TJDFT - 0716037-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:11
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:16
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
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30/09/2024 18:14
Expedição de Alvará.
-
04/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:35
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:35
Deferido o pedido de SUELY APARECIDA VIANA - CPF: *67.***.*51-91 (MEEIRO).
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26/08/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
23/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:55
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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14/08/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2024 15:08
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SUELY APARECIDA VIANA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BIANCA DE FREITAS BARONI em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 07:40
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0716037-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: BIANCA DE FREITAS BARONI MEEIRO: SUELY APARECIDA VIANA INVENTARIADO(A): ARTUR BARONI NETO SENTENÇA Trata-se de inventário dos bens deixados por ARTUR BARONI NETO, óbito ocorrido em 20/11/2022, conforme certidão de ID 155522849.
BIANCA DE FREITAS BARONI foi nomeada inventariante, independentemente da subscrição de termo, conforme decisão de ID 175613945, por se tratar de arrolamento sumário.
O autor da herança deixou cônjuge supérstite Suely Aparecida Viana (convivente em união estável) e a seguinte herdeira necessária, filha: BIANCA DE FREITAS BARONI.
A inventariante apresentou o esboço de partilha de ID 187067531 e a viúva se manifestou favoravelmente ao esboço (ID 187839929). É o relatório.
Decido.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais, tampouco irregularidades a sanar, de forma que passo então ao exame do mérito.
De início, importante dizer que se trata de sucessão legítima. É importante mencionar, também, que o legislador ordinário imprimiu celeridade aos feitos que tramitam na forma de arrolamento sumário, tornando prescindível, para fins de expedição do formal de partilha, dos alvarás, ou da carta de adjudicação, o recolhimento prévio do ITCD e de outros tributos porventura incidentes, conforme inteligência do artigo 659, § 2º, do NCPC, que determina a intimação do fisco, posteriormente, para o lançamento administrativo.
Vale dizer que não se retira a obrigatoriedade do pagamento dos tributos, o que o legislador fez foi apenas modificar a época do recolhimento.
A redação do dispositivo supramencionado mitigou a exigência do artigo 192 do Código Tributário Nacional.
De qualquer forma, o artigo 192 se refere à quitação dos tributos “relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”, ou seja, sobre os tributos que incidem sobre eles, como IPVA, IPTU/TLP, ITR, IR, entre outros, mas não imposto de transmissão causa mortis que é de responsabilidade dos herdeiros, conforme prescreve o artigo 7º, inciso I, do Decreto nº 34.892/2013, que regulamenta o ITCD, e artigo 10, inciso I, da Lei Distrital nº 3.804/2006, que dispõe sobre o ITCD, já com a nova redação dada pela Lei Distrital nº 5.452/2015.
Esse tributo tem como fato gerador a transmissão dos bens ou direitos pertencentes ao espólio, o que é muito diferente.
Isso tanto é verdade que o próprio Código Tributário prescreve que o espólio responde pessoalmente pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão (artigo 131, III).
Como somente se saberá qual será o quinhão do herdeiro após o pagamento das dívidas e excluída a meação (art. 651 do NCPC), fica evidente que essa responsabilidade cabe aos beneficiados com a transmissão do patrimônio, o que afasta a incidência do artigo 192 do CTN.
Como se isso não bastasse, o Código de Processo Civil também preceitua que não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, a teor do artigo 662. É importante mencionar, ainda, que o artigo 659, § 2º, do NCPC, é norma processual, portanto, não fere o disposto no artigo 146, III, da Constituição Federal, que exige lei complementar para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária que, definitivamente, não é o caso.
Entendo, inclusive, que deve ser afastada a aplicação do disposto no artigo 17, inciso II, alínea “a”, do Decreto 34.892/2013, que regulamenta a Lei Distrital 3.804/2006, que determina que o imposto deveria ser pago antes da prolação da sentença, pois está em absoluta colidência com a norma processual retromencionada.
O e.
TJDFT, em remansosa jurisprudência, de sete das oito Turmas Cíveis, à exceção da 1ª T.C., reconhece a desnecessidade de recolhimento prévio do ITCD.
Como exemplos, vide acórdãos, pela ordem crescente das Turmas Cíveis: 1156826, 1156785, 11069195, 11145048, 1147432, 1158904 e 1158715, entre tantos outros no mesmo sentido. É importante mencionar que há divergência na própria 1ª Turma Cível quanto ao tema.
Prova disso foi o julgamento da apelação 0001967-85.2008.8.07.0016, nos termos do acórdão 1138701, em que os e. desembargadores, Roberto Freitas e Sandra Reves, negaram provimento à apelação do Distrito Federal.
Houve interposição de recurso especial – Resp 1.798.575/DF - tendo o i.
Min.
Mauro Campbell Marques, em decisão monocrática, dado provimento ao REsp, restabelecendo o determinado na sentença de primeiro grau, afirmando que “(...) O novo Código de Processo Civil de 2015, ao tratar do arrolamento sumário, permite que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido”.
Houve divergência, ainda, no julgamento da apelação nº 0010947-13.2015.8.07.0004 - acórdão 1171204 - em que os e. desembargadores, Hector Valverde e Carmelita Brasil, também negaram provimento ao recurso do Distrito Federal.
Para ilustrar esse posicionamento, trago à baila outros arestos do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
CONDICIONAMENTO DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ANTES DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCMD) NÃO CABIMENTO DE TAL EXIGÊNCIA NESTE PROCEDIMENTO. 1.
A homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário não pressupõe o atendimento das obrigações tributárias principais e tampouco acessórias relativas ao imposto sobre transmissão causa mortis. 2.
Consoante o novo Código de Processo Civil, os artigos 659, § 2º, cumulado com o 662, § 2º, com foco na celeridade processual, permitem que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. 3.
Recurso especial não provido. (Resp 1751332/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018).
Negritei.
Perfilhando esse posicionamento, veio o Resp. 1.759.143/DF, que citou como precedente o Resp. 1.739.114/DF.
O e.
Min.
Herman Benjamin, também em decisão monocrática, nos autos do REsp 1.786.162/DF, negou provimento ao recurso interposto pelo Distrito Federal, sustentando que “(...) O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não há como exigir o ITCMD antes do reconhecimento judicial dos direitos dos sucessores, seja no arrolamento sumário ou no comum, tendo em vista as características peculiares da transmissão causa mortis (...)”.
O negrito é nosso.
Vale aqui dizer que o excelso Supremo Tribunal Federal, no ARE 1169127, entendeu que essa questão é infra-constitucional.
Vale ressaltar, ainda, que o e.
TJDFT vem, inclusive, sinalizando no sentido da prescindibilidade, até mesmo do recolhimento dos demais tributos, que não só do ITCD, nos exatos termos do § 2º, do artigo 659, do CPC, para efeito de expedição das diligências derivadas da sentença, in verbis: ARROLAMENTO SUMÁRIO.
EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS.
POSSIBILIDADE.
LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO DO ITCD.
ART. 659 DO CPC/2015.
NATUREZA PROCESSUAL. 1.
No arrolamento sumário, a partilha amigável será homologada por sentença, independentemente de prévia quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis - ITCD, conforme dispõe o art. 659, §2º do CPC/2015. 2.
Nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015, no arrolamento sumário não serão apreciadas as questões relativas aos tributos devidos à Fazenda Pública, que deverá adotar procedimento administrativo próprio para lançamento do ITCD e de outros tributos porventura incidentes. 3.
Por disciplinar matéria de natureza processual e não tributária, o disposto no art. 659 do CPC/2015 não afasta a incidência da legislação tributária (art. 192 do CTN) e nem ofende o art. 146 da Constituição Federal. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1143011, 07046801320178070004, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2018, Publicado no PJe: 14/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Negritei.
Por conseguinte, em se tratando de arrolamento sumário, levando-se em consideração a legislação processual de regência e os posicionamentos do c.
Superior Tribunal de Justiça e do e.
TJDFT, deixo de exigir a quitação de quaisquer tributos para prolação da sentença.
As partes pretendem a homologação da partilha dos bens deixados por ARTUR BARONI NETO.
O esboço foi apresentado conforme ID 187067531.
A partilha na forma proposta comporta homologação, pois o esboço se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente, sendo as partes capazes, não se olvidando, ainda, que não se transmite mais do que o falecido era titular.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por ARTUR BARONI NETO, cujo esboço encontra-se acostado pelo ID 187067531, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC.
O valor deverá ser sacado da conta judicial n: 1553425232 (ID 198076924), agência 155, do Banco de Brasília, e transferido para as contas das partes, que deverão informá-las, no prazo de 5 dias.
O e-mail deve ser instruído com a presente sentença.
Dou à presente sentença força de ofício.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, expeçam-se as diligências necessárias, independentemente da regularidade do recolhimento do ITCD e demais tributos incidentes, a teor do artigo 659, § 2º, do NCPC.
Advirto os herdeiros que deverão se dirigir à repartição fiscal (Secretaria de Economia) do Distrito Federal, para recolhimento dos impostos devidos ou para obter sua isenção.
Após, intime-se a Fazenda Pública do DF para verificar a regularidade dos impostos recolhidos e, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão e/ou demais tributos faltantes, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 05 -
10/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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26/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:56
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
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25/05/2024 03:02
Juntada de Certidão
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08/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:02
Expedição de Ofício.
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27/04/2024 03:43
Decorrido prazo de SUELY APARECIDA VIANA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:43
Decorrido prazo de BIANCA DE FREITAS BARONI em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:32
Deferido em parte o pedido de BIANCA DE FREITAS BARONI - CPF: *17.***.*90-13 (INVENTARIANTE)
-
04/03/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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26/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0716037-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: BIANCA DE FREITAS BARONI MEEIRO: SUELY APARECIDA VIANA INVENTARIADO(A): ARTUR BARONI NETO CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica Suely Aparecida Viana intimada a se manifestar aceca da petição de ID 187067531.
Prazo: 15 dias BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 14:58:09.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
22/02/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:50
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 08:50
Recebidos os autos
-
01/02/2024 08:50
Outras decisões
-
04/12/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/12/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:44
Decorrido prazo de BIANCA DE FREITAS BARONI em 16/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:45
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
23/10/2023 02:36
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
21/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:43
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
19/10/2023 10:20
Recebidos os autos
-
19/10/2023 10:20
em cooperação judiciária
-
18/09/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
15/09/2023 21:03
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 20:16
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:16
Outras decisões
-
04/07/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/06/2023 21:11
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
09/06/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/05/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 18:33
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:33
em cooperação judiciária
-
18/04/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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17/04/2023 20:27
Desentranhado o documento
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14/04/2023 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2023 10:53
Recebidos os autos
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14/04/2023 10:53
Declarada incompetência
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14/04/2023 04:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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