TJDFT - 0703844-45.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 15:15
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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07/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703844-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONNIE LEONARDO RESENDE PAIVA REQUERIDO: FABIANA SILVA DE MORAES 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora, antes da realização da sessão de conciliação designada, requereu a desistência do feito, conforme petição de ID. nº 187967603.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 24/04/2024 às 15:00.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/02/2024 14:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703844-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONNIE LEONARDO RESENDE PAIVA REQUERIDO: FABIANA SILVA DE MORAES DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar, quanto a eventuais débitos de IPVA e multas incidentes sobre o mencionado veículo na peça de ingresso, não há o que deferir, pois não cabe a este Juízo determinar a troca do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme dicção do art. 123 do Código Tributário Nacional – CTN, o qual preleciona que as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
No que tange ao pedido para que este juízo oficie ao DETRAN/DF e demais órgãos públicos, conforme o caso, para que procedam à transferência da titularidade do veículo e dos débitos relativos às multas de trânsito e pontuação relativa a infrações de trânsito, tenho que referido pedido, igualmente, não pode ser apreciado neste Juízo, por absoluta incompetência em processar e julgar causas envolvendo órgãos dos Estados.
Ademais, referidos entes são credores das obrigações incidentes sobre o veículo, não podendo sentença desta Justiça Especializada alcançar terceiros que não compõem a lide e alterar referidas obrigações, sem que tenham participado da ação em contraditório.
Além disso, em análise atenta dos autos, verifica-se que a procuração outorgada pela parte autora (Id 187857722) não está assinada.
Cabe esclarecer que a representação não é admissível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pois o autor está obrigado a comparecer, pessoalmente, não sendo admitida a representação por outra pessoa, ou, até mesmo, advogado, ainda que munido de procuração.
Destaco, neste sentido, a regra constante do art. 9º da Lei 9.099/95, que exige, nos Juizados Especiais, a presença pessoal das partes às audiências, não admitindo, por conseguinte, a sua representação, bem como a previsão do Enunciado 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” Ante o exposto: a) Intimem-se as advogadas constituídas para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, regularizar a representação processual; b) emende-se a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, excluindo-se os pedidos de expedição de ofício para os órgãos públicos (DETRAN, SEFAZ, AGETOP e DER) ou para que direcione seus pedidos ao Juizado Especial da Fazenda Pública do D.F; Advirto que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cíveis é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Caso contrário, se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Cível Tradicional.
Advirto à parte autora, ainda, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na íntegra, neste mesmo processo, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Findo o prazo, com ou sem a emenda determinada, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2024 18:44
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:44
Extinto o processo por desistência
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27/02/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:01
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:01
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 11:04
Juntada de Certidão
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26/02/2024 19:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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