TJDFT - 0706296-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/09/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:16
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706296-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: VENTURE VALLEY LTDA, EDNA GOMES DUTRA TROFINO SENTENÇA 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença, proposto por BANCO DO BRASIL S.A, em desfavor de VENTURE VALLEY LTDA e EDNA GOMES DUTRA TROFINO, partes devidamente qualificadas. 2.
As partes celebraram acordo extrajudicial, conforme petição de ID 207655750. 3.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, extingo o cumprimento de sentença, por força do que dispõe o art. 924, inciso II, c/c o art. 513 do NCPC. 4.
Custas e honorários advocatícios conforme acordado pelas partes. 5.
Não há constrições ou questões processuais ou de direito pendentes de resolução. 6.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Trânsito em julgado nesta data, ante a renúncia ao prazo recursal.
Arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
20/08/2024 04:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2024 04:14
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
19/08/2024 21:17
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 21:17
Homologada a Transação
-
15/08/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
15/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/07/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 04:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/07/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/07/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/07/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/07/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:42
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2024 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2024 06:39
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 06:28
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/05/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
29/04/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/04/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
26/04/2024 22:22
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/04/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/04/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de EDNA GOMES DUTRA TROFINO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de VENTURE VALLEY LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 10:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706296-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: VENTURE VALLEY LTDA, EDNA GOMES DUTRA TROFINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O histórico de faturas de cartão de crédito (ID n. 187453776), acompanhado do respectivo contrato de adesão (ID n. 187453775) e da memória de cálculo da evolução do débito(ID n. 187453782), constitui prova escrita sem eficácia de título executivo apta a refletir o direito do credor de exigir o cumprimento da obrigação, caracterizando-se, portanto, como documentação hábil a instruir a ação monitória, na forma do art. 700 do CPC. 1.2 Recebo a inicial de ID nº 187453771. 2.
Expeça-se mandado de citação e para pagamento em 15 (quinze) dias do valor cobrado acrescido das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento), na forma do artigo 701 do CPC. 3.
No mesmo prazo a parte ré poderá opor embargos. 4.
Esclareço que a(o) ré(u) ficará isento do pagamento das custas se adimplir a obrigação no prazo concedido. 5.
Advirto que não havendo pagamento ou oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (§2º do artigo 701 do CPC) e que qualquer manifestação nos autos deve se dar por meio de advogado constituído. 6.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 7.
Acaso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 8.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 6, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 5. 9.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 10.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 11.
Fica a parte autora, neste ato, nomeada depositária dos títulos trazidos junto à inicial. 12.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
26/02/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2024 19:03
Recebidos os autos
-
25/02/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 19:03
Outras decisões
-
22/02/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/02/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700525-84.2024.8.07.0015
Suely de Souza Silva Soares
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Henrique Martins Elias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 09:13
Processo nº 0018324-70.2013.8.07.0015
Pedro Rodrigues de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Priscila Martins Cardozo Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2013 21:00
Processo nº 0709229-23.2023.8.07.0015
Joanis da Silva Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fernando Rodrigues Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 10:01
Processo nº 0706555-80.2024.8.07.0001
Banco J. Safra S.A
Domingos Pereira da Silva Saraiva
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 16:08
Processo nº 0701673-72.2020.8.07.0015
Helenita Aparecida de Castro Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alisson Evangelista Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2020 21:18