TJDFT - 0705572-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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30/08/2025 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 23:34
Recebidos os autos
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29/08/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 23:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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29/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:36
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:30
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/09/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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19/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0705572-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: MARCOS ANTÔNIO LOPES JUNIOR SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra MARCOS ANTÔNIO LOPES JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 16 de fevereiro de 2024, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 187616725), nos seguintes termos sinteticamente destacados: “No dia 16 de fevereiro de 2024, entre 17h40 e 17h50, na Rua 21, Casa 51, Setor Tradicional, São Sebastião/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu para o usuário Em segredo de justiça, pela quantia da R$ 100,00 (cem reais), 02 (duas) porções de substância de tonalidade esbranquiçada conhecida popularmente como cocaína, em forma de pó, envoltas individualmente por segmentos de plástico1.
No mesmo contexto, o denunciado, também de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para difusão ilícita, 19 (dezenove) porções da mesma substância entorpecente (cocaína), em forma de pó, envoltas individualmente por segmentos de plástico, perfazendo a massa líquida de 16,27g (dezesseis gramas e vinte e sete centigramas)2.” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido a audiência de custódia, oportunidade em que lhe foi restituída a liberdade mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 186879051).
Além disso, foi juntado laudo de perícia criminal nº 53.771/2024 (ID 186852584), que atestou resultado positivo para a substância cocaína.
Logo após, a denúncia, oferecida em 23 de fevereiro de 2024, foi inicialmente analisada na mesma data (ID 187634082), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado, bem como foi deferida a quebra de sigilo de dados.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia, foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 10 de março de 2024 (ID 189418737), momento em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 202894490), foram ouvidas as testemunhas GABRIELA GOMES DE ASSIS, DIOGO SANTANA SOARES, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Em seguida, após entrevista prévia com seu defensor, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu a juntada de laudo de quebra de sigilo de dados e a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 206306695), oportunidade em que cotejou a prova produzida e, em síntese, oficiou pela procedência total da pretensão punitiva, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Postulou, ainda, o confisco e perdimento de todo e qualquer bem de valor econômico.
Por fim, representou pela prisão preventiva do acusado, alegando que se trata de um reincidente específico.
De outro lado, a Defesa do acusado, em memorais escritos (ID 207431377), igualmente ponderou a prova produzida e alegou, preliminarmente, a nulidade do segundo depoimento prestado pela testemunha GILDENES, bem como a busca e apreensão na residência, aduzindo ausência de consentimento do morador ou flagrante delito, e, como consequência, requereu a absolvição do acusado.
Sucessivamente, rogou a desclassificação da conduta ou absolvição por ausência de materialidade.
Por outro lado, em caso de condenação, oficiou pela aplicação do redutor do § 4º, do art. 33 da LAT, bem como pelo indeferimento do pedido de prisão preventiva postulado pelo parquet, sustentando que o acusado teria cumprido todas as medidas cautelares impostas. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das preliminares Inicialmente, a Defesa alegou, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida, requerendo a declaração de nulidade no tocante ao segundo depoimento firmado pela testemunha GILDENES.
Sob outro aspecto, afirmou que os policiais entraram na residência sem autorização para tanto.
Não obstante, verifico que os pedidos de nulidade não merecem ser acolhidos.
II.1.1 – Da nulidade do depoimento No tocante à acusação de falso testemunho, verifico que este ocorre quando a pessoa mente ou deixa de falar a verdade, inclusive em sede de inquérito policial, conforme é possível observar da literalidade do texto legal abaixo transcrito: Art. 342.
Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
Nessa linha, antes de prestar seu depoimento a testemunha é alertada de que deve falar apenas a verdade, sob pena de incorrer no crime de falso testemunho.
Ademais, o aviso é feito para todas as testemunhas que prestam seus depoimentos sob o compromisso.
Ora, o delito de falso testemunho é grave e atenta contra a dignidade da justiça, possuindo uma reprimenda relativamente severa justamente em função dos transtornos possíveis que a conduta criminosa pode trazer.
Assim, no presente caso, a testemunha demonstrou durante o seu depoimento diversas contradições e ao ser confrontada no tocante ao depoimento assinado em delegacia, confirmou que boa parte da narrativa era verdadeira, mas afirmou categoricamente que INVENTOU uma parte do depoimento e que suas declarações em delegacia não eram condizentes, justificando que INVENTOU aquelas declarações porque estava com medo.
Ou seja, a postura do Ministério Público, como fiscal da lei, restou adequada ao caso concreto, diante das graves afirmações feitas pela testemunha perante este juízo.
