TJDFT - 0701689-20.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2025 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 22:41
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
24/02/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
19/02/2025 00:05
Recebidos os autos
-
19/02/2025 00:05
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2025 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
29/01/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2025 15:02
Recebidos os autos
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ALMERIO MENDES DO NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 18/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 20:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/10/2024 14:25
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2024 21:27
Juntada de Petição de impugnação
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ALMERIO MENDES DO NASCIMENTO em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ALMERIO MENDES DO NASCIMENTO em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/10/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 07:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
29/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 22:17
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de D & I SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:37
Publicado Edital em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias úteis Objeto: CITAÇÃO A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0701689-20.2024.8.07.0004, proposta por AUTOR: ALMERIO MENDES DO NASCIMENTO, em desfavor de BANCO AGIBANK S.A(10.***.***/0001-50); D & I SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA(42.***.***/0001-00); RODRIGO SCOPEL(*83.***.*58-20), que tem por objeto nulidade contratual.
E por este Edital CITA o(a)(s) requerido(a)(s) D & I SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA(42.***.***/0001-00), POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para que tome(m) conhecimento do ajuizamento da ação, para querendo, contestar(em) (por intermédio de advogado), no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo de dilação deste Edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial na forma do artigo 257, inciso II do CPC.
O(a)(s) requerido(a)(s) deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº 200165467.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2024 19:13:11.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAÚJO, Diretor de Secretaria Substituto, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DOCUMENTO CONFERIDO E ASSINADO DIGITALMENTE -
02/07/2024 17:21
Expedição de Edital.
-
14/06/2024 13:21
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:21
Deferido o pedido de ALMERIO MENDES DO NASCIMENTO - CPF: *85.***.*11-20 (RECONVINTE).
-
12/06/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/06/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:40
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:40
Indeferido o pedido de ALMERIO MENDES DO NASCIMENTO - CPF: *85.***.*11-20 (RECONVINTE)
-
05/06/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/06/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 22:47
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/04/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 20:58
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de ALMERIO MENDES DO NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
BANCO AGIBANK S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 10.***.***/0001-50, endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1.000, Edifício Prédio 12 E-1, Bairro: Distrito Industrial, CAMPINAS/SP, CEP 13054-709, e- mail: [email protected]; D&I SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA (nome fantasia SENS SOLUTION GESTAOFINANCEIRA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º42.***.***/0001-00, com endereço na RUA VISCONDE DE SEPETIBA, NÚMERO935, SALA 923, NITEROI, CENTRO, RIO DE JANEIRO-RJ, CEP.: 24.020-206, E-MAIL: [email protected], TELEFONE: (21) 8897-3044/ (21) 9336-2336 Defiro a gratuidade postulada.
Trata-se de ação de conhecimento movida por ALMERIO MENDES DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO AGIBANK S/A e outros, por meio da qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “Requer o deferimento liminar, inaudita altera pars, da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, determinando que o Banco AGIBANK S.A suspenda os descontos relativos ao empréstimo consignado, do contrato de n.º contrato de n.º 1511909384, onde foi liberado o valor de R$ 11.624,69 em 84parcelas de R$ 279,46, bem como para que se abstenha de inscrever o nome do Requerente nos Órgãos de Proteção ao Crédito, até que a presente ação tenha seu transito em julgado, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse MM.
Juízo;” Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada, para fins de suspensão das parcelas atinentes ao contrato vinculado ao primeiro réu, mormente levando-se em consideração a necessidade da dilação probatória, após o crivo do contraditório, a fim se apurar eventual responsabilidade da referida parte quanto à fraude noticiada nos autos.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PORTABILIDADE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO NEGÓCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O deferimento da tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, exige a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Depreende-se das alegações autorais que o empréstimo foi voluntariamente adquirido pelo recorrente e a quantia referente ao contrato devidamente depositada em conta de sua titularidade, sendo a transferência desse valor efetivada a terceiro, por liberalidade do próprio agravante e sem qualquer participação da instituição financeira agravada. 3.
Não se revela razoável o deferimento imediato da suspensão das parcelas do contrato de empréstimo consignado com fundamento tão somente nas alegações do autor/agravante, sendo necessária a dilação probatória perante o Juízo de origem, sob o crivo do contraditório, a fim de avaliar a possível participação da instituição financeira agravada na fraude apontada, bem como a insubsistência do empréstimo tomado pela parte requerente. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1769257, 07311776620238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2023, publicado no PJe: 19/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se os réus para apresentarem resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR/Carta Precatória. -
22/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de ALMERIO MENDES DO NASCIMENTO em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 23 de fevereiro de 2024 11:34:29.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/02/2024 13:52
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/02/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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