TJDFT - 0702767-58.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
09/01/2025 07:46
Recebidos os autos
-
09/01/2025 07:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
07/01/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/01/2025 14:45
Transitado em Julgado em 07/01/2024
-
07/01/2025 12:25
Recebidos os autos
-
07/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/12/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
27/12/2024 15:37
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 15:29
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
11/11/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/11/2024 15:12
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de GASPAR JOSE CAIXETA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:02
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GASPAR JOSE CAIXETA em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:06
Outras decisões
-
14/05/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/05/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de GASPAR JOSE CAIXETA em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 19:30
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
10/04/2024 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 03:14
Decorrido prazo de GASPAR JOSE CAIXETA em 09/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702767-58.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GASPAR JOSE CAIXETA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Ante o trânsito em julgado do julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, retomo o prosseguimento da ação.
Os autos estão em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu o seguinte pedido: "A condenação do Réu para restituir os valores desfalcados da conta PASEP do Autor, a título de danos materiais no montante de R$ 10.289,37 (dez mil, duzentos e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos), já deduzidos, obviamente, o que já foi recebido, conforme planilha de cálculos contábil em anexo, com juros a contar da citação (art. 1º, Lei 9494/97) e correção monetária sobre todas as parcelas devidas até a data do efetivo pagamento" (ID: 63443759, p. 29, item "VI", subitem "e").
Em breve síntese, a parte autora narra ter laborado como servidor/funcionário público e, portanto, incluída no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela LC n. 08/1970 com o fim de propiciar aos funcionários e servidores públicos a participação na receita de órgãos da administração pública direta e indireta, mediante depósitos anuais e saque condicionado a eventos previstos em lei (idade, aposentadoria, invalidez e casamento); aduz a unificação do programa em referência com PIS, mediante edição da LC n. 26/1975, com manutenção das hipóteses de levantamento; com o advento da CF/1988, o programa PIS/PASEP passou a ter finalidade única, referente ao financiamento do programa de seguro desemprego e abono salarial, porém, preservando o patrimônio acumulado e a manutenção dos critérios de saque; desse modo, o autor informa que, com o desligamento da administração pública, teria preenchido os critérios de saque, todavia, se viu surpreendido com o ínfimo valor obtido (R$ 2.087,23), datado em 17.11.2017, com perda patrimonial de R$ 10.289,37, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os pedidos em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 63443762 a ID: 63443773.
Após intimação do Juízo (ID: 63607555), o autor recolher as custas de ingresso (ID: 64963180; ID: 64963181).
Em contestação (ID: 67113475), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, oferta impugnação à gratuidade de justiça; suscita, ainda, preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência funcional (União Federal); argúi a prescrição do direito postulado; no mérito, aponta a desconformidade dos cálculos apresentados pela parte adversa à legislação aplicável na espécie, bem como a realização de saques/débitos; postula a improcedência integral da pretensão autoral, alfim.
Réplica em ID: 67359990.
A respeito da produção de provas, a parte ré encartou documentação (ID: 68815109), quedando inerte e silente o autor (ID: 69620138). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De partida, nada há a prover quanto à impugnação à gratuidade de justiça ante o recolhimento das custas de ingresso pelo autor.
Adiante, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva encontra óbice intransponível em virtude da fixação de tese em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1150), a seguir: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Não obstante isso, com o reconhecimento da legitimidade passiva do réu, a incompetência funcional suscitada não encontra guarida jurídica, eis que a referida parte não figura no rol exaustivo do art. 109, inciso I, da CF/1988.
Por esses fundamentos, rejeito as preliminares em comento.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC/2015, delimito a controvérsia dos autos à aferição dos valores mantidos em conta PIS/PASEP a que faz jus a parte autora.
A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC/2015), pois, conforme já se decidiu, "o PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo" (Acórdão 1785457, 07043822520208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 24/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial do e.
TJDFT, detentora da expertise necessária para apuração dos cálculos pertinentes à demanda em função da profusão de ações de idêntico conteúdo a tramitar em todo o Distrito Federal.
Para tanto, procedo ao empréstimo da prova produzida no PJe n. 0723165-02.2019.8.07.0001, relativamente ao expediente encaminhado pela Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, contendo a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde a sua criação, em 1970 até este ano de 2019, e se há alguma definição sobre a comissão de serviço passível de ser cobrada pelo Banco do Brasil, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 08/1970", ora anexada.
Desde já, postergo o exame da prescrição arguida para a decisão final de mérito, com registro da seguinte tese fixada (Tema 1150): "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 7 de março de 2024 11:21:36.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
12/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
12/03/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/01/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/01/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 18:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de GASPAR JOSE CAIXETA em 16/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/09/2020.
-
22/09/2020 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2020 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 01:19
Recebidos os autos
-
16/09/2020 01:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
15/09/2020 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/09/2020 13:27
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
15/09/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 18:04
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
24/08/2020 18:04
Recebidos os autos
-
21/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/08/2020 15:27
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 13:12
Recebidos os autos
-
19/08/2020 11:46
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2020 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/08/2020 13:32
Expedição de Certidão.
-
08/08/2020 02:28
Decorrido prazo de GASPAR JOSE CAIXETA em 07/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de GASPAR JOSE CAIXETA em 03/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 17:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/07/2020 09:48
Publicado Certidão em 17/07/2020.
-
17/07/2020 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 11:55
Expedição de Certidão.
-
10/07/2020 02:29
Publicado Certidão em 10/07/2020.
-
10/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 18:34
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2020 11:12
Expedição de Certidão.
-
07/07/2020 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2020 02:26
Publicado Decisão em 15/06/2020.
-
12/06/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 14:15
Expedição de Mandado.
-
12/06/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 12:37
Recebidos os autos
-
10/06/2020 12:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GASPAR JOSE CAIXETA - CPF: *20.***.*76-00 (AUTOR).
-
10/06/2020 12:37
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2020 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/06/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 02:19
Publicado Despacho em 28/05/2020.
-
28/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 23:42
Recebidos os autos
-
25/05/2020 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/05/2020 17:40
Expedição de Certidão.
-
19/05/2020 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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