TJDFT - 0714892-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:36
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 20:59
Recebidos os autos
-
13/11/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 20:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/10/2024 21:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/10/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2024 15:40
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de NATALIA TALINE FERREIRA DE LIMA em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: 1) DECLARAR a inexistência dos débito, encargos e acréscimos imputados à parte autora quanto à parcela com vencimento em 30/08/2023, no valor de R$558,90, referente ao contrato de financimento firmado com a parte ré, eis que já quitada; 2) DETERMINAR que a parte ré promova, no prazo de 05 dias, contado de sua intimação pessoal quanto ao teor da presente sentença, a exclusão definitiva do nome da parte autora, com a pertinente baixa, de qualquer negativação e/ou protesto que tenha promovido, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária no valor de R$200,00, limitada ao montante de R$4.000,00; sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação.
Julgo improcedente o pedido de indenizaçao por danos materais e de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
13/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/08/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/08/2024 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714892-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALIA TALINE FERREIRA DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do ofício anexo, encaminhado pelo SERASA, por intermédio do sistema SERASAJUD.
Após, remetam-se os autos ao gabinete, conforme determinado em decisão de ID 204352197.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 13:42:51. -
23/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714892-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALIA TALINE FERREIRA DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Oficie-se ao Serasa a fim de que informe, no prazo de 02 dias, se em algum momento o nome da parte autora, NATALIA TALINE FERREIRA DE LIMA, CPF N.º*61.***.*82-15, foi negativado pela parte ré e, em caso positivo, aponte a origem da dívida e se ainda permanece a anotação ou, se o caso, informe a data da sua baixa.
Atribuo força de ofício ao presente despacho a ser encaminhado por intermédio do SerasaJud.
Apresentada manifestação, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: 02 dias.
Após, retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
17/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 20:09
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 20:09
Outras decisões
-
16/07/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/07/2024 22:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2024 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 03:12
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714892-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALIA TALINE FERREIRA DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, pelo prazo de 5 dias.
Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença, salvo se apresentados documentos novos, hipótese em que, em respeito ao contraditório, deverá ser assegurada vista à parte ré, por igual prazo (5 dias). *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/06/2024 13:28
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/06/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:37
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:37
Outras decisões
-
04/03/2024 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0714892-13.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALIA TALINE FERREIRA DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, "para retirar o nome do autor do cadastro de inadimplentes e retirada de gravame junto ao DETRAN, e para que a ré cesse as cobranças indevidas realizadas via ligação telefônica, nos termos do art. 300 do CPC e art. 84 do CDC".
Para tanto, alega que firmou contrato de financiamento de veículo com a requerida, devidamente quitado, mas que estaria sendo cobrada indevidamente pela dívida.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 29 de fevereiro de 2024, às 17:50:05.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
29/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0714892-13.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALIA TALINE FERREIRA DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que junte comprovante de domicílio em seu nome ou comprove vínculo eventualmente existente com o titular do comprovante apresentado, imprescindível à análise da competência territorial deste Juízo.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Após, retorne à conclusão.
Há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação.
BRASÍLIA - DF, 26 de fevereiro de 2024, às 12:45:46.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
26/02/2024 12:46
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:46
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2024 19:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2024 19:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/02/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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