TJDFT - 0716476-21.2019.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/05/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de IGREJA PENTECOSTAL CRISTO VIVE em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:49
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2024 14:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716476-21.2019.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA PENTECOSTAL CRISTO VIVE RÉU ESPÓLIO DE: WALDEMAR CAPISTRANO REU: JOSE MOURA NETO FERREIRA DA SILVA, CLAUDIO CESAR DE AZEVEDO MACHADO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ELECTA APARECIDA SANTA CRUZ CAPISTRANO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por IGREJA PENTECOSTAL CRISTO VIVE em desfavor de CLÁUDIO CÉSAR DE AZEVEDO MACHADO DA SILVA, ESPÓLIO DE WALDEMAR CAPISTRANO e JOSÉ MOURA NETO FERREIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora ter locado o imóvel descrito como EQNM 36, Área Especial nº 01, no Setor “M – Norte” – Taguatinga – DF pelo prazo determinado total de 120 (cento e vinte meses).
Afirma que o bem foi entregue em 20.10.2016 em condições diversas de quando locado, o que impossibilitou a locação imediata a terceiros e gerou diversos prejuízos materiais.
Especifica os danos e as reparações necessárias, bem como requer a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$98.405,65.
Pugna pela procedência dos pedidos e junta documentos.
Os réus apresentaram contestação, na qual arguem litispendência e, no mérito, alegam que: i) todos os débitos oriundos do contrato de locação foram quitados; ii) a falta de prova quanto às avarias e reparos necessários; iii) o imóvel foi entregue em melhores condições, o que possibilitou a realização de novo contrato com valor de aluguel superior; iv) a realização de diversas benfeitorias e o acordo firmado para a compensação entre estas e eventuais desgastes advindos do uso normal do imóvel e v) a inexistência dos requisitos configuradores da responsabilidade.
Pedem a improcedência do pedido e a condenação da autora à multa por litigância de má-fé (id. 73223668 e 77884889).
Réplica, id. 75125786 e 82412798.
Decisão saneadora de id. 88893341, rejeitou a preliminar aventada e deferiu a produção de prova pericial.
Laudo pericial, id. 120510816.
Decisão de id. 165993368, indeferiu o pedido de produção de prova oral formulado pela parte ré (163649140).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do feito, bem como ausentes irregularidades e outras questões processuais pendentes, passo ao exame meritório.
Cinge-se a controvérsia à existência e extensão dos danos ocorridos no imóvel pertencente a parte autora, bem como se decorreram do mal uso do bem pelos réus.
O art. 23, III, da Lei Locações estabelece: “Art. 23.
O locatário é obrigado a: III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;” Os artigos 35 e 36 do mesmo Diploma Legal preveem: “Art. 35.
Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
Art. 36.
As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel”.
Restou incontroversa a relação contratual havida entre as partes, bem como que o imóvel foi devolvido ao locador em 20.10.2016.
De igual modo, é certo que o locatário realizou benfeitorias no imóvel.
No laudo de id. 120510816 - Pág. 33, a il. expert conclui: “Embora o imóvel tenha sofrido alterações, foi possível comprovar parte dos danos reclamados pelo autor e das benfeitorias executadas pelos réus.
Os danos que não possuíam comprovação em laudo, registro fotográfico ou que sofreram alteração, não puderam ser verificados pela impossibilidade da verificação in loco, devido ao tempo decorrido entre a entrega do imóvel pelo locatário e a realização da perícia.
Já os danos e as benfeitorias que possuíam comprovação, ou que não sofreram alteração foram verificados um a um.
Os orçamentos e as notas fiscais para reparação dos danos e execução das benfeitorias apresentados pelas partes são considerados condizentes com os gastos necessários à sua reparação/execução, portanto foram utilizados pela perícia.
Alguns itens não possuem orçamento nem nota fiscal, e não puderam ser estimados pois não foi possível realizar a medição (não foram entregues plantas da edificação ou orçamentos analíticos para verificação) ou o item já foi consertado.
Soma dos orçamentos dos danos que puderam ser comprovados R$ 60.143,80.” Neste contexto, está comprovado que, de fato, ocorreram danos no imóvel e este não foi entregue nas mesmas condições de quando locado.
A alegação dos réus de que as avarias são inerentes ao uso do bem, não encontra guarida.
A tabela de id. 120510816 - Pág. 6/7 confeccionada pela il.