Ademais, diante do cotejo entre as versões e a própria admissão da testemunha que inventou fatos no depoimento inquisitorial, ficou claro que a testemunha estava faltando com a verdade e que admitiu ter cometido um crime ao afirmar que deu declarações falsas perante os agentes públicos.
Na verdade, me parece que a testemunha queria beneficiar o réu, e, para tanto, acabou por se comprometer ao afirmar que prestou declarações sabidamente falsas na fase policial.
Não obstante, após receber voz de prisão e se entrevistar com Defensor Público, ao prestar novo depoimento, a testemunha admitiu que a droga foi fornecida pelo réu, apresentando nova versão dos fatos, inclusive confirmada pelo próprio acusado em juízo. À luz desse cenário, não verifico que a segunda versão (juízo de retratação inclusive previsto em lei) apresentado pela testemunha em juízo tenha prejudicado o réu, uma vez que essas novas declarações, inclusive, estavam de acordo com o que o réu afirmou em seu interrogatório.
Isto posto, com base nos fundamentos acima registrados, INDEFIRO o pedido de nulidade do segundo depoimento prestado pela testemunha GILDENES.
II.1.2 – Da alegação de invasão de domicílio Nessa outra quadra, ao analisar os depoimentos colhidos em juízo, verifico que o pedido de nulidade não merece acolhimento.
Isso porque, é possível visualizar situação excepcional para a mitigação da inviolabilidade domiciliar, conforme será adiante pontuado.
Os depoimentos colhidos relatam uma situação de denúncia anônima, investigação, campana e abordagem de um possível usuário, ocasião em que foi encontrado entorpecente, logo após o indivíduo ter entrado e saído do interior da residência.
Assim, observo que o desenrolar da ação demonstra clara situação flagrancial apta a configurar a fundada suspeita ou justa causa de que no interior do domicílio existia uma situação de flagrante delito.
Sobre a questão, é preciso esclarecer que não cabe a discussão se haveria ou não autorização para ingresso na residência.
Ora, a situação narrada nos autos, para além dessa discussão, é claramente uma hipótese de flagrante delito.
Aliás, nesse sentido, pelo que foi apurado no processo, foi possível perceber que: 1) os policiais relataram o recebimento de denúncias de que um indivíduo, de alcunha “Novinho” estava comercializando entorpecente em sua residência; 2) inicialmente os policiais verificaram a situação e monitoraram o local, visualizando movimentação típica de tráfico de drogas, com entrada e saída de pessoas do local; 3) um indivíduo que entrou na residência foi abordado e com ele encontraram duas porções de cocaína; 4) diante da suspeita foi realizada a busca e apreensão na residência, onde foram encontradas mais porções do mesmo entorpecente; Com os indícios acima mencionados e com a confirmação do tráfico por meio de apreensão de drogas, fica clara a situação de flagrante delito e a certeza de que existiam fundadas razões para o ingresso na residência, uma vez que as denúncias mencionavam o nome do réu e a residência, bem como um usuário que acabara de sair do local foi abordado e encontrado na posse de droga, indicando obviamente que no local haveria depósito de entorpecentes.
Com isso, não obstante os esforços da diligente Defesa em tentar apresentar uma narrativa diversa, a análise minuciosa das provas dos autos converge para uma situação clara de flagrante delito na qual os policiais deveriam agir no sentido de entrar no imóvel e realizar a busca e apreensão, ainda mais quando há uma situação flagrancial confirmada.
Ou seja, não obstante a inócua discussão sobre autorização de entrada, não existe espaço para compreender a tese de que não havia indícios ou a denominada fundada suspeita para a atuação dos agentes públicos, que, naquela ocasião, estavam diante de uma situação flagrancial, bem como havia forte suspeita de uma transação anterior entre os indivíduos, aspectos absurdamente suficientes para justificar o ingresso domiciliar.
Assim, à luz desse cenário, é imperativo reconhecer que tais motivos são suficientes para configurar a justa causa e a fundada suspeita a justificar a relativização da inviolabilidade do domicílio, conforme constitucionalmente autorizado.
Sobre a questão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade “ter em depósito” é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, razão pela qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, uma vez encontrada a situação de flagrância.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência deste e.
TJDFT: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEITADA.
REGULARIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL.
CONDENAÇÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1.
Preliminar de nulidade de invasão de domicílio rejeitada.
No que se refere à suposta invasão a domicílio, a tutela à intimidade, à vida privada, à inviolabilidade domiciliar não são direitos absolutos, comportando relativização em situações excepcionais.
