TJDFT - 0703520-94.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 14:02
Recebidos os autos
-
15/08/2025 14:02
Outras decisões
-
15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de AMILTON PEREIRA VILARINS em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/08/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
19/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 11:59
Juntada de Petição de laudo
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
02/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:41
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de AMILTON PEREIRA VILARINS em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:03
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:03
Deferido o pedido de AMILTON PEREIRA VILARINS - CPF: *49.***.*47-04 (REQUERENTE).
-
24/03/2025 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:11
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de AMILTON PEREIRA VILARINS em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:55
Recebidos os autos
-
13/02/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 20:55
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0826-51 (REQUERIDO).
-
13/02/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/02/2025 21:51
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:22
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 19:05
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 19:05
Outras decisões
-
30/01/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/01/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de AMILTON PEREIRA VILARINS em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:53
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
16/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:18
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de AMILTON PEREIRA VILARINS em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de AMILTON PEREIRA VILARINS em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/10/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 20:15
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 20:08
Recebidos os autos
-
02/10/2024 20:08
Outras decisões
-
02/10/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AMILTON PEREIRA VILARINS em 10/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 14:05
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de AMILTON PEREIRA VILARINS em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703520-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMILTON PEREIRA VILARINS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Prossiga-se, com a intimação da Dra.
ANA MAURA DIAS MACHADO para dizer se aceita o encargo como perita do Juízo e demais determinações precedentes, conforme decisão de id. 199868171, no prazo de 5 dia úteis.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
15/08/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 20:14
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/08/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 13:27
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:44
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:40
Decorrido prazo de AMILTON PEREIRA VILARINS em 11/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:42
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703520-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMILTON PEREIRA VILARINS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Sobre petição id. 202115710, por 5 dias, manifeste-se o autor.
Na oportunidade, deverá regularizar a sua representação processual.
Taguatinga/DF, Sábado, 29 de Junho de 2024.
Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
01/07/2024 13:06
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/06/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:16
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 03:24
Decorrido prazo de AMILTON PEREIRA VILARINS em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 08:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:10
Decorrido prazo de AMILTON PEREIRA VILARINS em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Demonstrado o recolhimento das custas processuais de ingresso (id. 192231846/192231861), defiro o processamento da petição inicial.Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
09/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:18
Outras decisões
-
09/04/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703520-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMILTON PEREIRA VILARINS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Em que pese tenha o autor requerido, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça, alegou, em momento posterior, que teria realizado o recolhimento das custas iniciais.
Desse modo, resta prejudicado o aludido requerimento, razão pela qual indefiro-o.
Anote-se.
Lado outro, cumpre observar que a guia de custas apresentada pelo autor, em id. 191414648, não corresponde aos comprovantes de pagamento de id. 191414647 e id. 189452120, eis que, para além de apresentarem valores diferentes, divergiriam também quanto ao número do código de barras.
Assim, assinalo, em sede derradeira, o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte autora demonstre, nos autos, o regular recolhimento das custas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Em caso de inércia, certifique-se e retornem conclusos.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
02/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:07
Gratuidade da justiça não concedida a AMILTON PEREIRA VILARINS - CPF: *49.***.*47-04 (REQUERENTE).
-
02/04/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703520-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMILTON PEREIRA VILARINS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Em ordem a viabilizar o exame, por esse Juízo, acerca da regularidade da quitação das custas processuais de ingresso, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte autora traga, aos autos, a guia correspondente ao comprovante de pagamento carreado em id. 189452120, sob pena de indeferimento.
Escoado em branco o lapso temporal ora assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/03/2024 13:33
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:33
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703520-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMILTON PEREIRA VILARINS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Examinados os autos, verifica-se que a parte autora requereu o deferimento da gratuidade de justiça.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A presunção decorrente da declaração de pobreza, firmada apenas para a obtenção da benesse de litigar sem riscos de arcar com o ônus da sucumbência, pode ser afastada pelo Julgador, quando os elementos documentais trazidos apontarem em sentido contrário ao que estaria sendo alegado, ou seja, quando demonstrado, nos autos, que a renda auferida pela parte seria, em tese, suficiente para sua subsistência digna e a de sua família.
Dessa forma, determino a emenda à inicial, a teor do disposto no art. 99, § 2º, do CPC, a fim de que a parte autora demonstre sua condição de hipossuficiente, acostando aos autos as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda e 03 (três) últimos extratos de todas as contas bancárias em atividade, bem como comprovante de rendimentos, também referentes aos últimos 03 (três) meses, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias.
Faculta-se, alternativamente, o recolhimento das custas processuais de ingresso, o que deverá ser comprovado nos autos, no mesmo prazo, com a apresentação da guia respectiva e seu comprovante de quitação.
Escoado em branco o lapso temporal ora assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
27/02/2024 22:01
Recebidos os autos
-
27/02/2024 22:01
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 09:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/02/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/02/2024 18:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/02/2024 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703520-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMILTON PEREIRA VILARINS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A petição inicial está endereçada a uma das Varas Cíveis desta circunscrição.
Além disso, observo que o valor da causa ultrapassa em muito o teto dos juizados especiais.
Assim sendo, declaro a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento da ação e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis desta circunscrição, com as homenagens de estilo.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
22/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:44
Declarada incompetência
-
21/02/2024 13:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/02/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
20/02/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
19/02/2024 11:35
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/02/2024 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
19/02/2024 10:59
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
19/02/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/02/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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