STJ - 0705718-62.2023.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Afr Nio Vilela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 11:39
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) AFRÂNIO VILELA (Relator) - pela SJD
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30/09/2024 10:00
Distribuído por sorteio ao Ministro AFRÂNIO VILELA - SEGUNDA TURMA
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12/09/2024 15:02
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0705718-62.2023.8.07.0000 RECORENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: LINDAURA PEREIRA DA SILVA, PEDRO PEREIRA DE SOUSA, JAIME ALVES DE ALMEIDA, JAMIL DAHER, JOSÉ DE RIBAMAR NASCIMENTO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL.
INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 84,32%.
IPC DE MARÇO DE 1990.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTOS À ÉPOCA DA LESÃO.
COMPENSAÇÃO.
COISA JULGADA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não viola a coisa julgada a compensação com reajustes concedidos por leis posteriores, supervenientes à sentença, o que não é o caso dos reajustes concedidos pelos Decretos 12.798/90 e 12.947/90. 2.
A base de cálculo do crédito exequendo deve equivaler ao valor dos vencimentos à época da lesão.
Precedentes. 3.
Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza judicial não-tributária, o cálculo da correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação no período (RE 870.947 – SE). 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos IV, V e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 502 do CPC e 884 do Código Civil, defendendo que é lícito e adequado ao Distrito Federal suscitar o direito de compensação com os reajustes gerais e específicos concedidos posteriormente aos servidores, sob pena de enriquecimento indevido dos recorridos, independentemente de alegação nesse sentido na fase de conhecimento.
Aponta que não há ofensa à coisa julgada.
Invoca divergência jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgados do STJ.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 502 do CPC e 884 do Código Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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