TJDFT - 0765800-11.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 14:43
Baixa Definitiva
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01/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:00
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHA DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FORMACAO DE CONDUTORES FEDERAL A/B LTDA - ME em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA OBTENÇÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DEMONSTRADO – RESCISÃO - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
RECURSO DA RÉ. 1.1.
Incontroversa a contratação de curso prático e teórico entre as partes para obtenção de carteira de habilitação pela autora.
Os documentos juntados pela autora demonstram as reclamações feitas à ré quanto à demora de mais de 3 meses para ministrar aulas teóricas, sem marcação da prova respectiva, assim como a tentativa extrajudicial de rescisão contratual com a devolução do valor pago, o que foi negado pela ré (ID 59940795).
As conversas entre a autora e a ré (IDs 59940797 - Pág. 1 e 59940797 - Pág. 4/6) demonstram pedidos reiterados de marcação da prova teórica e a resposta da ré imputando ao Detran a impossibilidade de marcação da avaliação, assim como as conversas de IDs 59940797 - Pág. 3 e 7 comprovam tentativas de contato com a ré malsucedidas.
Igualmente demonstrada a reclamação feita ao PROCON/DF (ID 59940796). 1.2.
A ré se limitou a juntar prints de tela indicando os valores do curso teórico (R$ 428,85) e da biometria (R$ 130,00) (ID 59940808 - Pág. 4).
As listas acostadas também não comprovam que a autora assistiu às aulas ali indicadas (ID 59940808 - Págs. 5/11). 1.3.
Desse modo, a autora comprovou o descumprimento contratual e a ré,
por outro lado, não demonstrou ter prestados os serviços como alegou, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). 1.4.
Por conseguinte, irreparável a sentença que determinou a rescisão contratual e determinou a devolução do montante pago na contratação dos serviços. 1.5.
A devolução em dobro, de que trata o art. 42, parágrafo único, do CDC, exige que a cobrança seja indevida, que o pagamento tenha sido efetivado e que a cobrança não derive de engano justificável.
Nesse quadro, diversa é a situação em que se decreta a rescisão contratual, com retorno das partes ao status quo ante.
Deste modo, se apresenta correta a sentença que condenou a ré à devolução apenas do valor pago pela contratação do serviço. 2.
RECURSO DA AUTORA 2.1.
Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor do autor recorrente. 2.2.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). 2.3.
Vale ressaltar que o mero descumprimento contratual por si só não resulta o reconhecimento do dano extrapatrimonial. É necessário comprovar a existência de mácula à dignidade e honra da parte requerente, de situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral.
Isso não foi demonstrado.
Em verdade, o fato narrado, embora inoportuno, não se configura potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhe cause angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. 2.4.
Na vida social moderna, inevitavelmente, alguns dissabores geram aborrecimentos, mas não a ponto de justificar a compensação extrapatrimonial. 3.
RECURSOS CONHECIDOS e IMPROVIDOS.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 4.
Diante da sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1996, condeno a requerida, ora Recorrente, a pagar 50% das custas processuais e a verba honorária advocatícia, que fixo em R$ 500,00, a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da condenação resulte em honorários irrisórios (Tema 1.002/STF).
A exigibilidade fica suspensa em relação à recorrente Flávia ante a gratuidade ora deferida. 5.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. -
08/07/2024 12:51
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:14
Conhecido o recurso de FLAVIA ROCHA DA SILVA - CPF: *29.***.*58-47 (RECORRENTE) e FORMACAO DE CONDUTORES FEDERAL A/B LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-31 (RECORRENTE) e não-provido
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 14:54
Recebidos os autos
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17/06/2024 01:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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05/06/2024 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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05/06/2024 18:03
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:37
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
06/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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