TJDFT - 0740386-59.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:47
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JE COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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27/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO ADMINISTRADOR.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio administrador da sociedade empresária recorrida. 2.
Os requisitos exigidos para a constituição da Certidão de Dívida Ativa são os previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei no 6.830/1980.
A indicação, na CDA, dos nomes dos responsáveis deve ser compreendida como a faculdade, conferida à Fazenda Pública, de inclusão de todos os sujeitos responsáveis pelo recolhimento do tributo. 3.
O chamado redirecionamento da execução fiscal pode ocorrer em desfavor do sujeito passivo eventualmente não incluído no título, como no caso do sócio administrador que atua com eventual excesso de poder, nos termos do art. 135 do CTN. 4.
A clássica hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária é consubstanciada por meio da ausência de regular exercício da atividade empresarial sem a respectiva baixa do registro, o que configura “infração de lei”, nos termos do art. 135, caput, do CTN.
Nesse sentido é o enunciado no 435 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5.
No caso em deslinde as provas produzidas são suficientes para justificar o pretendido redirecionamento da execução fiscal.
As tentativas de citação da devedora no endereço do domicílio fiscal previamente informado foram infrutíferas, tendo havido, inclusive, o cumprimento de diligência por meio de oficial de justiça, que constatou a ausência de atividade empresarial no local indicado.
Além disso, o cadastro na Junta Comercial Industrial e Serviços do Distrito Federal, também demonstra que não houve a extinção regular da pessoa jurídica devedora. 6.
Recurso conhecido e provido. -
23/02/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:50
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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20/02/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 14:50
Recebidos os autos
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17/11/2023 10:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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17/11/2023 02:16
Decorrido prazo de JE COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA em 16/11/2023 23:59.
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21/10/2023 01:53
Juntada de entregue (ecarta)
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10/10/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 16:24
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 14:18
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/09/2023 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 08:20
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 13:23
Recebidos os autos
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22/09/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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21/09/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/09/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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