Perita evidencia que os danos excederam aos oriundos da utilização rotineira do imóvel.
A título exemplificativo, pode-se observar a descrição do portão que foi devolvido com a pintura danificada e com pontos de oxidação; o desaparecimento de dois holofotes no portão da fachada e de um corrimão lateral na escada de acesso ao mezanino.
Ainda que se considerasse o tempo de duração da locação, não há como se admitir que as citadas avarias são normais, pelo que forçoso o reconhecimento de que os prejuízos materiais sofridos pela autora devem ser ressarcidos.
Destaco que a adução dos réus de que houve acordo para a compensação entre os valores das benfeitorias efetuadas e as despesas com o reparo do imóvel, não afasta a conclusão acima.
Isso porque, consoante dicção do art. 36 da Lei de Locações, as benfeitorias voluptuárias, no caso, as atinentes à instalação de aparelhos de ar-condicionado, por exemplo, não são indenizáveis.
Ademais, mesmo sendo introduzidas benfeitorias de natureza de necessária e útil, verifico que o contrato entabulado entre as partes, em sua cláusula quinta, item 5.2, prevê que “na eventualidade de optar a Locadora pela permanência das benfeitorias no imóvel, passam elas, na forma da lei, integrar o mesmo, sem que assista ao Locatário direito a indenização ou retenção do imóvel.” (id. 47512885 - Pág. 5) Assim, se impõe a condenação dos réus ao pagamento dos prejuízos materiais sofridos pela autora para o reparo do imóvel locado.
No que diz respeito ao quantum, verifico que a requerente postula a indenização no valor de R$98.405,65, ao passo que a perícia realizada apurou o importe de R$60.143,80.
A prova pericial foi confeccionada por assistente deste juízo e, por isso, de modo imparcial e com a utilização do seu conhecimento técnico, razão pela qual não há motivo para afastar a conclusão apresentada pela il. expert.
Observo que as fotografias juntadas por todas as partes foram efetivamente analisadas pela il.
Perita, assim como os orçamentos e os comprovantes de pagamentos.
Insta ressaltar que o termo de vistoria de entrega subscrito apenas para autora é insuficiente para a comprovação de que os danos e o valor do reparo são os descritos e pleiteado na peça de ingresso, uma vez que se trata de documento produzido unilateralmente.
Cabia à parte autora se desincumbir de seu ônus probatório, conforme art. 373, I, do CPC, o que não se deu, motivo pelo qual tomo como correto o valor indenizatório aferido pela perícia.
Por fim, não vislumbro a configuração dos elementos necessários para reconhecimento da litigância de má-fé da autora, sustentada pelos réus.
De fato, somente se mostra imbuído pela má-fé o litigante que, agindo de maneira maldosa e proposital, visa a causar dano à contraparte, de modo que "se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito" (NERY JÚNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10 ed.
São Paulo: RT. p. 213).
Assim, tendo em vista a não presunção da má-fé e o reconhecimento da possibilidade do livre exercício do direito de ação, a identificação da litigância de má-fé careceria da comprovação inequívoca do mero intuito de prejudicar o requerido, o que não se faz presente.
Reforço, ainda, que, ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, o colendo Superior Tribunal de Justiça pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade (3ª Turma, Resp 418342-PB, DJU de 05.08.2002, p. 337, rel. o e.
Min.
Castro Filho).
Ademais, as infrações previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil não devem ser analisadas com rigor objetivo, pois a propositura da demanda constitui direito subjetivo da parte.
Assim, não identificada a prática de nenhum dos atos previstos no mencionado artigo 80, não merece acolhimento o pedido de condenação da demandante às penas de litigância de má-fé.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo procedente em parte o pedido para condenar os réus, solidariamente, a pagarem o importe de R$60.143,80, atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora, ambos a partir da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, porém não proporcional, arcarão as partes com as custas processuais que fixo em 1/3 para o autor e 2/3 para os réus.
O requerente pagará os honorários dos advogados dos demandados, que arbitro em 10% do proveito econômico por eles obtido e os réus, os honorários sucumbenciais do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §§2º e 6º-A e 86 do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
26/02/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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26/02/2024 15:34
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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08/02/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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08/02/2024 15:20
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/09/2023 08:34
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:47
Expedição de Ofício.
