TJDFT - 0705619-10.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:37
Determinado o arquivamento
-
08/08/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/08/2024 00:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 00:40
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de JULLIANA DE MEDEIROS DE BRITO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALVES DE CAMPOS em 29/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705619-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS ALVES DE CAMPOS, JULLIANA DE MEDEIROS DE BRITO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por LUIZ CARLOS ALVES DE CAMPOS e JULLIANA DE MEDEIROS DE BRITO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Os autores requereram em apertada síntese: “ii) A condenação da Requerida a pagar aos Autores indenização por danos materiais, em função do prejuízo material suportado, no valor de R$ 1.790,00 (mil setecentos e noventa reais) ou em valor superior a ser estipulado por este D.
Juízo. iii) A condenação da Requerida ao pagamento de danos morais, em função de todo o transtorno suportado pelos Autores, no valor de R$ 8.000,00 (dez mil reais)”.
A ré não compareceu à audiência de conciliação e apresentou defesa escrita.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos afirmados na mencionada peça vestibular.
Passo ao exame do meritum causae.
Os requerentes aduzem que em, 09/03/2022, adquiriram da ré dois pacotes de viagem; que pagaram o valor de R$ 1.790,00 (mil setecentos e noventa reais); que a ré não cumpriu o contrato e não devolveu o dinheiro pago.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico falha na prestação de serviços da ré que vendeu aos autores pacotes de viagem, não cumpriu o contrato e não devolveu os valores até a presente data.
Resta cristalino que a demora da ré em solucionar a demanda dos autores demonstra total descaso com o consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, caracterizando crassa falha na prestação de serviços, ensejando motivo suficiente para reparação de danos materiais e morais.
Tenho como cabível o pedido autoral de rescisão do contrato e ressarcimento do valor de R$ 1.790,00 (mil setecentos e noventa reais) a ser devidamente atualizada desde a data do desembolso (09/03/2022) diante da crassa falha de serviços da ré.
No que tange ao pedido de reparação de danos morais, tenho que houve crassa falha de serviços da ré, que não procedeu ao correto cumprimento do contrato e até a presente data não ressarciu aos autores gerando induvidoso prejuízo moral que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, que retirou a paz e a tranquilidade de espírito do consumidor.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pelos autores há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo metade para cada autor, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95: 1) CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A a pagar aos requerentes LUIZ CARLOS ALVES DE CAMPOS e JULLIANA DE MEDEIROS DE BRITO a quantia R$ 1.790,00 (mil setecentos e noventa reais) a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data do desembolso (09/03/2022), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. 2) CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A a pagar aos requerentes LUIZ CARLOS ALVES DE CAMPOS e JULLIANA DE MEDEIROS DE BRITO a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo metade para cada autor, a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Publique-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
10/07/2024 21:58
Recebidos os autos
-
10/07/2024 21:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/07/2024 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 13:57
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 04:43
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:43
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
13/06/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 22:20
Recebidos os autos
-
11/06/2024 22:20
Outras decisões
-
06/06/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/06/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 03:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0705619-10.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS ALVES DE CAMPOS, JULLIANA DE MEDEIROS DE BRITO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerida apresentou contestação antes mesmo da audiência de conciliação e nela pediu suspensão do processo em razão da existência de ações coletivas sobre o mérito da demanda (Temas Repetitivos 60 e 589 do E.
STJ).
Em homenagem à celeridade processual e ao aproveitamento dos atos processuais, bem como por considerar que a tentativa de acordo não interfere no julgamento das ações coletivas em questão - que dizem respeito ao mérito- mantenho a audiência designada para data próxima.
Após a sua realização, em não havendo acordo ou outra forma de extinção, o juízo de origem poderá analisar o pedido de suspensão formulado pela requerida.
BRASÍLIA - DF, 29 de maio de 2024, às 10:50:42.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
29/05/2024 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 17:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 12:48
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:48
Outras decisões
-
29/05/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0705619-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS ALVES DE CAMPOS, JULLIANA DE MEDEIROS DE BRITO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 29/05/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/Ocn7ie ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 18:42:05. -
04/03/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 18:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 18:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:34
Deferido o pedido de JULLIANA DE MEDEIROS DE BRITO - CPF: *36.***.*91-60 (AUTOR) e LUIZ CARLOS ALVES DE CAMPOS - CPF: *10.***.*97-22 (AUTOR).
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04/03/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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04/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/01/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 12:21
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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