TJDFT - 0702337-91.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 12:45
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702337-91.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO MARTINS FIGUEIREDO REQUERIDO: HILDEBRANDO HIRBS BEZERRA DA SILVA, HILDEBRANDO HIRBS BEZERRA DA SILVA *12.***.*22-62 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o termo de confissão de dívida acostado não pode ser considerado título extrajudicial, já que ausente assinatura de duas testemunhas.
Conforme prevê o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, para ser considerado título executivo extrajudicial ,o documento particular deve ser assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
Dessa forma, ausente a assinatura de 2 (duas) testemunhas, o termo de confissão de dívida não pode ser considerado título executivo extrajudicial.
Nesse sentido, já decidiu o Eg.
TJDFT, verbis: AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE ALUGUEL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
INEXIGIBILIDADE. 1.
Conforme prevê o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, para ser considerado título executivo extrajudicial ,o documento particular deve ser assinado pelo devedor e por duas testemunhas. 2.
Dessa forma, ausente a assinatura de 2 (duas) testemunhas, o termo de confissão de dívida não pode ser considerado título executivo extrajudicial. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1625160, 07222773120228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2022, publicado no DJE: 18/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Outrossim, não é o caso de aplicação do precedente do STJ invocado, porquanto apenas naquela situação excepcional a Corte afastou tal regramento, quando o acervo fático-probatório demonstrou que o executado não negava a assinatura e a existência do negócio.
No caso dos autos, não há prova robusta e inconteste quanto a certeza da assinatura e existência do negócio para mitigação do dispositivo, portanto, não se aplica o referido precedente.
Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, sem análise de mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 18:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2024 17:02
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/02/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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23/02/2024 10:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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