TJDFT - 0713470-58.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:45
Arquivado Provisoramente
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22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de FRANCIELE FARIA BITTENCOURT em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 13:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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05/08/2025 20:06
Recebidos os autos
-
05/08/2025 20:06
Indeferido o pedido de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
05/08/2025 20:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/07/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 17:51
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:51
Deferido o pedido de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
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08/07/2025 17:51
Outras decisões
-
17/06/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:22
Recebidos os autos
-
29/04/2025 11:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/04/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
30/03/2025 12:32
Recebidos os autos
-
30/03/2025 12:32
Outras decisões
-
30/03/2025 12:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/03/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/03/2025 20:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de MICIRLENE LOPES RIBAS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de HELIO DE ARAUJO JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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05/11/2024 01:27
Publicado Edital em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:02
Expedição de Edital.
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30/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 10:38
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2024 12:52
Recebidos os autos
-
26/10/2024 12:52
Outras decisões
-
25/10/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:35
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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16/10/2024 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713470-58.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP REQUERIDO: HELIO DE ARAUJO JUNIOR, MICIRLENE LOPES RIBAS CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 208016044 transitou em julgado.
Conforme determinado, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em cumprimento de sentença.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Nada requerido, remetam-se os autos à Contadoria, para cálculo de custas finais. *datado e assinado digitalmente* -
07/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:14
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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02/10/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713470-58.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP REQUERIDO: HELIO DE ARAUJO JUNIOR, MICIRLENE LOPES RIBAS SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por INSTITUTO COLINA DE EDUCAÇÃO LTDA EPP em desfavor de HÉLIO DE ARAÚJO JÚNIOR e MICIRLENE LOPES RIBAS DE ARAÚJO.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 169611027) que prestou serviços educacionais ao filho dos requeridos, formalizado por meio de contrato firmado com o requerido.
No entanto, aduz que os requeridos estão inadimplentes com a obrigação de pagamento contratualmente prevista.
Afirma que o valor atualizado da dívida, na ocasião do ajuizamento da ação, é de R$ 9.799,30 (nove mil e setecentos e noventa e nove reais e trinta centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 9.799,30 (nove mil e setecentos e noventa e nove reais e trinta centavos); (ii) a condenação dos requeridos nas verbas sucumbenciais.
A requerente juntou procuração (ID. 169611040), documentos e recolheu custas (ID. 169611038).
Não foi possível a citação pessoal dos requeridos, sendo determinada a citação por edital.
Citados por edital (ID. 190303925), deixaram transcorrer o prazo para defesa (ID. 198380418), de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou embargos à monitória (IDs. 203912700).
Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo à análise do mérito. 4 - Mérito: Os embargos à monitória foram apresentados por negativa geral.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Isso porque, da leitura dos autos, vê-se que a autora fez prova da existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, acostado no ID. 169611044, o qual fora, inclusive, assinado fisicamente pelo réu.
Além disso, no mesmo documento, há boletim escolar do filho dos requeridos, demonstrando a efetiva prestação dos serviços educacionais pela parte autora.
Ademais, a parte autora juntou demonstrativo da evolução contratual ao ID. 169611027, p. 6, no qual há descrição do valor devido e juros aplicados mensalmente.
Assim, a parte requerente se desincumbiu da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Ressalte-se que compete à parte requerida o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (artigo 373, inciso II, do CPC).
Assim, deveria a requerida demonstrar o pagamento dos valores cobrados, ou a existência de outro meio de adimplemento da obrigação (consignação em pagamento, sub-rogação, imputação ao pagamento, novação, compensação, etc.).
Poderia a parte ré, ainda, demonstrar a inexistência, invalidade ou ineficácia do negócio jurídico, ou outro fato qualquer que impeça, altere ou resulte na extinção do direito da autora.
No entanto, não logrou êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora, eis que, apesar da contestação por negativa geral, a ré não produziu qualquer prova.
Logo, inexistindo indícios ou elementos que ponham em dúvida o direito da parte autora de obter a satisfação dos seus créditos, devem ser reconhecidos os débitos cobrados na inicial.
Desta forma, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos e PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR os requeridos ao pagamento de R$ 9.799,30 (nove mil e setecentos e noventa e nove reais e trinta centavos); os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação - sem prejuízo dos quantitativos correspondentes aos encargos já aplicados na planilha que acompanha a inicial.
Assim, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno os requeridos nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/08/2024 11:19
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:19
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713470-58.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP REQUERIDO: HELIO DE ARAUJO JUNIOR, MICIRLENE LOPES RIBAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/07/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/07/2024 10:54
Recebidos os autos
-
24/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:54
Outras decisões
-
17/07/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/07/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de HELIO DE ARAUJO JUNIOR em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de MICIRLENE LOPES RIBAS em 15/05/2024 23:59.
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21/03/2024 02:28
Publicado Edital em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 14:06
Expedição de Edital.
-
15/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713470-58.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP REQUERIDO: HELIO DE ARAUJO JUNIOR, MICIRLENE LOPES RIBAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a citação por edital da parte requerida, pois, esgotados os meios disponíveis para informar ao Juízo sobre a sua atual localização, configurando a situação fática descrita no inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Não havendo apresentação de resposta, no prazo legal, ou constituição de advogado, atuará a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, nos termos dos mandamentos legais (art. 72, II, CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94).
Assim ocorrendo, dê-se vista à Curadoria Especial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/03/2024 08:38
Recebidos os autos
-
13/03/2024 08:38
Outras decisões
-
12/03/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:57
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713470-58.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP REQUERIDO: HELIO DE ARAUJO JUNIOR, MICIRLENE LOPES RIBAS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Segundo consta nos autos, os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados (ID 174397310) foram diligenciados negativamente e não há comprovação de que a parte requerida resida em outro local.
Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Para tanto, deverá observar o contido na decisão ID 169787754. *datado e assinado digitalmente* -
29/02/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 04:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/02/2024 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 13:47
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
27/10/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/10/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/10/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/10/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/10/2023 08:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/10/2023 08:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/10/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/09/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/09/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
27/08/2023 19:18
Recebidos os autos
-
27/08/2023 19:18
Outras decisões
-
23/08/2023 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/08/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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