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18/08/2023 10:47
Juntada de Certidão
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27/07/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 15:42
Recebidos os autos
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20/07/2023 15:42
Indeferido o pedido de CLAUDIO CESAR DE AZEVEDO MACHADO DA SILVA - CPF: *19.***.*54-00 (REU), JOSE MOURA NETO FERREIRA DA SILVA - CPF: *46.***.*12-68 (REU) e WALDEMAR CAPISTRANO - CPF: *46.***.*03-04 (RÉU ESPÓLIO DE)
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29/06/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/06/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 17:36
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 15:28
Juntada de Certidão
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01/04/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 01:20
Decorrido prazo de IGREJA PENTECOSTAL CRISTO VIVE em 21/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:36
Publicado Certidão em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
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10/03/2023 12:26
Juntada de Certidão
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11/02/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 17:50
Recebidos os autos
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10/11/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 21/10/2022.
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20/10/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/10/2022 07:06
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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18/10/2022 18:39
Recebidos os autos
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18/10/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/10/2022 23:41
Juntada de Certidão
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15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR DE AZEVEDO MACHADO DA SILVA em 14/09/2022 23:59:59.
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15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSE MOURA NETO FERREIRA DA SILVA em 14/09/2022 23:59:59.
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15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de WALDEMAR CAPISTRANO em 14/09/2022 23:59:59.
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14/09/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de ANNA KAROLLINA MENDONCA NOVAES em 13/09/2022 23:59:59.
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23/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 18:39
Recebidos os autos
-
18/08/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/07/2022 11:01
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de WALDEMAR CAPISTRANO em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de JOSE MOURA NETO FERREIRA DA SILVA em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR DE AZEVEDO MACHADO DA SILVA em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de IGREJA PENTECOSTAL CRISTO VIVE em 06/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 22:57
Juntada de Petição de laudo
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14/06/2022 01:24
Publicado Despacho em 14/06/2022.
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13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 19:16
Recebidos os autos
-
09/06/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/06/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR DE AZEVEDO MACHADO DA SILVA em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de WALDEMAR CAPISTRANO em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de JOSE MOURA NETO FERREIRA DA SILVA em 24/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de IGREJA PENTECOSTAL CRISTO VIVE em 10/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
01/05/2022 15:07
Expedição de Ofício.
-
29/04/2022 03:17
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 02:14
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 01:43
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de ANNA KAROLLINA MENDONCA NOVAES em 22/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 05:59
Juntada de Petição de laudo
-
28/03/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 23:30
Recebidos os autos
-
24/03/2022 23:30
Decisão interlocutória - deferimento
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17/03/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/03/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de WALDEMAR CAPISTRANO em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de JOSE MOURA NETO FERREIRA DA SILVA em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR DE AZEVEDO MACHADO DA SILVA em 15/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 15:45
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:25
Publicado Despacho em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 10:59
Recebidos os autos
-
27/01/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/12/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR DE AZEVEDO MACHADO DA SILVA em 03/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de WALDEMAR CAPISTRANO em 03/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de JOSE MOURA NETO FERREIRA DA SILVA em 03/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de IGREJA PENTECOSTAL CRISTO VIVE em 03/12/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 00:20
Decorrido prazo de ANNA KAROLLINA MENDONCA NOVAES em 26/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 18:20
Recebidos os autos
-
23/11/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/10/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:35
Decorrido prazo de IGREJA PENTECOSTAL CRISTO VIVE em 15/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:35
Decorrido prazo de WALDEMAR CAPISTRANO em 15/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:35
Decorrido prazo de ANNA KAROLLINA MENDONCA NOVAES em 15/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:35
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR DE AZEVEDO MACHADO DA SILVA em 15/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:35
Decorrido prazo de JOSE MOURA NETO FERREIRA DA SILVA em 15/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 18:49
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 18:02
Recebidos os autos
-
04/10/2021 18:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2021 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de ANNA KAROLLINA MENDONCA NOVAES em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:53
Decorrido prazo de IGREJA PENTECOSTAL CRISTO VIVE em 27/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 21:02
Recebidos os autos
-
30/08/2021 21:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/08/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/08/2021 11:34
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 02:53
Decorrido prazo de IGREJA PENTECOSTAL CRISTO VIVE em 16/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:53
Decorrido prazo de WALDEMAR CAPISTRANO em 16/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:53
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR DE AZEVEDO MACHADO DA SILVA em 16/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:53
Decorrido prazo de JOSE MOURA NETO FERREIRA DA SILVA em 16/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 05:56
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:31
Publicado Despacho em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:31
Publicado Despacho em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 17:03
Recebidos os autos
-
03/08/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/07/2021 23:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 23:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:38
Decorrido prazo de ANNA KAROLLINA MENDONCA NOVAES em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:38
Decorrido prazo de JOSE MOURA NETO FERREIRA DA SILVA em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:38
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR DE AZEVEDO MACHADO DA SILVA em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:38
Decorrido prazo de WALDEMAR CAPISTRANO em 14/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
03/07/2021 13:06
Recebidos os autos
-
03/07/2021 13:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/06/2021 11:36
Expedição de Certidão.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR DE AZEVEDO MACHADO DA SILVA em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de JOSE MOURA NETO FERREIRA DA SILVA em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de WALDEMAR CAPISTRANO em 11/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:59
Decorrido prazo de IGREJA PENTECOSTAL CRISTO VIVE em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:59
Decorrido prazo de WALDEMAR CAPISTRANO em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:59
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR DE AZEVEDO MACHADO DA SILVA em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:59
Decorrido prazo de JOSE MOURA NETO FERREIRA DA SILVA em 07/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de ANNA KAROLLINA MENDONCA NOVAES em 04/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:25
Publicado Certidão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 08:57
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:29
Publicado Despacho em 28/05/2021.
