TJDFT - 0703815-28.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/04/2024 11:43
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
15/04/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/04/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703815-28.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) EXEQUENTE: JENIFER GIACOMINI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Jenifer Giacomini – Sociedade Individual de Advocacia em autos apartados, visando a cobrança dos honorários de sucumbência.
Recebo a emenda à inicial.
Promova-se a retificação da autuação, para o fim de incluir os assuntos 9.149 e 10.655, bem como excluir os incompatíveis com esta fase processual.
Feito isso: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu advogado pelo DJe, na forma do artigo 513, §2º, inciso I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que a ausência de adimplemento da obrigação no prazo ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado nesse mesmo percentual sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha atualizada do débito, em 5 (cinco) dias, com a inclusão das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito façam-me os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalto que, não satisfeito o débito no prazo legal, este Juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/03/2024 10:03
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:03
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/03/2024 10:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703815-28.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) EXEQUENTE: JENIFER GIACOMINI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela Jenifer Giacomini Sociedade Individual de Advocacia em autos apartados, visando a cobrança dos honorários de sucumbência.
Promova a exequente emenda à inicial, para o fim de instruí-la com: a) cópia da procuração que lhe foi outorgada por Widson Diogo Meireles de Lima no bojo do processo de conhecimento; b) cópia da procuração outorgada pelo executado ao seu advogado; c) cópia da certidão de trânsito em julgado e d) planilha adequada do débito, devendo inserir no campo “valor devido” a importância de R$2.163,70 (correspondente a 7% do valor da causa, quantificado em R$30.909,96), as datas de distribuição da ação – 14/07/2023 – e do trânsito em julgado – 29/01/2024 – como termos iniciais para incidência da correção monetária e juros de mora, respectivamente.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/03/2024 12:47
Recebidos os autos
-
10/03/2024 12:47
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710500-70.2023.8.07.0014
Freitas Resende Instituto de Beleza LTDA...
Maiza da Silva Ribeiro
Advogado: Luiza Rodrigues Carpes de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 21:39
Processo nº 0709003-06.2023.8.07.0019
Marcos Aurelio do Nascimento 56494874134
Marcia Maria Nobre Teixeira
Advogado: Monaliza Targino Felix
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 20:03
Processo nº 0706384-70.2022.8.07.0009
Condominio Residencial Janete Gontijo
Rosa Mirian Araujo Fontenele
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2022 11:09
Processo nº 0710979-48.2023.8.07.0019
Izis de Oliveira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Leonardo Reis Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 15:29
Processo nº 0708390-06.2024.8.07.0001
Gildasio Pedrosa de Lima
Amauri Valerio de Oliveira
Advogado: Gildasio Pedrosa de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 14:06