TJDFT - 0746064-80.2018.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 16:18
Arquivado Provisoramente
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10/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 15:53
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/01/2025 15:53
Determinado o arquivamento
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10/01/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/01/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746064-80.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: STELLA COSTA DOS SANTOS EXECUTADO: JOSE DOMINGOS BISPO DE OLIVEIRA DECISÃO Por ora, indefiro a penhora do veículo indicado pelo credor, por uma série de motivos, os quais passo a enumerar.
De início, verifica-se que na última diligência em busca do devedor, em dezembro do ano passado, foi noticiado que o executado mudou-se do seu endereço, sem comunicar ao juízo, não havendo nos autos indicação do endereço no qual o bem pode ser localizado, o que impossibilita sua remoção e posterior alienação.
Na sequência, foi obtida informação do Departamento de Trânsito no qual registrado o bem de que este encontra-se com registro de frota desativada, o que equivale, como informado, a um veículo com mais de 25 anos de fabricação, que se encontra há pelo menos dez anos sem ter seu CRLV expedido.
Não há notícia, naquele Detran, de que o veículo tenha sido apreendido ou baixado, sendo certo que nos últimos 15 anos, ao menos, não houve emissão de licenciamento, já que a quitação da alienação fiduciária se deu em 2009, não tendo sido efetivada diante da ausência de expedição do documento.
Note-se ainda que o endereço constante do cadastro do Detran é em Minas Gerais, não havendo qualquer informação que permita a presunção de que o veículo ainda se encontra no mesmo local.
Ainda que assim o fosse, a medida exigiria diligências que são cumpridas por carta precatória.
Insta salientar, contudo, que o processo nos juizados especiais se orienta pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, e não se compadece, desse modo, com a expedição de carta precatória em outro Estado da Federação, conforme a jurisprudência das E.
Turmas Recursais do Distrito Federal, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL.
CARTA PRECATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE DE RITO.
DECISÃO MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
Em que pese a ausência de êxito das demais medidas constritivas tentadas anteriormente, não é possível, em sede de Juizado Especial, a realização de penhora de bens na sede da empresa e de seus lucros, uma vez que localizada em outro Estado da Federação, pois a providência requerida exige a expedição de carta precatória de penhora, avaliação de bens, e intimação (e, em caso positivo, demandará posteriormente a providência de remoção ao depósito público e leilão), cujo ato não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais.
Nesse sentido é o entendimento desta Turma Recursal: Acórdão 1756316, 07014450620238079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1354845, 07361379020188070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021. (...) (Acórdão 1773749, 07012684220238079000, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RÉU CITADO POR VIA POSTAL EM OUTRA UF.
PEDIDO DE APREENSÃO DE BEM MÓVEL.
NECESSIDADE DE CARTA PRECATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DOS JUIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 5.
O Juízo de primeiro grau entendeu que, por ter o recorrido domicílio no Estado do Maranhão, a propositura da demanda na Circunscrição Judiciária de Taguatinga prejudicaria direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório. 6.
A despeito de o recorrido ter sido citado por carta com aviso de recebimento, o que dispensaria a expedição de carta precatória para tal finalidade, entendo que a demanda não deve prosseguir no Juízo de origem. 7.
Ao analisar a petição inicial, verifico que a recorrente formulou pedido de apreensão do veículo (item n.º 3), cuja pretensão reclamaria a expedição de carta precatória, medida que é incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais, razão por que corroboro do entendimento do Juízo de primeiro grau. 8.
Além disso, a recorrente declarou na petição inicial que reside na comarca de Valparaíso de Goiás/GO, o que demonstra a inexistência de qualquer ponto de aderência à competência da Justiça do Distrito Federal. 9.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Sem condenação em custas processuais, ante a concessão de gratuidade de justiça concedida nesta oportunidade.
Sem honorários advocatícios, pois não houve contraditório. (Acórdão 1407655, 07112778120208070007, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2022, publicado no DJE: 24/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Aliás, a prática forense dos Juizados permite observar que a expedição de carta precatória impede o andamento célere do processo, compromete o cumprimento das metas judiciais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, além de, muitas vezes, o processo ficar aguardando por prazo indeterminado o cumprimento de diligências simples.
A penhora não é um fim em si mesma, sendo um ato que tem por finalidade a satisfação do débito perseguido, o que se dá pela adjudicação do bem ou sua alienação em hasta pública, ambas medidas que não são possíveis se o veículo não puder ser localizado.
