TJDFT - 0708390-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 12:16
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2025 04:57
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 16:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2025 18:41
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:42
Recebidos os autos
-
12/03/2025 06:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/03/2025 06:42
Indeferido o pedido de HELIO DE CASTRO PEREIRA JUNIOR - CPF: *42.***.*05-04 (EXEQUENTE)
-
11/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:56
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:05
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:05
Outras decisões
-
12/02/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 07:42
Recebidos os autos
-
09/02/2025 07:42
Outras decisões
-
06/02/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
30/01/2025 17:43
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:43
Outras decisões
-
30/01/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:55
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 11:31
Recebidos os autos
-
10/12/2024 11:31
Deferido o pedido de HELIO DE CASTRO PEREIRA JUNIOR - CPF: *42.***.*05-04 (EXEQUENTE).
-
05/12/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/11/2024 14:27
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2024 13:53
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:53
Outras decisões
-
13/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:00
Outras decisões
-
04/10/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:52
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:52
Outras decisões
-
20/09/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708390-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HELIO DE CASTRO PEREIRA JUNIOR, GILDASIO PEDROSA DE LIMA EXECUTADO: AMAURI VALERIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença no qual o exequente não atendeu à intimação para atualizar as rubricas componentes da execução, tendo o feito permanecido paralisado desde então, haja vista ser inviável a determinação de qualquer medida constritiva sem a pormenorização do valor do crédito existente.
Assim, determino a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação principal (nº 0741896-41.2022.8.07.0001), ante a impossibilidade de se proceder à suspensão nos moldes do art. 921, III, em se tratando de cumprimento provisório de sentença.
Sobrevindo o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PENA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de HELIO DE CASTRO PEREIRA JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de HELIO DE CASTRO PEREIRA JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de HELIO DE CASTRO PEREIRA JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PENA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME em 08/07/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:50
Indeferido o pedido de HELIO DE CASTRO PEREIRA JUNIOR - CPF: *42.***.*05-04 (EXEQUENTE)
-
06/08/2024 18:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:54
Decorrido prazo de HELIO DE CASTRO PEREIRA JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 09:18
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:01
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:01
Indeferido o pedido de AMAURI VALERIO DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*56-72 (REQUERIDO)
-
20/05/2024 16:01
Deferido o pedido de HELIO DE CASTRO PEREIRA JUNIOR - CPF: *42.***.*05-04 (REQUERENTE) e GILDASIO PEDROSA DE LIMA - CPF: *92.***.*94-04 (EXEQUENTE).
-
03/05/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/05/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708390-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: HELIO DE CASTRO PEREIRA JUNIOR EXEQUENTE: GILDASIO PEDROSA DE LIMA REQUERIDO: AMAURI VALERIO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da impugnação/manifestação da(s) parte(s) executada(s), ID 192283785, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
05/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708390-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: HELIO DE CASTRO PEREIRA JUNIOR EXEQUENTE: GILDASIO PEDROSA DE LIMA REQUERIDO: AMAURI VALERIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Recebo a emenda de ID 189139186, uma vez que os honorários de sucumbência foram fixados na sentença no percentual de 10% e, ao ser julgada a apelação, foram majorados para o percentual de 12%. 1) Intime-se, via DJe, a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, conforme planilha de ID 189139186, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), acaso haja o transcurso “in albis” para o executado efetuar o pagamento, deverá o exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento).
Ressalto que, ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, determino ao Cartório que protocole junto ao sistema SISBAJUD ordem de bloqueio na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, § 6º do art. 525 e do art. 854 do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/03/2024 06:27
Recebidos os autos
-
08/03/2024 06:27
Recebida a emenda à inicial
-
07/03/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 07:02
Recebidos os autos
-
07/03/2024 07:02
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/03/2024 14:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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