Em especial, no que concerne à inviolabilidade domiciliar, a própria Constituição Federal prevê, de forma expressa, hipóteses em que a tutela do direito cederá diante de interesses outros (art. 5º, inciso XI), a exemplo da situação de flagrante delito.
Neste sentido, configura-se inexigível o competente mandado judicial quando factível a situação de flagrância, devidamente comprovada por dados informativos que permitam a conclusão da ocorrência de delitos no interior da residência. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou-se no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade 'ter em depósito' é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância (ut, HC 407.689/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/9/2017), inclusive no período noturno, independente de mandado judicial, e desde que haja fundada razão da existência do crime. 3.
Descabida a desclassificação do delito de tráfico (art. 33, caput, da Lei de Drogas) para a figura típica do porte de droga para consumo próprio (art. 28, caput, da Lei de Drogas), quando evidente a traficância ilícita de entorpecentes. 4.
A condenação ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, devendo o pleito de isenção ser direcionado ao Juízo da Execução, a quem incumbe avaliar possível condição de hipossuficiência do condenado. 5.
A primariedade e a quantidade de pena atraem o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. 6.
Constatado que a pena aplicada não excede a 4 (quatro) anos, que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, que o apeLATo não é reincidente e que todas as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis, tendo sido aplicada a minorante do tráfico privilegiado, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, nos moldes previstos no artigo 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pena Vara de Execuções Penais. 7.
Apelação conhecida; preliminar rejeitada; e provida no mérito. (Acórdão 1641391, 07100625420218070001, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 1/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ou seja, a hipótese dos autos não se adequa à moldura argumentativa sustentada pela Defesa, porquanto, muito embora a Defesa queira descontruir a figura da autorização de entrada, é preciso reconhecer que os policiais agiram dentro do estrito cumprimento do dever legal e escorados na permissão constitucional que mitiga a inviolabilidade domiciliar.
Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito.
II.2 – Do mérito Superadas as questões processuais e não havendo nulidade a ser reconhecida, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: ocorrência policial nº 1.259/2024 - 30ª DP (ID 186846130); Autos de Apresentação e Apreensão (ID 186846120 e ID 186846121), Laudo de Exame Preliminar (ID 186852584), Laudos de Exames Químicos (ID 187755492 e ID 204916207) e filmagens do flagrante (ID 186846126 ao ID 186846129), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que sobrou adequadamente demonstrada com relação ao delito de tráfico de drogas, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
Em síntese, os agentes de polícia, Gabriela e Diogo, ouvidos em juízo ratificaram o que já havia dito na fase inquisitorial.
Declararam que receberam “denúncias” anônimas relatando que o acusado estava realizando a prática de tráfico de drogas em sua residência.
Afirmaram que as denúncias relatavam que o acusado tinha o apelido de “Novinho”.
Informaram que, no dia dos fatos, foram até o local realizar monitoramento e que viram um usuário entrar e sair da casa do acusado.
Salientaram que, ato contínuo, fizeram a abordagem do referido usuário e com ele encontraram duas porções de cocaína.
Narraram que o referido usuário confirmou ter adquirido a droga do acusado, pelo valor de cem reais, além de ter dito que já havia comprado cocaína do réu anteriormente, bem como também descreveu a residência e o réu.
Relataram que, posteriormente, foram até a residência do réu, em virtude da situação flagrancial.
Pontuaram que fizeram buscas no imóvel e localizaram dezenove porções de cocaína, uma balança de precisão e uma quantia de aproximadamente mil reais.
Disseram que as porções de cocaína apreendidas na casa do réu estavam armazenadas da mesma forma que as porções encontradas com o usuário.
O policial Diogo acrescentou que bateram na porta do réu, mas ele não atendeu, razão pela qual entraram na residência uma vez que encontraram drogas com o usuário Gildenes e este teria afirmado para a policial Gabriela que comprou drogas com o réu.
Afirmou ter apreendido uma porção grande, em razão de 1g de cocaína ser vendida a cinquenta reais.
A policial Gabriela acrescentou que, durante a abordagem do usuário Gildenes, receberam informações da equipe de monitoramento relatando a entrada de outros possíveis usuários na residência do réu, fato que ocorreu enquanto Gildenes foi abordado e levado à delegacia.
Disse que questionou o réu pessoalmente se havia objetos ilícitos no local, tendo ele, de pronto, mostrado o local onde se encontravam as drogas, destacando que foi muito colaborativo.