Assim, esta decisão poderá ser revista no caso de o credor localizar o bem, ou ao menos indícios de sua atual existência.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/12/2024 18:48
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:48
Indeferido o pedido de STELLA COSTA DOS SANTOS - CPF: *64.***.*90-78 (EXEQUENTE)
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02/12/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/11/2024 01:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:08
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/10/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/10/2024 15:39
Juntada de comunicação
-
24/10/2024 11:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 13:55
Expedição de Carta.
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11/10/2024 16:02
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 15:24
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:24
Outras decisões
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04/10/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/10/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/09/2024 15:01
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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25/09/2024 12:28
Juntada de comunicação
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24/09/2024 16:25
Juntada de comunicação
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24/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:34
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/09/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:55
Juntada de comunicação
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26/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:40
Expedição de Ofício.
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02/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/07/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:23
Juntada de comunicação
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18/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:49
Expedição de Ofício.
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29/05/2024 01:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 18:04
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/05/2024 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 21:24
Recebidos os autos
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23/04/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/04/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/03/2024 08:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/03/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 16:13
Expedição de Carta.
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07/03/2024 16:21
Expedição de Ofício.
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05/03/2024 22:32
Juntada de Certidão
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05/03/2024 22:32
Juntada de Alvará de levantamento
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02/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746064-80.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: STELLA COSTA DOS SANTOS EXECUTADO: JOSE DOMINGOS BISPO DE OLIVEIRA DECISÃO 1 - Cumpra-se o item 2 da Decisão de id 180179505.
Dados bancários do exequente indicados na petição de id 186736468. 2 - O exequente requer a penhora do veículo VW/GOL, PLACA JEB6742, ANO/MOD 1989/1990, CHASSI 9BWZZZ30ZKT136825, em nome do executado e, como se verifica pelos documentos sob o ID nº 178708734 e 178708735 , gravado com alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível, em tese, a penhora sobre os direitos do veículo especificado.
Intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, no prazo de 5 (cinco) dias.
Prestadas as informações, oficie-se ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado.
Com a resposta, retornem os autos conclusos para análise da viabilidade da penhora. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/02/2024 18:17
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:16
Outras decisões
-
20/02/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/02/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS BISPO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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17/01/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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17/12/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/12/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 21:51
Expedição de Carta.
-
01/12/2023 18:26
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:26
Outras decisões
-
30/11/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/11/2023 00:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:37
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/11/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/11/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
03/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 13:10
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2019 04:26
Processo Desarquivado
-
04/12/2019 17:41
Publicado Sentença em 04/12/2019.
-
04/12/2019 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 16:09
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2019 16:09
Transitado em Julgado em 02/12/2019
-
02/12/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 15:36
Recebidos os autos
-
02/12/2019 15:36
Extinto o processo por negligência das partes
-
29/11/2019 18:26
Decorrido prazo de STELLA COSTA DOS SANTOS em 25/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
29/11/2019 16:19
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
18/11/2019 03:01
Publicado Despacho em 18/11/2019.
-
15/11/2019 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 15:23
Recebidos os autos
-
12/11/2019 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 06:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
12/11/2019 00:22
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
07/11/2019 22:28
Decorrido prazo de STELLA COSTA DOS SANTOS em 05/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 07:56
Publicado Despacho em 29/10/2019.
-
26/10/2019 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 16:43
Recebidos os autos
-
24/10/2019 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
23/10/2019 17:09
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
13/10/2019 14:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 12:34
Publicado Despacho em 10/10/2019.
-
10/10/2019 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 16:24
Recebidos os autos
-
08/10/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
07/10/2019 17:55
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
04/10/2019 19:09
Decorrido prazo de STELLA COSTA DOS SANTOS em 02/10/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 05:27
Publicado Decisão em 25/09/2019.
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25/09/2019 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 21:14
Recebidos os autos
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20/09/2019 21:14
Decisão interlocutória - indeferimento
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17/09/2019 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/09/2019 18:26
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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16/09/2019 23:58
Juntada de Petição de petição
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13/09/2019 06:00
Publicado Despacho em 13/09/2019.
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12/09/2019 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 11:26
Recebidos os autos
-
11/09/2019 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/09/2019 18:02
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
09/09/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
07/09/2019 13:29
Decorrido prazo de STELLA COSTA DOS SANTOS em 06/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 09:27
Publicado Despacho em 30/08/2019.
