TJDFT - 0712757-50.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:08
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/11/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/11/2024 15:31
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BLUE MOON em 28/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
08/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
08/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento voluntário, haja vista a quitação integral do débito pela parte devedora tempestivamente.
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do credor referente aos valores depositados no R$ 2.344,68 – Id 203223583 e R$ 97,87 – Id 208104718) para: Alexandre Spezia, CPF: *12.***.*84-91, Chave Pix: (61) 99216-4477, Agência: 1722, Conta Corrente: 01003581-0, Santander.
Sem honorários, ante o pagamento tempestivo.
Custas, se houver, pela devedora.
Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
02/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 09:30
Recebidos os autos
-
02/08/2024 09:30
Outras decisões
-
26/07/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/07/2024 21:06
Decorrido prazo de ANDRE PUPPIN MACEDO em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
09/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712757-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: M.
M.
A.
A.
P.
G., ELAINE AVILA PIMENTA VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ELAINE AVILA PIMENTA VIEIRA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BLUE MOON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE: i) O VALOR DA CAUSA PARA R$ 2.344,68 (dois mil, trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos); ii) O POLO ATIVO DA AÇÃO, A FIM DE QUE CONSTEM COMO EXEQUENTES ALEXANDRE SPEZIA E ANDRÉ PUPPIN MACEDO.
Intime-se a parte vencida, CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BLUE MOON, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
27/06/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 17:59
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 19:07
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:07
Outras decisões
-
28/05/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 11:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:54
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
08/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ELAINE AVILA PIMENTA VIEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA MARIANA AVILA ALMEIDA PIMENTA GONTIJO em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2024 10:30
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/01/2024 04:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BLUE MOON em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/12/2023 10:49
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/11/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/11/2023 14:09
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:09
Outras decisões
-
09/10/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/10/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:54
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712757-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: M.
M.
A.
A.
P.
G., ELAINE AVILA PIMENTA VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ELAINE AVILA PIMENTA VIEIRA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BLUE MOON CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste juízo, intime-se o embargante para se manifestar acerca da impugnação aos embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos à conclusão. Águas Claras/DF, 6 de setembro de 2023.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
06/09/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 19:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/08/2023 00:50
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712757-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: M.
M.
A.
A.
P.
G., ELAINE AVILA PIMENTA VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ELAINE AVILA PIMENTA VIEIRA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BLUE MOON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o processamento dos presentes embargos do devedor, sem a suspensão do feito principal, nos termos do art. 919 do CPC.
Intime(m)-se o(a)(s) Embargado(a)(s), por meio de seu(s) advogado(s), para impugnar, em 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial.
Junte-se cópia da presente decisão na ação principal (AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 0717823-45.2022.8.07.0020), bem como cadastre-se, na execução, o advogado do executado/embargante constituído nestes autos.
Decisão assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
03/08/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 09:24
Recebidos os autos
-
02/08/2023 09:24
Deferido o pedido de M. M. A. A. P. G. - CPF: *50.***.*34-02 (EMBARGANTE).
-
21/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Assim, determino o levantamento da anotação de tutela de urgência neste feito.
Após, remetam-se os autos conclusos para despacho, a fim de observar a ordem cronológica de conclusão das iniciais.
Certifique-se, também, a tempestividade os presentes Embargos à Execução, levando-se em conta o prazo de 15 dias contados do mandado de citação anexado ao feito principal (execução), o qual também se encontra anexado nestes autos.
Anote-se a participação do Ministério Público, em razão da presença de menor no polo ativo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/07/2023 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:53
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:53
Indeferido o pedido de M. M. A. A. P. G. - CPF: *50.***.*34-02 (EMBARGANTE)
-
06/07/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
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