TJDFT - 0716707-12.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 06:57
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DOMINGOS RODRIGUES DO NASCIMENTO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:18
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
05/08/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:46
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/05/2024 19:08
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:08
Indeferido o pedido de MARIA APARECIDA DA CONCEICAO NASCIMENTO - CPF: *11.***.*97-04 (REQUERENTE)
-
07/05/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:31
Decorrido prazo de DOMINGOS RODRIGUES DO NASCIMENTO em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 12:05
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716707-12.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO NASCIMENTO REQUERIDO: DOMINGOS RODRIGUES DO NASCIMENTO SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além da possibilidade de correção de erro material.
No presente caso, a parte embargante não apontou, de maneira efetiva, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, razão por que os embargos não devem ser conhecidos, porquanto ausentes os seus pressupostos específicos de admissibilidade recursal.
Destaca-se, outrossim, que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, como pretende a parte embargante, mas apresentam fundamentação vinculada, objetivando sanar contradição, omissão, obscuridade ou para corrigir erro material, não existentes no bojo da sentença impugnada.
No sentido do exposto, confira-se o seguinte aresto deste E.
TJDFT: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade, por ventura, existentes no julgamento.
São acepções específicas contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil; sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes desse dispositivo processual. 2.
O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir. 3.
Eventual irresignação quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto da espécie recursal apropriada, isto porque, torna-se inadmissível a rediscussão da controvérsia em sede de aclaratórios, não se constituindo a via adequada. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Acórdão n. 870195, 20130810034596APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 01/06/2015.
Pág.: 137)”.
Com efeito, o Juízo foi claro, tanto na decisão de emenda de ID 185173114 quanto na sentença atacada, que o que a parte busca - mensurar patrimônio deixado por ente falecido - deve ser manejado por via própria: inventário.
Em face do exposto, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo a sentença objurgada nos termos em que foi proferida.
Advirto que a oposição de novos embargos manifestamente protelatórios será sancionada com multa de dois por cento do valor atualizado da causa, conforme preconiza o §2º do art. 1.026 de Código de Processo Civil.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito -
02/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Ante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 485, I e VI, todos do Código de Processo Civil. -
09/03/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA CONCEICAO NASCIMENTO em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:44
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:44
Indeferida a petição inicial
-
01/03/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/03/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 08:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
06/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 09:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/12/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 12:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/12/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716152-92.2023.8.07.0006
Condominio Residencial Alvorada Iv
Alex Fernandes de Oliveira
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 06:59
Processo nº 0703003-29.2023.8.07.0006
Cartao Brb S/A
Jose Roberto da Silva Dias
Advogado: Paulo Henrique Santos Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 14:35
Processo nº 0732919-31.2020.8.07.0001
Paulo Cesar Lopes Camargo
Tania Maria Goncalves da Silva
Advogado: Carlos Matheus Costa Maninho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2020 21:05
Processo nº 0708828-48.2023.8.07.0007
Altiva Ferreira da Silva
Regiano Oliveira de Sousa
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 15:20
Processo nº 0716707-12.2023.8.07.0006
Maria Aparecida da Conceicao Nascimento
Domingos Rodrigues do Nascimento
Advogado: Samuel Alverne Lima de Vasconcelos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 16:03