Respondeu que estavam em viatura descaracterizada e quanto à entrada no imóvel inicialmente chamaram pelo réu, mas ele não atendeu e, em seguida, entraram no local.
A testemunha Em segredo de justiça relatou que conhece o acusado de vista e que ele frequentava o seu bar.
Afirmou que ficou sabendo que ele foi preso.
Declarou que nunca teve notícia de que o acusado traficava drogas.
Disse que desconfiava que o réu usava drogas, mas não soube declinar o motivo dessa desconfiança.
Declarou que o apelido do réu é “Novinho”.
A testemunha Em segredo de justiça, a princípio, relatou que não adquiriu drogas do acusado, afirmando que passou na casa do réu apenas para usar, mas que ele forneceu drogas para usarem juntos.
Disse que fez o uso da droga com o réu, enquanto sua filha menor ficou na sala e, em seguida, saiu do local com as suas duas porções de entorpecente, que não foram utilizadas.
Posteriormente, depois de receber voz de prisão e ter a oportunidade de se entrevistar com Assistência Judiciária Gratuita, a testemunha rogou a oportunidade de dar novo depoimento, decidiu se retratar e disse que, no dia dos fatos, comprou droga do acusado, afirmando que foi a primeira vez que adquiriu com o réu, pois a pessoa que lhe vendia droga não estava mais lhe fornecendo.
Afirmou que estava com sua filha na data dos fatos e foi com ela até a casa do réu.
Negou que tivesse consumido entorpecente com o acusado e declarou que apenas pegou as porções e saiu da casa do acusado, sendo abordado logo em seguida por uma policial.
Disse que já havia usado droga com o réu anteriormente.
Declarou que tinha pedido para o réu comprar a droga e na data dos fatos foi até a residência dele buscar o entorpecente.
O acusado, por ocasião de seu interrogatório judicial, negou o tráfico.
Afirmou que comprou a cocaína para seu uso pessoal.
Disse que Gildenes entrou em contato via telefone e tinha lhe pedido droga.
Declarou que falou que só tinha para seu uso, mas que compartilharia com ele uma porção.
Informou que ele não lhe pagou pela porção.
Declarou que conhece Gildenes há um tempo.
Afirmou que já usaram drogas juntos.
Aduziu que tinha algumas porções de cocaína em sua casa, em torno de 10g.
Disse que pagou duzentos e cinquenta reais pelo entorpecente e que a droga duraria cerca de cinco dias.
Sobre o valor do entorpecente, disse que comprando em quantidade maior gastaria menos.
Narrou que tinha uma balança de precisão em sua casa e que a utilizava para conferir a droga.
Disse que o dinheiro apreendido era fruto de seu trabalho, referente aos seus tickets refeição, porque vendeu o valor no cartão para um colega de trabalho.
Salientou que comprou a droga perto do Conic e quando não comprava lá, comprava na Rodoviária.
Afirmou que a polícia arrombou seu portão e que se chamaram não ouviu, pois estava no quarto.
Por fim, salientou que costuma usar droga no bar de Ivanildo.
Ora, ao analisar os elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, entendo que foi possível produzir provas suficientes para aclarar os fatos narrados na peça acusatória inicial acerca da prática do tráfico de drogas com relação ao réu.
Isso porque, os policiais disseram que a busca no local foi motivada inicialmente por uma denúncia que apontava o nome do réu, sua alcunha (Novinho) e contava que ele venderia drogas em sua residência.
De posse dessas informações, a polícia detinha a suspeita referente à venda de entorpecente.
Em seguida, foram realizadas pesquisas nos sistemas da polícia a fim de identificar o réu e a residência, bem como realizaram monitoramento, ocasião em que constataram uma movimentação típica de tráfico de drogas.
Além disso, após o monitoramento da residência, ocorreu a apreensão de drogas na posse do senhor Gildenes, pessoa que foi vista entrando e saindo do local, indicada pela equipe policial de monitoramento como um possível usuário.
Com Gildenes foram encontradas duas porções de cocaína, bem como o usuário afirmou que comprou a droga na residência do acusado, consoante o termo de depoimento acostado ao processo e adiante transcrito (ID 186846115): “RESPONDEU QUE: Foi informado do direito ao silêncio.
Já foi alcoolatra e participou dos Alcoólicos Anônimos, tendo curado do vício de bebida alcoólica.
No entanto, passou a ser usuário de Cocaína, tendo iniciado a utilização do entorpecente há 06 meses.
Sempre compra da pessoa com apelido de NOVINHO, identificado como MARCOS ANTÔNIO LOPES JUNIOR.
