TJDFT - 0719077-52.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:32
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719077-52.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICA ARMINDA APARECIDA DE AGUIAR COSTA, VICTOR SILVANO RESENDE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", HOTEL ROYALTY BARRA LTDA DESPACHO Face à manifestação de id. 246557798, intime-se a parte autora para que anexe aos autos planilha atualizada do valor de seu crédito junto à ré para fins de cumprimento da decisão de id. 244905135.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
25/08/2025 21:25
Recebidos os autos
-
25/08/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/08/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 16:22
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/08/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 16:43
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
06/08/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
04/08/2025 16:47
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:47
Determinado o arquivamento definitivo
-
28/07/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/07/2025 14:57
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:35
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/04/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/04/2024 12:21
Processo Desarquivado
-
26/04/2024 13:08
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/04/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/04/2024 15:20
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:48
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/04/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/04/2024 10:48
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 10:48
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 02:36
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 07:34
Recebidos os autos
-
10/04/2024 07:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
08/04/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 11:58
Recebidos os autos
-
06/04/2024 11:58
Deferido o pedido de ERICA ARMINDA APARECIDA DE AGUIAR COSTA - CPF: *47.***.*88-51 (REQUERENTE).
-
04/04/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/04/2024 11:47
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de ERICA ARMINDA APARECIDA DE AGUIAR COSTA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de VICTOR SILVANO RESENDE em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de HOTEL ROYALTY BARRA LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de ERICA ARMINDA APARECIDA DE AGUIAR COSTA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de VICTOR SILVANO RESENDE em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719077-52.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICA ARMINDA APARECIDA DE AGUIAR COSTA, VICTOR SILVANO RESENDE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", HOTEL ROYALTY BARRA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela embargante em face da Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Com efeito, os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigos 48 e 50 da lei 9.099/95 (contradição, omissão, obscuridade ou dúvida) com as alterações dos artigos 1.064 e 1.065 do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, rejeito liminarmente os embargos declaratórios, pois, em verdade, pretende o réu a modificação do julgado, o que é defeso pela via dos declaratórios. É dizer, a questão posta em discussão deve ser tratada na via correta do recurso inominado, o qual se presta a rediscutir a causa.
Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença proferida.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Intime-se. -
11/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 03:29
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719077-52.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICA ARMINDA APARECIDA DE AGUIAR COSTA, VICTOR SILVANO RESENDE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", HOTEL ROYALTY BARRA LTDA SENTENÇA Narram as partes autoras, em síntese, que no 27/08/2023 adquiriram da primeira ré hospedagem para o segundo requerido para os dias 07 a 10/11/2023, pagando o valor de R$ 918,92.
Dizem que, a despeito de ter cumprido com sua obrigação de pagamento, foram surpreendidos no momento do check-in com o fato de que sua reserva havia sido cancelada.
Informam terem contatado o segundo requerido a fim de saber a razão pela qual a reserva foi cancelada, sendo respondidos que o cancelamento se deu em razão da corré 123 Milhas não ter procedido ao pagamento.
Informam que a viagem tinha como único intuito a participação no show da banda RBD (Rebelde) no dia 10/11/2023, sendo que a cidade do Rio de Janeiro já estava lotada, sem qualquer vaga na rede hoteleira.
Alegam ter contatado as rés para resolver o problema, sem lograr êxito.
Asseveram que a conduta das requeridas lhes causaram transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pedem, ao final, condenação das rés a ressarcirem o valor pago nas passagens, bem como a lhes indenizar pelos danos morais dito experimentados.
A primeira parte requerida, em contestação, informa preliminarmente que teve o pedido de recuperação judicial deferido pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG nos autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, bem como que há duas ações civis públicas em curso deliberando sobre a questão envolvendo o cancelamento dos pacotes comercializados.
No mérito, esclarece como funciona sua forma de comercialização de pacotes de viagens.
Aborda o alegado desequilíbrio financeiro que colapsou suas atividades.
Afirma ser descabido o dano moral postulado, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Já o segundo demandado, em defesa ofertada, suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que toda contenda narrada pelos autores decorreu de falha da corré 123 Milhas.
No mérito, ratifica a tese da preliminar, informando que o problema objeto dos autos se deu por ato praticado unicamente pela 123 Milhas, que era a responsável pela administração da reserva.
Alega que não teve qualquer contato prévio com os autores, uma vez que as tratativas se deram apenas entre eles e a corré.
Afirma não haver qualquer dano material ou moral a ser indenizado.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda empresa ré deve ser afastada.
A pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
DA SUSPENSÃO DO FEITO EM DECORRÊNCIA DO DEFERIMENTO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A preliminar de suspensão do feito sob argumento de impossibilidade de processamento do feito em decorrência do estabelecimento do stay period pelo deferimento da recuperação judicial não deve ser acolhido.
Isso porque o próprio Juízo da recuperação judicial esclareceu no bojo da decisão que concedeu o aludido regime à ré que “a suspensão das execuções e dos bloqueios de ativos da recuperanda não impedem a distribuição de ações de conhecimento e trabalhistas individuais”, não havendo, portanto, qualquer óbice para o prosseguimento da demanda até a formação do título judicial.
Saliente-se que sequer houve deferimento de qualquer pedido de tutela provisória nestes autos.
Demais disso, o Enunciado 51 do FONAJE é claro ao dispor que "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta conduta danosa das rés em cancelar a hospedagem adquirida pelos autores.
Quanto ao pedido de ressarcimento, verifica-se que a ré não apresentou qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da autora (artigo 373, II, CPC), limitando-se a informar genericamente sobre seu modo de operação e as situações que, segundo ela, levaram ao seu colapso financeiro, culminando no pedido de processamento do regime de recuperação judicial.
Os autores, por sua vez, se desincumbiram do ônus que lhes competia (artigo 373, I, CPC) de comprovar que adquiriram a hospedagem da primeira ré, 123 Milhas, e que tal oferta não foi cumprida.
No entanto, entendo que tal responsabilidade deve ser atribuída unicamente à 123 Milhas, primeira ré, pois ausente qualquer elemento a demonstrar que a segunda requerida foi beneficiária do pagamento despendido pelo segundo requerente.
Assim, a condenação da primeira demandada a restituir o valor despendido pelo segundo autor, que foi quem efetivamente comprovou ter pago o valor da hospedagem pretendida, é medida a se impor.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade das partes autoras nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
A não restituição do valor da compra pela empresa sem maiores desdobramentos, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a primeira parte ré, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", a pagar à segunda parte autora, VICTOR SILVANO RESENDE, a quantia de R$ 918,92 (novecentos e dezoito reais e noventa e dois centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o efetivo desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
29/02/2024 18:49
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/02/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de HOTEL ROYALTY BARRA LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 12:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/02/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
09/02/2024 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 02:27
Recebidos os autos
-
08/02/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
31/12/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 16:29
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/12/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/12/2023 14:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/11/2023 02:28
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 18:08
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 11:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 10:30