TJDFT - 0762096-24.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2023 05:30
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:34
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/10/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0762096-24.2022.8.07.0016 6º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE ARAUJO SOUSA REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS CIVÍS DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO ("ATBCDF"), UBIRACI LIMA SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 06:45:43. -
27/09/2023 06:46
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:27
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0762096-24.2022.8.07.0016 6º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE ARAUJO SOUSA REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS CIVÍS DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO ("ATBCDF"), UBIRACI LIMA SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 09:53:00. -
05/09/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762096-24.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE ARAUJO SOUSA REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS CIVÍS DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO ("ATBCDF"), UBIRACI LIMA SANTOS DECISÃO O artigo 916 do Código de Processo Civil permite ao devedor, desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução de título extrajudicial, dividir em seis parcelas mensais o restante do débito, sem que incida no parcelamento os honorários do advogado, mas apenas correção monetária e juros de mora.
Entretanto, por expressa disposição do §7º do referido artigo, a citada faculdade não se aplica em caso de cumprimento de sentença.
Em que pese a limitação constante do §7º do art. 916 do CPC, havendo concordância do credor, bem como do preenchimento dos pressupostos previstos no caput do referido artigo, é possível a homologação da proposta de pagamento como acordo.
Assim, abra-se vista ao demandante acerca da proposta efetuada pelos devedores, pelo prazo de 5 (cinco) dias, sendo a inércia interpretada como anuência tácita.
Sem prejuízo, liberem-se os valores depositados no ID nº 169989794, em favor do demandante. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
31/08/2023 18:54
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:54
Outras decisões
-
29/08/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/08/2023 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
27/08/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 16:40
Transitado em Julgado em 11/08/2023
-
11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de FELIPE ARAUJO SOUSA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de UBIRACI LIMA SANTOS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS CIVÍS DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO ("ATBCDF") em 10/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762096-24.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE ARAUJO SOUSA REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS CIVÍS DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO ("ATBCDF"), UBIRACI LIMA SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, deixo de apreciar tal em primeira instância, tendo em vista a ausência de verbas de sucumbência nos juizados especiais.
Eventual requerimento nesse sentido deverá ser apreciado em caso de recurso.
A parte autora requer a reparação pelos danos morais com a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 20.000,00.
Alega que o autor é dirigente do SindBombeiros/DF e foi ofendido pelos réus em publicação em redes sociais.
Os requeridos alegam, em preliminar, que a associação seria ilegítima para compor a lide, já que a postagem supostamente ofensiva teria sido realizada pelo presidente da associação, segundo requerido.
Entretanto, a publicação foi feita na página da associação, ainda que a conta seja criada pelo seu presidente, segundo requerido, expressando a opinião da própria associação.
Rejeito, portanto, a preliminar.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide consiste em aferir se houve conduta ilícita cometida pelos réus apta a gerar danos morais ao autor, que entende ter tido sua honra atingida em decorrência da publicação realizada pelos réus em redes sociais.
Dentro do que consta nestes autos, é certo que houve condenação anterior, em primeira instância, do primeiro requerido a pagar ao autor valor referente a danos morais (processo 0721815-60).
Após a condenação, o requerente publicou, em seu Instagram, vídeo em que diz ter vencido a ação e que doaria o valor da condenação para compras de cestas básicas.
Após tal publicação, o segundo requerido publicou, na página oficial da associação, uma foto do autor com a tarja “mentiroso”.
No plano normativo, a responsabilidade civil por danos meramente morais, já assentada na Constituição de 1998 (art. 5º, inc.
X), também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do artigo 186 do Código Civil de 2002, que estabelece que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
Verifico que os requeridos, ao exercer seu direito de liberdade de expressão, garantido pelo artigo 220 da CF/1988, se excederam ao lançar nas suas postagens imagem do autor com a legenda “mentiroso”.
Ainda que a anterior ação de indenização por danos morais não tivesse ainda transitado em julgado, não poderiam os requeridos ofender o autor, chamando-o de mentiroso, com evidente intenção de ofender o requerente e expor situação que não se coaduna com o objetivo do perfil da rede social.
Nesse sentido, tenho como suficiente à subsunção do conceito de ato ilícito causador de dano moral o fato de os requeridos terem ofendido o autor em rede social.
Registre-se que publicações com conteúdo ofensivo em redes sociais ganham repercussão considerável ao atingir um número expressivo de pessoas em curto espaço de tempo e com potencial para se espalhar com velocidade ímpar.
Assim, impõe- se o dever dos requeridos de indenizar a parte requerente pelos dissabores por ele experimentados em face da sua conduta dolosa e ilícita, sendo desnecessária eventual prova do prejuízo objetivamente considerado.
Diante destas considerações, passo a arbitrar os danos morais devidos ao autor.
Com efeito, sabe-se que o dano moral atinge o âmbito psíquico do ofendido, que sofre violação em sua tranquilidade e subtração de sua paz de espírito.
Contudo, é importante lembrar que a valoração do dano moral suportado pela pelo autor há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Deve, ainda, a reparação ser fixada em valor que sirva ao desestímulo de práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, de qualquer sorte, o enriquecimento sem causa da parte autora.
Assim, levando em conta todos estes fatores, fixo a indenização no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que considero suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pelos requeridos, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus a pagarem ao autor o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, caso haja pedido de cumprimento de sentença, deverá ser intimado o devedor a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após trânsito e julgado, arquive-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo (a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/07/2023 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2023 10:17
Recebidos os autos
-
24/07/2023 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2023 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/06/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2023 13:47
Recebidos os autos
-
27/04/2023 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/04/2023 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2023 01:09
Decorrido prazo de UBIRACI LIMA SANTOS em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:09
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS CIVÍS DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO ("ATBCDF") em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 19:04
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2023 00:08
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
04/04/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:35
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/03/2023 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/03/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/03/2023 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/03/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2023 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2022 22:29
Recebidos os autos
-
12/12/2022 22:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/12/2022 13:35
Recebidos os autos
-
08/12/2022 13:35
Decisão interlocutória - recebido
-
08/12/2022 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/11/2022 02:31
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2022 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2022 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:21
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2022 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/11/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704725-62.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2023 13:09
Processo nº 0729336-56.2021.8.07.0016
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Gizelia Santos Cruz
Advogado: Soraia Germano de Freitas Vilete
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2021 17:38
Processo nº 0702265-53.2023.8.07.0002
Julia Pereira da Silva
Danilton Alves dos Santos
Advogado: Julia Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 17:17
Processo nº 0705985-77.2023.8.07.0018
Rosangela Teixeira da Rocha
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 16:46
Processo nº 0709701-48.2023.8.07.0007
Global Malharia e Confeccoes LTDA - ME
Andreza Nunes de Oliveira
Advogado: Wallace Fernandes Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 17:32