TJDFT - 0706169-73.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 12:21
Baixa Definitiva
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07/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:21
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de IVONE SARMENTO DE ALMEIDA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HONORIO ALVES DE ALMEIDA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
INSCRIÇÃO ANTERIOR EM DÍVIDA ATIVA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO.
ART. 185 DO CTN.
REDAÇÃO ATUAL. 1.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro (CPC, art. 674). 2.
A Lei Complementar nº 118/2005 alterou o art. 185 do CTN para estabelecer que se presume fraudulenta a alienação de bens ou rendas por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa. 3.
O STJ, sob a sistemática de recurso repetitivo (REsp 1.141.990/PR – Tema 290), firmou entendimento no sentido de que: “a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa”. 4.
Constatada a ocorrência de fraude à execução, é ineficaz a alienação ou transferência gratuita do bem imóvel objeto da execução fiscal, passível de garantir o crédito tributário inscrito em dívida ativa.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
21/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 22:14
Conhecido o recurso de HONORIO ALVES DE ALMEIDA - CPF: *28.***.*98-00 (APELANTE) e IVONE SARMENTO DE ALMEIDA - CPF: *00.***.*06-87 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2024 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 06:34
Recebidos os autos
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18/07/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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18/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0706169-73.2022.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HONORIO ALVES DE ALMEIDA, IVONE SARMENTO DE ALMEIDA APELADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO 1.
Apelação cível interposta por Honório Alves de Almeida e Ivone Sarmento de Almeida contra a sentença da 2ª Vara de Execução Fiscal do DF que, em embargos de terceiros opostos em desfavor do Distrito Federal, julgou improcedente o pedido inicial (ID nº 60722511). 2.
Em razão da sucumbência, os autores foram condenados ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). 3.
Chamo o feito à ordem.
Converto o julgamento em diligência. 4.
O documento de ID nº 60722516 é insuficiente para verificar se houve o pagamento do preparo, pois foi apenas parcialmente digitalizado. 5.
Intimem-se os apelantes, Honório Alves de Almeida e Ivone Sarmento de Almeida, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem o recolhimento do preparo até a data de interposição do recurso ou procedam ao recolhimento em dobro, sob pena de não conhecimento (CPC, art. 1.007, §4º). 6.
Após, retornem-me os autos. 7.
Publique-se.
Brasília, DF, 15 de julho de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
15/07/2024 11:56
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/07/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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28/06/2024 17:08
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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27/06/2024 22:14
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/06/2024 11:53
Recebidos os autos
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25/06/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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