TJDFT - 0704093-93.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEVERSON SILVA ELOY em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANA DE DEUS SOUZA ELOY em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:39
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2024 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:31
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 20:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2024 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2024 04:32
Decorrido prazo de CONSTRUFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:32
Decorrido prazo de LUCIANA DE DEUS SOUZA ELOY em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:32
Decorrido prazo de CLEVERSON SILVA ELOY em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704093-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEVERSON SILVA ELOY, LUCIANA DE DEUS SOUZA ELOY REU: CONSTRUFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de junho de 2024 11:14:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/06/2024 12:58
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2024 04:45
Decorrido prazo de CONSTRUFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:45
Decorrido prazo de LUCIANA DE DEUS SOUZA ELOY em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:45
Decorrido prazo de CLEVERSON SILVA ELOY em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:44
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2024 19:50
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704093-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEVERSON SILVA ELOY, LUCIANA DE DEUS SOUZA ELOY REU: CONSTRUFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, uma vez que a aplicação da teoria da aparência possibilita a realização da citação da pessoa jurídica na pessoa de mero encarregado da recepção da empresa, é evidente que o mesmo ato, quando realizado na pessoa de responsável pela obra, ainda mais em se tratando em empresa construtora, e, ademais, por meio de oficial de justiça, é igualmente válido.
Dessa forma, defiro a citação da parte Ré na pessoa de Rafael Soares da Silva, engenheiro da obra.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 2 de abril de 2024 19:50:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/04/2024 19:54
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:54
Deferido o pedido de CLEVERSON SILVA ELOY - CPF: *39.***.*45-15 (AUTOR).
-
01/04/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/03/2024 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704093-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEVERSON SILVA ELOY, LUCIANA DE DEUS SOUZA ELOY REU: CONSTRUFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta sob o rito comum, em que a parte autora busca reaver os valores adimplidos na vigência de contratos de promessa de compra e venda de imóveis.
Alegam a s partes autoras que, devido ao atraso na entrega da obra e nos defeitos da construção, foi solicitado o distrato.
Mas, em que pese não terem sido ressarcidos dos valores devidos, a construtora colocou os apartamentos à venda.
Os autores temem não receber as quantias e pedem “TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, a concessão de MEDIDA LIMINAR para determinar à Construtora Ré que se abstenha de comercializar e/ou transferir a terceiros, a qualquer título, as unidades 1802 e 1803 do empreendimento nominado “Mansões Paradiso”, até a conclusão do presente processo”.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Havendo distrato, em princípio, deve ser imediato o restabelecimento das partes ao estado anterior ao contrato, respeitados os termos contratuais e legais.
As partes pactuaram expressamente que, na hipótese de distrato, os direitos e obrigações da unidade reverteriam em favor da promitente vendedora, tendo sido autorizada a imediata negociação com terceiros (Cláusula VII – id. 188160659).
Assim, em primeira análise, não se verifica a plausibilidade do direito.
Ademais, não vislumbro o perigo do dano ao direito postulado, nem risco ao resultado útil do processo, caso sejam comercializadas as unidades do empreendimento imobiliário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de fevereiro de 2024 13:46:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/03/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 21:35
Recebidos os autos
-
29/02/2024 21:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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