TJDFT - 0760066-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 20:43
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 20:42
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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20/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
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19/03/2024 23:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2024 23:52
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de MANHANA CAIRES PORTELA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760066-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANHANA CAIRES PORTELA REU: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora deduz pretensão indenizatória, consubstanciada na alegação de que a parte requerida realizou indevidamente o bloqueio de sua plataforma o acesso e rematrícula, no curso CST em estética e cosmética, sob a alegação de que faltavam documentos necessários no cadastro da parte autora.
Requer ao final a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A seu turno, a parte requerida sustenta que inexiste ato ilícito, mas sim exercício regular de direito nos procedimentos adotados, diante da não entrega de documentação para cumprimento da legislação e normativos internos da instituição de ensino.
Pois bem.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a autora forneceu de fato a documentação exigida para sua matrícula e rematrícula, bem como se a conduta da requerida lhe trouxe dano de ordem moral.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da requerente, ou seja, apresentar prova de que não houve conduta ilícita e que não responsabilidade pelos alegados danos morais.
Observo que ao contrário do que sustenta a parte autora sua matrícula inicial se deu em contexto de pandemia COVID-19, no qual houve flexibilização quanto à apresentação de documentação (ID1152673769).
A partir daquele momento se evidenciou que a autora apresentava pendência de documentação e que, após trancamento, na oportunidade de rematrícula e já fora do contesto de flexibilização da Pandemia, não logrou êxito em apresentar a documentação específica e integralmente para sua rematrícula e sanar as pendências dos período e anos letivos de 2020.2, 2021.1 e 2021.2 (ID 1152673769 – fl.2).
Instada a se manifestar em réplica a parte autora quedou-se inerte.
Neste cenário, não observo qualquer irregularidade por parte da requerida em não renovar a matrícula, pois a negativa de matrícula com base em inadequação de documentos configura exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil) e, por consequência, não resta evidenciado qualquer ato ilícito a ensejar a reparação por danos morais.
Nesse sentido, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VESTIBULAR.
APROVAÇÃO.
ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO.
MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
EDITAL.
VINCULAÇÃO.
LEI. 9.394/1996.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O edital para o vestibular de medicina 2023.2 estabeleceu que em relação ao acesso ao curso de graduação em Medicina do UNIEURO é constituído por processo seletivo aberto exclusivamente aos/às candidatos(as) que já concluíram o Ensino Médio e/ou curso equivalente e que disso possam dar prova mediante apresentação de documento fidedigno de escolaridade, conforme expressa determinação legal (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Nº 9.394/96, em seu Art. 44, inciso II). 2.
Não se trata de ação direcionada contra curso supletivo, mas contra a própria instituição de ensino superior, a qual cumpre requisito legal para o preenchimento das vagas constantes do edital, em observância aos Princípios de Isonomia e Vinculação ao edital. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1754101, 07266974520238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2023, publicado no DJE: 18/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há pois conduta ilícita gerar formação de nexo causal a responsabilizar a parte requerida pelos alegados danos morais.
Ademais, a ocorrência dos danos morais é exceção e somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum.
Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/02/2024 18:26
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:26
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/02/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2024 14:06
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/02/2024 04:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de MANHANA CAIRES PORTELA em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/01/2024 18:24
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/01/2024 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2023 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2023 03:43
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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28/10/2023 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 21:54
Recebidos os autos
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27/10/2023 21:54
Recebida a emenda à inicial
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27/10/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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27/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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20/10/2023 18:03
Recebidos os autos
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20/10/2023 18:03
Determinada a emenda à inicial
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20/10/2023 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2023 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/10/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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