-
29/08/2019 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 16:53
Recebidos os autos
-
27/08/2019 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
26/08/2019 17:32
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
24/08/2019 09:49
Decorrido prazo de STELLA COSTA DOS SANTOS em 23/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 04:17
Publicado Decisão em 16/08/2019.
-
15/08/2019 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 18:49
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 15:12
Expedição de Ofício.
-
07/08/2019 15:17
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS BISPO DE OLIVEIRA em 06/08/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 05:19
Publicado Decisão em 16/07/2019.
-
15/07/2019 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 20:19
Recebidos os autos
-
11/07/2019 20:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/07/2019 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
10/07/2019 20:36
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
10/07/2019 20:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 13:12
Publicado Despacho em 09/07/2019.
-
08/07/2019 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 15:58
Recebidos os autos
-
05/07/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
05/07/2019 14:32
Juntada de consulta bacenjud
-
02/07/2019 22:40
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
02/07/2019 17:28
Recebidos os autos
-
02/07/2019 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
01/07/2019 18:56
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
01/07/2019 18:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 04:54
Publicado Despacho em 27/06/2019.
-
26/06/2019 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2019 18:39
Recebidos os autos
-
24/06/2019 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
24/06/2019 13:43
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
22/06/2019 07:10
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS BISPO DE OLIVEIRA em 21/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2019 15:22
Expedição de Mandado.
-
27/05/2019 15:22
Juntada de mandado
-
23/05/2019 15:46
Recebidos os autos
-
23/05/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
22/05/2019 18:17
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
19/05/2019 04:07
Decorrido prazo de STELLA COSTA DOS SANTOS em 16/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 12:06
Publicado Despacho em 09/05/2019.
-
09/05/2019 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 16:16
Recebidos os autos
-
07/05/2019 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
06/05/2019 18:53
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
03/05/2019 18:44
Decorrido prazo de STELLA COSTA DOS SANTOS em 02/05/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 06:18
Publicado Despacho em 24/04/2019.
-
23/04/2019 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 09:28
Recebidos os autos
-
22/04/2019 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 20:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
16/04/2019 19:50
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
16/04/2019 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2019 16:52
Expedição de Mandado.
-
28/03/2019 16:52
Juntada de mandado
-
26/03/2019 17:04
Recebidos os autos
-
26/03/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
25/03/2019 21:17
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
25/03/2019 18:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 02:40
Publicado Decisão em 21/03/2019.
-
20/03/2019 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 16:27
Recebidos os autos
-
18/03/2019 16:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/03/2019 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
18/03/2019 13:42
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
14/03/2019 19:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 03:54
Publicado Despacho em 13/03/2019.
-
12/03/2019 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2019 22:40
Recebidos os autos
-
10/03/2019 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
08/03/2019 15:53
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
05/03/2019 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2019 19:46
Expedição de Termo.
-
19/02/2019 19:46
Juntada de termo
-
08/02/2019 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 02:48
Publicado Despacho em 06/02/2019.
-
05/02/2019 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2019 17:09
Recebidos os autos
-
01/02/2019 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 11:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
31/01/2019 17:31
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
31/01/2019 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2019 22:48
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
14/01/2019 22:42
Expedição de Mandado.
-
14/01/2019 22:42
Juntada de mandado
-
12/12/2018 18:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 17:07
Recebidos os autos
-
12/12/2018 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
11/12/2018 16:35
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
30/11/2018 22:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 02:47
Publicado Despacho em 27/11/2018.
-
26/11/2018 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2018 15:30
Recebidos os autos
-
22/11/2018 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
22/11/2018 12:09
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
21/11/2018 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2018 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2018 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2018 22:20
Expedição de Mandado.
-
16/10/2018 22:20
Expedição de Mandado.
-
16/10/2018 22:20
Juntada de mandado
-
16/10/2018 15:29
Recebidos os autos
-
16/10/2018 15:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/10/2018 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
15/10/2018 17:31
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
15/10/2018 17:30
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
10/10/2018 22:05
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
10/10/2018 22:05
Audiência conciliação cancelada - 19/11/2018 14:10
-
10/10/2018 16:23
Recebidos os autos
-
10/10/2018 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
06/10/2018 09:24
Audiência conciliação designada - 19/11/2018 14:10
-
06/10/2018 09:24
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
06/10/2018 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2018
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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