-
27/05/2021 13:56
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 16:38
Recebidos os autos
-
25/05/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 02:36
Decorrido prazo de ANNA KAROLLINA MENDONCA NOVAES em 13/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/05/2021 10:10
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 02:55
Decorrido prazo de WALDEMAR CAPISTRANO em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:55
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR DE AZEVEDO MACHADO DA SILVA em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:55
Decorrido prazo de JOSE MOURA NETO FERREIRA DA SILVA em 10/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 03/05/2021.
-
03/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 03/05/2021.
-
03/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 03/05/2021.
-
03/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 07:53
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 02:39
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR DE AZEVEDO MACHADO DA SILVA em 28/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 02:39
Decorrido prazo de IGREJA PENTECOSTAL CRISTO VIVE em 28/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 02:39
Decorrido prazo de WALDEMAR CAPISTRANO em 28/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 02:39
Decorrido prazo de JOSE MOURA NETO FERREIRA DA SILVA em 28/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 14:08
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 17:22
Recebidos os autos
-
15/04/2021 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/03/2021 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/03/2021 07:02
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de WALDEMAR CAPISTRANO em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR DE AZEVEDO MACHADO DA SILVA em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de JOSE MOURA NETO FERREIRA DA SILVA em 16/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
04/03/2021 21:12
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 17:26
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2021 02:48
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
12/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
07/01/2021 15:24
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
07/01/2021 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 03:07
Decorrido prazo de WALDEMAR CAPISTRANO em 07/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 04:01
Decorrido prazo de WALDEMAR CAPISTRANO em 23/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2020 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2020 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2020 11:35
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2020 02:36
Publicado Certidão em 30/09/2020.
-
29/09/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de JOSE MOURA NETO FERREIRA DA SILVA em 25/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2020 13:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/09/2020 13:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/09/2020 13:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/06/2020 08:32
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/06/2020 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2020 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2020 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR DE AZEVEDO MACHADO DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 02:21
Publicado Decisão em 18/05/2020.
-
16/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 10:55
Recebidos os autos
-
14/05/2020 10:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/05/2020 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/05/2020 02:20
Decorrido prazo de WALDEMAR CAPISTRANO em 08/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de JOSE MOURA NETO FERREIRA DA SILVA em 05/05/2020 23:59:59.
-
04/04/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2020 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2020 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2020 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2020 03:36
Publicado Decisão em 19/02/2020.
-
18/02/2020 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 19:07
Recebidos os autos
-
14/02/2020 19:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/02/2020 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/02/2020 15:10
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
13/02/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 17:19
Audiência Conciliação designada - 17/02/2020 15:00
-
12/02/2020 17:03
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
12/02/2020 17:02
Recebidos os autos
-
10/02/2020 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/01/2020 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2019 18:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/12/2019 16:13
Decorrido prazo de JOSE MOURA NETO FERREIRA DA SILVA em 12/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 14:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/12/2019 14:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/11/2019 04:24
Publicado Decisão em 08/11/2019.
-
09/11/2019 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2019 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2019 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2019 16:54
Recebidos os autos
-
18/10/2019 16:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2019 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/10/2019 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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