TJDFT - 0701645-80.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 14:23
Transitado em Julgado em 28/04/2024
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28/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 18:57
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:57
Extinto o processo por desistência
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16/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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07/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701645-80.2024.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PAULO HENRIQUE DE SOUZA LINS REQUERIDO: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
REU: NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO A petição inicial carece de emenda.
Intime-se o autor para: a) esclarecer o ajuizamento desta ação, em razão de ação em trâmite (0010531-61.2014.8.07.0010), relativa à Chácara 16, Núcleo Rural Santa Maria, com identidade de uma das partes do polo passivo; b) esclarecer o pedido liminar, considerando a decisão proferida em agravo de instrumento, por meio da qual restou revogada a liminar de reintegração de posse até decisão ulterior do juízo competente; c) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
27/02/2024 16:07
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 22:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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