No dia de hoje, efetuou compra de MARCOS ANTÔNIO LOPES JUNIOR, no bairro Tradicional, rua 21, n° 51.
Comprou 02 porções de Cocaína pelo valor de R$ 100,00, pago em duas notas de R$ 50,00 reais.
Após a compra, foi abordado na parada de ônibus, próximo ao local.
As duas porções estavam no bolso da calça, no momento da revista pessoal.” Ora, muito embora a testemunha Gildenes (usuário) tenha apresentado pelo menos três versões sobre o ocorrido, observo que em pelo menos duas versões ela afirmou que o réu vendeu/entregou a consumo/forneceu porções de cocaína, todas condutas ilícitas e proscritas pelo tipo penal em comento, conforme transcrição abaixo: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Nessa linha, não obstante as alegações defensivas, observo que o próprio acusado confessou em juízo que entregou as porções gratuitamente ao usuário Gildenes, pessoa que disse conhecer anteriormente.
A conduta do acusado, segundo o que ele falou em juízo, continua sendo modalidade de tráfico de drogas, não havendo espaço para dúvidas ou desclassificação.
Além das declarações do acusado, dos policiais e da testemunha, verifico que as drogas apreendidas com o usuário Gildenes e na residência do acusado eram idênticas e foram embaladas da mesma forma, em sacos plásticos brancos, o que indica com clareza que toda cocaína apreendida tem a mesma origem.
Na mesma linha de observação, saliento que o réu foi mencionado nas denúncias por seu nome e alcunha e que restou confirmado o apelido do acusado, conhecido como “Novinho”, por meio dos depoimentos das testemunhas policiais e, inclusive, pelas declarações das testemunhas arroladas pela Defesa.
Assim, vejo que diversos elementos colhidos no processo confirmam a conduta ilícita: 1) o monitoramento do local e a observação típica de tráfico de drogas; 2) a confirmação da alcunha do réu; 3) a apreensão de duas porções de cocaína na posse do usuário; 4) as declarações dos policiais e do usuário em delegacia e em juízo; 5) a apreensão de dezenove porções de cocaínas embaladas da mesma maneira e já particionadas para revenda; 6) a apreensão de balança e precisão e dinheiro na residência do réu; 7) a confissão parcial do réu, uma vez que declarou em juízo que entregou o entorpecente para o usuário consumir, ainda que gratuitamente.
Vejo, com isso, que a convicção da autoria não se baseia em meras suposições das testemunhas policiais e que, considerando o quadro apresentado e os diversos depoimentos colhidos, a palavra dos policiais não está isolada no contexto probatório, mas existe um arcabouço seguro e sólido para condenação, uma vez que todos os elementos convergem para a certeza no tocante à traficância por parte do acusado.
Portanto, com tudo que foi apurado, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que o acusado praticou ao menos duas condutas descritas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nas modalidades vender/entregar a consumo e ter em depósito.
Ora, não há qualquer indício de que os policiais pudessem ter atribuído a conduta ao réu de maneira displicente, tendo forjado uma situação fática para criar uma acusação falsa.
Ademais, é certo que a palavra dos agentes é dotada de presunção de veracidade e que em delitos dessa natureza, os quais geralmente ocorrem sem testemunhas diretas e de forma dissimulada, a palavra dos agentes é dotada de relevância, especialmente quando converge com as demais evidências dos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência desse e.
TJDFT: Direito Penal e Processual Penal.
Apelação Criminal defensiva.
Tráfico de drogas.
Preliminar de nulidade do acervo probatório rejeitada.
Invasão de domicílio.
Inocorrência.
Abordagem policial em situação de flagrante delito.
Crime permanente.
Apreensão de trinta porções de maconha e uma balança de precisão na casa do réu.
Materialidade e autoria presentes.
Relevância da palavra dos policiais militares responsáveis pelo flagrante.
Pretensão de absolvição por insuficiência probatória.
Improcedência.
Narrativa do réu desprovida de lastro probatório mínimo.
Desclassificação do tráfico para a conduta descrita no art. 28 da LAT.
Improcedência.
Condenação integralmente mantida.
Dosimetria da pena.
Ausência de insurgência recursal.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1625385, 07080194720218070001, Relator: JESUINO RISSATO, , Relator Designado: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no PJe: 21/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda nessa linha de intelecção, registro que a circunstância de o réu também ser eventualmente usuário de entorpecentes não autoriza a pretendida desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da LAT.
