TJDFT - 0722344-90.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:07
Arquivado Provisoramente
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21/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
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14/07/2025 07:45
Juntada de Certidão
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30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de KAYO RHUAN PAULISTA ALVES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 20:36
Recebidos os autos
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05/05/2025 20:36
Deferido em parte o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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22/04/2025 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722344-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: KAYO RHUAN PAULISTA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o endereço indicado na petição retro encontra-se icompleto, faltando informações de lote/conjunto, bem como o CEP não corresponde ao endereço apontado.
Fica o autor intimado a retificar o endereço.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 18 de março de 2025 às 15:33:13 FERNANDO SANTOS PEREIRA Servidor Geral -
18/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 21:31
Recebidos os autos
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14/01/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722344-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: KAYO RHUAN PAULISTA ALVES CERTIDÃO De ordem, tendo em conta o certificado pelo Oficial de Justiça à diligência de penhora frustrada (ID 218585243), fica a parte autora intimada a se manifestar, informando atual endereço onde o veículo possa ser localizado, ou requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 25 de novembro de 2024 às 10:35:31 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
25/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
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25/11/2024 02:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722344-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: KAYO RHUAN PAULISTA ALVES CERTIDÃO De ordem, tendo em conta o certificado à diligência ID 213551601 frustrada, fica a parte autora intimada a se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 10 de outubro de 2024 às 17:29:48 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
10/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
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06/10/2024 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de KAYO RHUAN PAULISTA ALVES em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de KAYO RHUAN PAULISTA ALVES em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de KAYO RHUAN PAULISTA ALVES em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722344-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: KAYO RHUAN PAULISTA ALVES DECISÃO O e.
TJDFT, por meio da Portaria Conjunta n° 123, de 13 de dezembro de 2019, revogou a Portaria Conjunta n° 73/2010, que dispunha sobre o mecanismo para a extinção de execuções paralisadas e a expedição de certidão de crédito.
Portanto, inadmissível a expedição de certidão de crédito em decorrência da não localização de bens penhoráveis do devedor, situação que ocasiona, pura e simplesmente, a aplicação do inciso III do artigo 921 do CPC.
Ante o exposto, revogo a decisão de id. 209178046 no ponto em que deferiu a expedição da referida certidão.
Quanto ao pedido de consulta ao RENAJUD formulado no id. 210082289, observo que tal sistema já foi consultado no id. 164606542, tendo sido localizados os veículos VW/GOL 1.0L MC4, placa PBO4964, e VW/FUSCA 1300, placa KBN2C81, sendo que o segundo foi objeto de restrição (ids. 164606538 e 164606544).
Assim, para prosseguimento do feito em relação a tais bens deverá o exequente informar endereço de situação dos veículos, para fins de expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o prazo transcorra em branco e nada mais seja requerido, prossiga-se com o arquivamento provisório, conforme id. 20917804.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/09/2024 08:48
Recebidos os autos
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11/09/2024 08:48
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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10/09/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722344-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: KAYO RHUAN PAULISTA ALVES DECISÃO Expeça-se a certidão de crédito solicitada no id. 208644252.
Quanto ao SERASAJUD, a norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Mantenham-se os autos arquivados provisoriamente pelo prazo da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2024 12:56
Recebidos os autos
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31/08/2024 12:56
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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28/08/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 06:57
Juntada de Certidão
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20/08/2024 06:57
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722344-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: KAYO RHUAN PAULISTA ALVES DECISÃO Decorrido o prazo sem impugnação à indisponibilidade do bloqueio de id. 164606541 , converto-a em penhora e pagamento. 1.
Independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 4.747,07 (quatro mil, setecentos e quarenta e sete reais e sete centavos) + acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Transfira-se imediatamente para a conta indicada pelo exequente no id. 207186026. 2.
Intime-se o credor a apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora, tudo no prazo de 5 dias. 3.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 3.1.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
17/08/2024 16:55
Outras decisões
-
16/08/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/08/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:39
Decorrido prazo de KAYO RHUAN PAULISTA ALVES em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de KAYO RHUAN PAULISTA ALVES em 02/08/2024 23:59.
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13/07/2024 04:20
Decorrido prazo de KAYO RHUAN PAULISTA ALVES em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 04:22
Decorrido prazo de KAYO RHUAN PAULISTA ALVES em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:05
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722344-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: KAYO RHUAN PAULISTA ALVES DESPACHO Para análise do pedido de transferência formulado no id. 200225908, indique a exequente endereço para intimação da parte executada acerca do bloqueio realizado por meio do SISBAJUD no id. 164606541, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/06/2024 19:03
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:16
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 21:37
Recebidos os autos
-
01/05/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722344-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: KAYO RHUAN PAULISTA ALVES DESPACHO Cadastro a instituição financeira que peticiona no id. 176127174 como terceira interessada, bem como o advogado signatário.
Por cooperação e razoabilidade, a fim de facilitar a análise do pedido de sucessão processual decorrente de cessão de crédito, aponte a terceira onde se localiza o crédito executado neste processo na lista constante do anexo de id. 176124367, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/02/2024 12:53
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:08
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:08
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
03/08/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 03:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 03:13
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2023 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 01:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 00:05
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 01:01
Decorrido prazo de KAYO RHUAN PAULISTA ALVES em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2023 01:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 20:39
Recebidos os autos
-
04/05/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 20:39
Outras decisões
-
01/03/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/02/2023 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 17:30
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/01/2023 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2023 12:17
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
13/01/2023 19:54
Recebidos os autos
-
13/01/2023 19:54
Declarada incompetência
-
12/01/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/01/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 14:18
Recebidos os autos
-
06/01/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 14:18
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
12/12/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:07
Expedição de Certidão.
-
04/12/2022 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 23:24
Recebidos os autos
-
03/11/2022 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 23:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/10/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:32
Recebidos os autos
-
28/09/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:31
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/09/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 15:30
Expedição de Mandado.
-
21/08/2022 11:37
Recebidos os autos
-
21/08/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 11:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/07/2022 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 15:00
Recebidos os autos
-
20/07/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/07/2022 09:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2022 20:32
Recebidos os autos
-
29/06/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 20:32
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
29/06/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/06/2022 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2022 16:47
Recebidos os autos
-
21/06/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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