TJDFT - 0735244-74.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:48
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
07/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:02
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 5ª Turma Cível
-
07/10/2024 16:01
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CPMH - COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS MEDICO - HOSPITALARES E ODONTOLOGICOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LMG LASERS - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 08:35
Recebidos os autos
-
10/09/2024 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/09/2024 08:35
Recebidos os autos
-
10/09/2024 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
10/09/2024 08:35
Recurso Especial não admitido
-
09/09/2024 12:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/09/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/09/2024 11:51
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/09/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/08/2024 18:33
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
27/08/2024 16:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/08/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/08/2024 14:07
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:28
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
13/08/2024 20:29
Recebidos os autos
-
13/08/2024 20:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/08/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LMG LASERS - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/07/2024.
-
15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
OMISSÃO SANADA SEM EFEITO MODIFICATIVO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
INSUBSISTÊNCIA.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2.
Hipótese que, de fato, não houve a análise da alegação, suscitada em contrarrazões, de existência de cláusula de eleição de foro (art. 63, caput, §1º e §4º do CPC) no contrato firmado pelas partes. 2.1.
No ponto, de acordo com o art. 63, §1º do CPC/2015, a cláusula de eleição de foro deve ser escrita e voltada a um negócio jurídico determinado, vedada por meio de cláusula genérica. 2.2.
Conforme sustentado pelas próprias embargantes, o contrato não chegou a ser formalizado e, nessa situação, não se justifica a invocação de cláusula de eleição de foro prevista em contrato que não teve instrumento de formalização assinado pelas partes, porquanto a manifestação por escrito é requisito para validade da cláusula contratual que modifica a competência, nos termos da norma processual supracitada.
Desse modo, observa-se que a análise do ponto omisso não altera a conclusão do acórdão. 3.
Com relação à alegação de omissão quanto à análise da alegação de “aplicabilidade do art. 53, III, d do CPC” e de erro material no acórdão quanto a local de cumprimento da obrigação, não se verifica quaisquer dos vícios apontados pelas embargantes. 3.1.
Conforme já destacado no acórdão, “cuida-se de monitória fundada em proposta comercial firmada entre as partes para a entrega de 500.000 (quinhentos mil) kits de teste rápido de Coronavírus, entregues na sede da ré/agravante, localizada na Rua Sebastião Monteiro Ferraz, 421, Anexo V, Polo Industrial, Guaxupé/MG, com pagamento a ser realizado por depósito, tudo nos termos da Nota Fiscal 9.380, emitida em 01/02/2022 (ID 50497916, p. 47).
Referida Nota Fiscal (n.9.380) indica expressamente a entrega em “Guaxupé - MG - CEP: 37800000”, não havendo, portanto, o erro material sustentando pelas embargantes. 3.2.
Como se viu, suficientemente enfrentadas e resolvidas a questão da competência do juízo de Guaxupé-MG por ser o local do cumprimento da obrigação. 4.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeito modificativo. -
11/07/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/07/2024 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 02:30
Publicado Intimação de Pauta em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:42
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/06/2024 14:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/06/2024 02:27
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 13:02
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2024.
-
14/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:07
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/06/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
16/04/2024 09:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735244-74.2023.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CPMH - COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS MEDICO - HOSPITALARES E ODONTOLOGICOS LTDA, OSTEOFIX COMERCIO DE PRODUTO MEDICO ODONTOLOGICO LTDA - ME EMBARGADO: LMG LASERS - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADO: LMG LASERS - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 5 de abril de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
05/04/2024 19:38
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2024 19:38
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/04/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:35
Conhecido o recurso de LMG LASERS - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e provido
-
20/03/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/03/2024 02:21
Publicado Intimação de Pauta em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735244-74.2023.8.07.0000 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 4ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 20 de março de 2024 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 4ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 29 de fevereiro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
29/02/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:34
Juntada de intimação de pauta
-
29/02/2024 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:38
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/01/2024 20:29
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
13/12/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 15:18
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
15/09/2023 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2023 10:17
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:47
Defiro
-
25/08/2023 07:44
Recebidos os autos
-
25/08/2023 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
24/08/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/08/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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