Ora, o referido tipo penal existe para a figura exclusiva do usuário, ou seja, aquele que porta ou traz consigo o entorpecente que se destina, com exclusividade, ao consumo próprio. À toda evidência não é a hipótese dos autos, uma vez que o acusado chegou a confessar que entregou o entorpecente a consumo de terceiro.
Ademais, é possível verificar nos autos que a quantidade de drogas, apesar de não ser exorbitante, é incompatível com a condição socioeconômica do réu, uma vez que 1g de cocaína geralmente é comercializada a cinquenta reais, tendo o réu declarado que recebia uma renda em torno de três mil reais.
Além disso, sobre a quantidade de drogas, verifico que o acusado poderia revender o entorpecente e subdividi-lo em diversas porções comerciais.
Vejo, ademais que as declarações do acusado de que consumiria todo o entorpecente, 16,27g, em apenas uma semana não condiz com a realidade, isso porque geralmente as porções individuais desse entorpecente giram em torno de 100 miligramas, razão pela qual o réu teria que consumir 162 porções de cocaína, sendo 23 porções por dia, fato completamente inverossímil, já que uma dose de 1,2g desse entorpecente poderia ser letal.
Sob outro foco, diante do quadro fático, da quantidade de entorpecente apreendida e do histórico criminal do réu, vejo não ser possível a aplicação da causa de redução no presente caso, uma vez que o acusado é reincidente específico e demonstrou que continua a reiterar a mesma conduta delitiva, não sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares no presente caso, uma vez que o réu comercializava/difundia entorpecente no interior de sua residência.
Assim, com o que foi apurado, resta evidente que a conduta do acusado é típica e antijurídica, bem assim se subsome à norma incriminadora inerente à espécie.
Não há causas legais nem supralegais excludentes de ilicitude.
Nesse contexto, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a saúde e segurança pública.
Dessa forma, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva do tráfico de drogas, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado MARCOS ANTÔNIO LOPES JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 16 de fevereiro de 2024.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal.
Com efeito, é preciso recordar que a denúncia atribuiu ao acusado duas condutas nucleares (vender/entregar a consumo e ter em depósito).
Ora, é certo e indiscutível que o delito do art. 33 da LAT é de múltipla ou variada conduta, de sorte que tais circunstâncias configuram um crime único.
Contudo, me parece que o exercício de mais de um verbo nuclear do tipo penal enseja uma violação ao bem jurídico tutelado pela norma em uma maior densidade ou profundidade, circunstância que potencializa o grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando os limites do fato apurado e ensejando avaliação negativa do presente item.
Nesse ponto, registro que o raciocínio aqui promovido é rigorosamente idêntico ao que se costuma realizar no crime de estupro, em que a prática de mais de um verbo nuclear ou conduta (por exemplo conjunção carnal e sexo anal ou oral), é tranquilamente aceito pela jurisprudência como critério idôneo de negativação da culpabilidade.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui uma condenação que será utilizada na segunda fase da dosimetria.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Não obstante, quanto à conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente.
Com efeito, consta processo de execução registrado em nome do acusado (0402370-98.2022.8.07.0015).
Assim, vejo que estava cumprindo pena em regime aberto quando cometeu o presente delito, razão pela qual entendo que existe espaço para avaliação negativa.
Ou seja, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal.
Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra, não havendo elemento acidental ao tipo penal a ser considerado.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que dois elementos são desfavoráveis ao réu (culpabilidade e conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstância atenuante.
De outro lado, há a agravante da reincidência, configurada nos autos nº 00030564220188070001.
Dessa forma, majoro a pena-base no mesmo patamar fixado para a primeira fase, fixando a pena intermediária em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição.
Isso porque, o acusado é reincidente específico, evidenciando que se dedica com habitualidade à prática de delitos, deixando de atender requisito objetivo para acesso ao redutor legal.
De outro lado, não há a causa de aumento.
Assim, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada e reincidência do acusado, além da análise desfavorável de circunstância judicial.
Ademais, deixo de promover a detração, porque o réu respondeu ao presente processo em liberdade.
Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da reincidência e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo em liberdade.
Não obstante, o Ministério Público representou por sua prisão preventiva em sede de alegações finais, sustentando que a liberdade do réu configura risco à garantia da ordem pública, considerando a reincidência específica.
A representação, ao sentir desse magistrado, não deve ser acolhida.
Com efeito, para viabilizar o decreto prisional é preciso estar presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, bem como o risco a uma das garantias legalmente previstas.
