TJDFT - 0704093-93.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704093-93.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 4 de outubro de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral - 
                                            
04/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEVERSON SILVA ELOY em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANA DE DEUS SOUZA ELOY em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:39
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704093-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEVERSON SILVA ELOY, LUCIANA DE DEUS SOUZA ELOY REU: CONSTRUFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer a parte ré, não padece a sentença ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 20:03:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito - 
                                            
09/09/2024 18:38
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2024 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
 - 
                                            
05/09/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Processo n°: 0704093-93.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 3 de setembro de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. - 
                                            
03/09/2024 11:34
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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22/08/2024 16:32
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:31
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 20:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2024 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/07/2024 04:32
Decorrido prazo de CONSTRUFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:32
Decorrido prazo de LUCIANA DE DEUS SOUZA ELOY em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:32
Decorrido prazo de CLEVERSON SILVA ELOY em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704093-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEVERSON SILVA ELOY, LUCIANA DE DEUS SOUZA ELOY REU: CONSTRUFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de junho de 2024 11:14:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito - 
                                            
24/06/2024 12:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/06/2024 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
 - 
                                            
21/06/2024 04:45
Decorrido prazo de CONSTRUFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 20/06/2024 23:59.
 - 
                                            
21/06/2024 04:45
Decorrido prazo de LUCIANA DE DEUS SOUZA ELOY em 20/06/2024 23:59.
 - 
                                            
21/06/2024 04:45
Decorrido prazo de CLEVERSON SILVA ELOY em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
 - 
                                            
14/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
 - 
                                            
14/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
 - 
                                            
14/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
 - 
                                            
11/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/06/2024 18:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/06/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/06/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
 - 
                                            
06/06/2024 19:50
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
20/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/05/2024.
 - 
                                            
18/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
 - 
                                            
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704093-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEVERSON SILVA ELOY, LUCIANA DE DEUS SOUZA ELOY REU: CONSTRUFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, uma vez que a aplicação da teoria da aparência possibilita a realização da citação da pessoa jurídica na pessoa de mero encarregado da recepção da empresa, é evidente que o mesmo ato, quando realizado na pessoa de responsável pela obra, ainda mais em se tratando em empresa construtora, e, ademais, por meio de oficial de justiça, é igualmente válido.
Dessa forma, defiro a citação da parte Ré na pessoa de Rafael Soares da Silva, engenheiro da obra.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 2 de abril de 2024 19:50:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito - 
                                            
02/04/2024 19:54
Recebidos os autos
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02/04/2024 19:54
Deferido o pedido de CLEVERSON SILVA ELOY - CPF: *39.***.*45-15 (AUTOR).
 - 
                                            
01/04/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/03/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/03/2024 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704093-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEVERSON SILVA ELOY, LUCIANA DE DEUS SOUZA ELOY REU: CONSTRUFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta sob o rito comum, em que a parte autora busca reaver os valores adimplidos na vigência de contratos de promessa de compra e venda de imóveis.
Alegam a s partes autoras que, devido ao atraso na entrega da obra e nos defeitos da construção, foi solicitado o distrato.
Mas, em que pese não terem sido ressarcidos dos valores devidos, a construtora colocou os apartamentos à venda.
Os autores temem não receber as quantias e pedem “TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, a concessão de MEDIDA LIMINAR para determinar à Construtora Ré que se abstenha de comercializar e/ou transferir a terceiros, a qualquer título, as unidades 1802 e 1803 do empreendimento nominado “Mansões Paradiso”, até a conclusão do presente processo”.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Havendo distrato, em princípio, deve ser imediato o restabelecimento das partes ao estado anterior ao contrato, respeitados os termos contratuais e legais.
As partes pactuaram expressamente que, na hipótese de distrato, os direitos e obrigações da unidade reverteriam em favor da promitente vendedora, tendo sido autorizada a imediata negociação com terceiros (Cláusula VII – id. 188160659).
Assim, em primeira análise, não se verifica a plausibilidade do direito.
Ademais, não vislumbro o perigo do dano ao direito postulado, nem risco ao resultado útil do processo, caso sejam comercializadas as unidades do empreendimento imobiliário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de fevereiro de 2024 13:46:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito - 
                                            
01/03/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 21:35
Recebidos os autos
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29/02/2024 21:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 18:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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