TJDFT - 0732603-07.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/09/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:15
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 21:04
Recebidos os autos
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10/07/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 21:04
Outras decisões
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26/06/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/06/2025 15:38
Processo Desarquivado
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18/06/2025 13:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/01/2025 15:09
Arquivado Provisoramente
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13/01/2025 12:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2024 19:11
Recebidos os autos
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13/12/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 19:11
Outras decisões
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09/10/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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18/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732603-07.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MAYCON ANTONIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento, ante as diligências, sem êxito, na busca de bens passíveis de penhora.
Nesta data realizei consulta ao INFOJUD (Receita Federal) para fornecer a este juízo cópia das últimas declarações de renda da parte executada, consulta esta que resultou negativa conforme comprovantes em anexo, em razão da não entrega de declarações pelo devedor nos exercícios de 2023 e 2024.
Indique o credor bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2024 22:07
Recebidos os autos
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23/08/2024 22:07
Deferido em parte o pedido de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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14/08/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/08/2024 00:51
Juntada de Certidão
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09/08/2024 00:51
Juntada de Alvará de levantamento
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MAYCON ANTONIO DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:01
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732603-07.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: MAYCON ANTONIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 324,12, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Dispensada a intimação do executado revel, nos termos do art. 346 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Por fim, informo que: Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome do devedor.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/07/2024 18:58
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:58
Outras decisões
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26/06/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/05/2024 11:36
Recebidos os autos
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24/05/2024 11:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/05/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:49
Decorrido prazo de MAYCON ANTONIO DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 07:36
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732603-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: MAYCON ANTONIO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserido(s) neste Processo MANDADO(S) INFRUTÍFERO(S), referentes ao EXECUTADO: MAYCON ANTONIO DA SILVA.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, bem como do Despacho retro, fica o EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA intimado a fornecer endereço atualizado (com recolhimento de custas (guia de diligência), se o caso) do MAYCON ANTONIO DA SILVA, tendo em vista que todas as diligências foram infrutíferas e as pesquisas de endereços nos sistemas já foram realizadas, ou a promover, de imediato, a citação por edital.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção. "Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia." "Informado o endereço e recolhidas novas custas intermediárias (guia de diligência), expeça-se o mandado.
Inerte, voltem conclusos para extinção, inclusive na hipótese de não recolhimento das custas".
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024 17:24:00. -
28/02/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 12:46
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/11/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:26
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:02
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 23:35
Recebidos os autos
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31/10/2023 23:35
Outras decisões
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23/10/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/10/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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