No caso concreto, se trata de delito apenado com reclusão, cuja pena concreta sobrou definida em patamar superior a quatro anos.
Ademais, a partir da condenação criminal derivada de cognição exauriente, ainda que recorrível, de rigor reconhecer a presença da materialidade, escorada na apreensão da droga, bem como não apenas de elementos indiciários, mas de certeza da autoria, conforme fundamentação acima.
Ou seja, se parte da presença dos pressupostos e requisitos de admissibilidade do decreto prisional.
Já sobre o risco da liberdade do acusado, vejo que embora reincidente e mesmo assim tendo voltado a incursionar em novo delito da mesma espécie, não existe fato novo e contemporâneo capaz de autorizar o decreto prisional.
Ora, o acusado conquistou a oportunidade de responder ao processo em liberdade e desde então não existe nenhum fato novo além da presente sentença penal condenatória.
A reincidência, portanto, já era uma circunstância conhecida quando se entendeu que mesmo assim o réu poderia responder ao processo em liberdade.
Ou seja, o acusado não praticou novos delitos durante a marcha processual, aparentemente não violou as condições alternativas à prisão anteriormente fixadas e não colocou em risco a garantia da instrução processual penal.
Assim, não existe um motivo ou um fato novo capaz de autorizar o pretendido decreto prisional, que se acaso decretado implicaria exclusivamente em antecipação do cumprimento da pena.
Isto posto, com suporte nas razões acima registradas, INDEFIRO a representação do Ministério Público e, de consequência, CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme Auto de auto de apresentação e apreensão n. 78 e 79/2024 (ID 186846120 e 186846121), verifico a apreensão de porções de cocaína, balança de precisão, aparelhos celulares e dinheiro.
Verifico que os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Nessa senda, determino a incineração/destruição das drogas apreendidas nos autos.
Quanto ao dinheiro, uma vez que foi apreendido no contexto de tráfico de drogas, determino a sua reversão do FUNAD.
Quanto aos celulares apreendidos, sabendo que esse tipo de aparelho é geralmente utilizado para contato com usuários e traficantes, decreto o seu perdimento e determino a sua reversão ao laboratório de informática do IC/PCDF.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
De todo modo, caso necessário, fica desde já determinada a intimação por meio de edital.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
27/08/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:21
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2024 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
14/08/2024 19:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/08/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:52
Juntada de intimação
-
02/08/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 16:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/07/2024 12:34
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
03/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 17:19
Juntada de comunicações
-
08/05/2024 13:45
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 03:22
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 03:21
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0705572-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: MARCOS ANTÔNIO LOPES JUNIOR DESPACHO Em estrito cumprimento à decisão do STJ, e ressalvado o entendimento recente deste magistrado, expeça-se o alvará de soltura, intimando o acusado das condições fixadas na decisão.
Dê-se vista às partes processuais, para ciência.
Prossiga-se na regular marcha processual.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
15/03/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:36
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 16:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/03/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 16:07
Expedição de Alvará de Soltura .
-
15/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
15/03/2024 14:51
Juntada de comunicações
-
15/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0705572-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS ANTONIO LOPES JUNIOR CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13/06/2024 16:10.
Certifico, ainda, que requisitei o acusado no SIAPEN-WEB.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s), caso esteja(m) em liberdade, e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024.
ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA Secretário de audiências -
13/03/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 16:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 8310 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0705572-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: MARCOS ANTÔNIO LOPES JUNIOR DECISÃO Apresentada a denúncia, houve a notificação do(s) acusado(s).
Na sequência, o réu apresentou defesa prévia (ID 189045768), postulado a absolvição sumária sob a tese de que não existe evidência de tráfico, mas apenas de posse para uso, bem como rogando a revogação ou substituição da prisão preventiva por medidas alternativas.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento da absolvição sumária e pela manutenção da prisão cautelar.
Sobre a tese inicial da Defesa, objetivando a absolvição sumária, é possível adiantar que não há como prosperar.
Com efeito, o recebimento da denúncia e a deflagração da persecução penal em juízo reclama basicamente dois requisitos, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria.
No caso concreto, não existe sequer controvérsia sobre a prova da materialidade, porquanto houve apreensão de drogas e a Defesa sequer questiona isso.
De outro lado, aparentemente também não existe sequer controvérsia sobre a autoria, pois aparentemente a Defesa só questiona a finalidade do entorpecente.
