TJDFT - 0708401-28.2017.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 12:22
Baixa Definitiva
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19/02/2025 12:22
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
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14/12/2024 02:15
Decorrido prazo de AGACIEL DA SILVA MAIA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO JUCELIO GOMES MORENO em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/12/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:57
Recebidos os autos
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03/12/2024 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/12/2024 16:57
Recebidos os autos
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03/12/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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03/12/2024 16:57
Negado seguimento ao recurso
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03/12/2024 15:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/12/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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03/12/2024 14:59
Recebidos os autos
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03/12/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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03/12/2024 14:58
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:51
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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03/12/2024 13:30
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de AGACIEL DA SILVA MAIA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de JANINE RODRIGUES BARBOSA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de FEDERACAO DE KARATE DOS ESTILOS OKINAWANOS E LUTAS ASSOCIADAS DO DF em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO JUCELIO GOMES MORENO em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 07/11/2024.
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06/11/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2024 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JANINE RODRIGUES BARBOSA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AGACIEL DA SILVA MAIA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO JUCELIO GOMES MORENO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JANINE RODRIGUES BARBOSA em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/09/2024 17:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/09/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 20:18
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de AGACIEL DA SILVA MAIA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO JUCELIO GOMES MORENO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JANINE RODRIGUES BARBOSA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de FEDERACAO DE KARATE DOS ESTILOS OKINAWANOS E LUTAS ASSOCIADAS DO DF em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JANINE RODRIGUES BARBOSA em 13/05/2024 23:59.
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11/05/2024 07:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:44
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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14/03/2024 16:35
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/03/2024 16:35
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1199
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29/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0708401-28.2017.8.07.0018 RECORRENTE: JOSE VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, FEDERACAO DE KARATE DOS ESTILOS OKINAWANOS E LUTAS ASSOCIADAS DO DF, JANINE RODRIGUES BARBOSA, ANTONIO JUCELIO GOMES MORENO, FABIO BARBOSA DE SOUSA, AGACIEL DA SILVA MAIA, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DESPACHO Esta Presidência inadmitiu o recurso especial interposto por JOSÉ VIEIRA DA SILVA (ID 27432854), situação que ensejou o manejo de agravo direcionado à Corte Superior.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues (ID 55852605, e-STJ Fl. 1119/1123), identificando que a questão abordada nos autos coincide com a matéria objeto do precedente do Tema 1.199/STF, determinou a devolução dos autos à origem para que fosse observado o rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Julgado o representativo da controvérsia, o acórdão restou ementado nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2.
O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3.
A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4.
O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5.
A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6.
A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7.
O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9.
Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10.
A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11.
O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12.
Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13.
A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14.
Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15.
A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado.
A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16.
Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO.
Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão.
Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17.
Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min.
EDSON FACHIN. 19.
Recurso Extraordinário PROVIDO.
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (ARE 843989, Relator ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe 12/12/2022).
Por sua vez, o acórdão recorrido concluiu que (ID 30969505): DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE PROFISSIONAIS DO SETOR DE ESPORTE.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 25, III, DA LEI 8.666/93.
ATO DE IMPROBIDADE CARACTERIZAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 12, II, DA LEI 8.429/92.
INAPLICABILIDADE DA PENA DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS.
ATIVIDADE POLÍTICO PARTIDÁRIA NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL COLETIVO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. 1- A caraterização de ato de improbidade administrativa exige prova de que o agente agiu de forma ilícita e consciente com o objetivo de violar preceito da Administração Pública, movido por má-fé, desonestidade ou falta de probidade e, em caso de prejuízo ao erário, ao menos com culpa grave. 2.
De acordo com o artigo 25, III, da Lei n° 8.666/93, a licitação é inexigível em caso de inviabilidade de competição na contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. 3.
No caso, não foram comprovados os requisitos da inexigibilidade de licitação. 4.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão dos direitos políticos constitui medida de exceção, só se justificando em hipóteses restritas, especialmente quando guarda relação com atividade político partidária. 5.
A anulação do contrato é consequência do reconhecimento da irregularidade detectada no processo de dispensa de licitação, conforme o art. 7º, § 6º, e o art. 49, § 2º, ambos da Lei nº 8.666/93. 6.
O dano moral coletivo é definido como a injusta lesão aos direitos imateriais de determinada coletividade. É a violação injusta de definido círculo de valores coletivos.
Na espécie, embora os réus tenham agido em desconformidade com a legislação de regência, não se vislumbra lesão grave a valores ou interesses da coletividade a exigir a reparação pecuniária pretendida pelo autor.
Também não houve revolta social, repulsa da comunidade local, nem mesmo descrédito na Administração. 7.
Apelação e Remessa Necessária conhecidas e parcialmente providas.
Unânime.