E, nesse ponto, existe de um lado a narrativa do inquérito policial (APF), sinalizando a existência de denúncias anônimas, a realização de campana, a abordagem de usuário, a localização de entorpecente, a informação sobre a aquisição da droga com o acusado, bem como a abordagem do denunciado e busca domiciliar com localização de entorpecentes, dinheiro e celulares, em contexto que pode sim estar inserido no ambiente da difusão de substâncias entorpecentes.
Ou seja, disso resulta que ao contrário do que sustenta a Defesa, não existe uma certeza peremptória e insofismável de que a droga se destinava EXCLUSIVAMENTE ao consumo próprio, circunstância que, por si só, inviabiliza a possibilidade de absolvição sumária, que reclama certeza, e justifica o avanço da marcha processual, tornando possível a coleta da prova no ambiente do contraditório judicial, bem como a análise de mérito em profundidade ao final da produção probatória.
Assim, com suporte nestes fundamentos, INDEFIRO o pedido de absolvição sumária.
A denúncia encontra justa causa quando narra fato, em tese, amparado pelas informações trazidas nos autos do Inquérito Policial nº 236/2024 – 30ª DP/DF.
Assim, tendo em vista a presença dos requisitos necessários à sua admissibilidade (art. 41 do CPP), e a ausência das hipóteses do art. 395, também do Código de Processo Penal, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que, neste momento inicial, recaem sobre o(s) denunciado(s), RECEBO A DENÚNCIA.
CITE-SE.
Registre-se.
Procedam-se às comunicações de praxe.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para ser possível, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses apresentadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, abrindo espaço, então, para prolação de uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Defiro a prova testemunhal requerida.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência.
Por fim, a Defesa rogou a revogação ou a substituição da prisão preventiva.
Aduziu, em síntese, que não estão presentes os requisitos, bem como que não existe risco de reiteração delitiva, sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público oficiou contrariamente ao pedido.
A pretensão, contudo, não há como prosperar.
De saída, o acusado foi denunciado pelo crime do art. 33 da LAT, cuja pena de reclusão é superior a 04 (quatro) anos, atendendo ao pressuposto de admissibilidade.
Além disso, com a oferta e recebimento da denúncia, é indiscutível a presença da materialidade e dos indícios de autoria, atendendo também aos requisitos da prisão cautelar.
Por fim, necessário avaliar a existência de risco a alguma das garantias legalmente previstas.
Nesse ponto, e buscando suporte na discussão ocorrida em audiência de custódia, observo que a prisão foi decretada para a garantia da ordem pública, com expressa referência à circunstância do denunciado ser reincidente específico, em tráfico, bem como devido ao fato de estar em cumprimento de pena quando perpetrou o novo e suposto delito.
Ora, a reincidência, a circunstância de praticar o delito enquanto cumpria prisão domiciliar após progressão ao regime aberto, bem como as denúncias que motivaram a nova investigação policial sugerem claramente que a liberdade do acusado é concreto fator de risco no mínimo às garantias da ordem pública, dada a potencial possibilidade de reiteração delitiva, com também à aplicação da lei penal, porquanto ao praticar novo crime durante o cumprimento de pena por delito anterior o acusado demonstra que não está disposto a seguir em liberdade cumprindo os limites legais.
Além disso, a concreta reiteração delitiva demonstra, à toda evidência, que NENHUMA outra medida alternativa à prisão é capaz de eliminar os riscos às garantias legalmente previstas, porquanto o acusado já estava no gozo de medidas alternativas à prisão em sede de execução penal quando praticou o novo delito, circunstância clara a sugerir que a segregação corporal cautelar é a única medida disponível capaz de frear a reiteração delitiva do acusado.
Por fim, necessário o registro de que este juízo não constitui instância revisora das decisões do juízo do NAC, de sorte que não tendo a Defesa trazido nenhum fato novo, inviável a alteração do entendimento outrora firmado por juízo de mesma instância.
Isto posto, com suporte nas razões e fundamentos acima registrados, INDEFIRO o pedido e, de consequência, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado. Às diligências necessárias.
Requisite-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/03/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 23:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/03/2024 19:33
Recebidos os autos
-
10/03/2024 19:33
Mantida a prisão preventida
-
10/03/2024 19:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2024 19:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/03/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:16
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:11
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:54
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/02/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
23/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
18/02/2024 20:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/02/2024 17:39
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
18/02/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2024 13:05
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/02/2024 13:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/02/2024 13:05
Homologada a Prisão em Flagrante
-
18/02/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2024 09:26
Juntada de gravação de audiência
-
17/02/2024 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 15:59
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/02/2024 11:31
Juntada de laudo
-
17/02/2024 07:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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16/02/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
16/02/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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