Considerando a suposta divergência entre o acórdão vergastado e o decidido pela Corte Suprema, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso constitucional à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
27/02/2024 15:04
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
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27/02/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2024 11:30
Juntada de Certidão
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27/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 21:41
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2024 21:41
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/02/2024 16:20
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/02/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/02/2024 15:40
Juntada de decisão de tribunais superiores
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19/07/2023 14:36
Juntada de Certidão
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26/10/2021 22:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
26/10/2021 22:36
Juntada de Certidão
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08/10/2021 10:09
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para NUDIG - (em grau de recurso)
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07/10/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2021 11:18
Juntada de Certidão
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06/10/2021 16:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/10/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 15:20
Recebidos os autos
-
06/10/2021 15:20
Remetidos os Autos da(o) Presidencia para COREC - (em grau de recurso)
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06/10/2021 15:20
Recebidos os autos
-
06/10/2021 15:20
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para COREC - (em grau de recurso)
-
06/10/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 11:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/10/2021 11:35
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
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06/10/2021 10:54
Recebidos os autos
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06/10/2021 10:54
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
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06/10/2021 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2021 23:59:59.
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05/10/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/09/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 15/09/2021 23:59:59.
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15/09/2021 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO JUCELIO GOMES MORENO em 08/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 02:28
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA DE SOUSA em 08/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 02:28
Decorrido prazo de AGACIEL DA SILVA MAIA em 08/09/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 22:34
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:32
Decorrido prazo de AGACIEL DA SILVA MAIA em 16/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:31
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA DE SOUSA em 16/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO JUCELIO GOMES MORENO em 16/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 02:17
Publicado Certidão em 16/08/2021.
-
14/08/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
14/08/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
14/08/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 14:28
Juntada de Petição de agravo
-
25/07/2021 22:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:18
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:18
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 16:44
Recebidos os autos
-
19/07/2021 16:44
Remetidos os Autos da(o) Presidencia para COREC - (em grau de recurso)
-
19/07/2021 16:44
Recebidos os autos
-
19/07/2021 16:44
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para COREC - (em grau de recurso)
-
19/07/2021 16:44
Indefiro
-
19/07/2021 11:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/07/2021 11:51
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
19/07/2021 11:24
Recebidos os autos
-
19/07/2021 11:24
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
17/07/2021 02:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 16/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO JUCELIO GOMES MORENO em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:17
Decorrido prazo de AGACIEL DA SILVA MAIA em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:17
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA DE SOUSA em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:17
Decorrido prazo de JANINE RODRIGUES BARBOSA em 18/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
27/05/2021 02:15
Publicado Certidão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 18:03
Recebidos os autos
-
24/05/2021 18:03
Remetidos os Autos da(o) Gabinete da Desa. Fátima Rafael para COREC - (em grau de recurso)
-
21/05/2021 07:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2021 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 16:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/04/2021 02:20
Decorrido prazo de FEDERACAO DE KARATE DOS ESTILOS OKINAWANOS E LUTAS ASSOCIADAS DO DF em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:20
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA DE SOUSA em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO JUCELIO GOMES MORENO em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 21:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 02:16
Publicado Ementa em 05/04/2021.
-
31/03/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
30/03/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 10:48
Recebidos os autos
-
25/03/2021 18:36
Conhecido o recurso de JANINE RODRIGUES BARBOSA - CPF: *80.***.*56-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
25/03/2021 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2021 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2021 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/02/2021 17:48
Recebidos os autos
-
05/02/2021 13:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
19/10/2020 14:21
Conclusos TSE - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
16/10/2020 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 02:17
Decorrido prazo de AGACIEL DA SILVA MAIA em 08/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 08:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2020 08:37
Decorrido prazo de FEDERACAO DE KARATE DOS ESTILOS OKINAWANOS E LUTAS ASSOCIADAS DO DF em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 08:37
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA DE SOUSA em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 08:37
Decorrido prazo de ANTONIO JUCELIO GOMES MORENO em 01/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 02:16
Publicado Despacho em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 19:26
Recebidos os autos
-
18/09/2020 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 18:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
17/09/2020 10:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
11/09/2020 13:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2020 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO JUCELIO GOMES MORENO em 10/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 02:20
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA DE SOUSA em 10/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 02:20
Decorrido prazo de FEDERACAO DE KARATE DOS ESTILOS OKINAWANOS E LUTAS ASSOCIADAS DO DF em 10/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 02:20
Decorrido prazo de AGACIEL DA SILVA MAIA em 10/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2020 15:32
Classe Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) alterada para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/08/2020 23:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2020 02:15
Publicado Ementa em 19/08/2020.
-
18/08/2020 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 10:53
Recebidos os autos
-
13/08/2020 21:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2020 17:09
Deliberado em Sessão - julgado
-
23/07/2020 20:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2020 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 16:45
Incluído em pauta para 04/08/2020 12:00:00 Sala Virtual - 3TCiv.
-
23/06/2020 19:14
Recebidos os autos
-
23/06/2020 16:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
23/04/2020 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE FATIMA RAFAEL AGUIAR
-
23/04/2020 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
23/04/2020 12:46
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 12:39
Recebidos os autos
-
23/04/2020 12:39
Declarar juízo competente monocraticamente
-
23/04/2020 11:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSE DIVINO DE OLIVEIRA
-
14/04/2020 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE DIVINO DE OLIVEIRA
-
14/04/2020 12:40
Juntada de Petição de manifestação em Segundo Grau;
-
13/03/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/03/2020 08:47
Recebidos os autos
-
10/03/2020 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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