TJDFT - 0710030-61.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2024 16:59
Baixa Definitiva
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15/09/2024 16:58
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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15/09/2024 16:57
Juntada de decisão de tribunais superiores
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11/06/2024 15:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/04/2024 19:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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04/04/2024 19:27
Juntada de Certidão
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04/04/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES DOURADO SEABRA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710030-61.2022.8.07.0018 RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES DOURADO SEABRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
LIMITAÇÃO DO PERÍODO REFERENTE ÀS PARCELAS DEVIDAS (DE JANEIRO DE 1996 ATÉ 28/04/97).
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA SENTENÇA EXEQUENDA. 1.
Consoante o disposto no artigo 504, I, do Código de Processo Civil, os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada.
Contudo, é possível extrair dos motivos, a limitação do alcance da parte dispositiva. 2.
A r. sentença recorrida analisou sistematicamente o título execução para considerar sua limitação temporal de janeiro de 1996 até 28 de abril de 1997 (data da impetração do MS 7.253/97), estando em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assentado no sentido de que a interpretação da parte dispositiva da sentença não pode ser feita de maneira isolada, mas sim em alinhamento ao contexto delineado em toda a fundamentação do julgado (AgInt no AREsp n. 2.027.050/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.). 3.
Recurso conhecido e desprovido.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 502, 503, 508, todos do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, asseverando que a sentença estabelecida na Ação Ordinária nº 32.159/1997, a qual foi confirmada pelas decisões posteriores proferidas pelo Tribunal, assegurou aos substituídos processuais representados pelo SINDIRETA/DF o direito ao recebimento de auxílio alimentação das prestações em atraso desde janeiro/1996 (data da supressão do pagamento) até o dia em que efetivamente foi restabelecido o benefício em maio/2002.
Sustenta que não há dúvidas quanto ao período conquistado na ação de conhecimento, qual seja, janeiro de 1996 até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento e não até a data da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/1997, mormente porque não houve reforma da sentença de primeiro grau pelo Tribunal.
Afirma, assim, que a limitação imposta pelo acórdão recorrido implica ofensa à coisa julgada e à vedação ao enriquecimento sem causa.
Em sede de contrarrazões, o recorrido pede a condenação da parte recorrente em honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 502, 503, 508, todos do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Em relação ao pedido de condenação da parte recorrente em honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
06/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:03
Recebidos os autos
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05/03/2024 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 08:03
Recebidos os autos
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05/03/2024 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 08:03
Recurso especial admitido
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19/02/2024 13:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/02/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/02/2024 13:17
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/02/2024 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 18:04
Juntada de Certidão
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09/02/2024 18:03
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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08/02/2024 21:24
Recebidos os autos
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08/02/2024 21:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/02/2024 18:04
Juntada de Petição de recurso especial
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19/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:44
Conhecido o recurso de MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES DOURADO SEABRA - CPF: *86.***.*39-87 (APELANTE) e não-provido
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08/12/2023 00:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2023 14:04
Recebidos os autos
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19/06/2023 21:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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19/06/2023 21:53
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/06/2023 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2023 00:05
Publicado Ementa em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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03/06/2023 00:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 11:01
Conhecido o recurso de MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES DOURADO SEABRA - CPF: *86.***.*39-87 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2023 20:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2023 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2023 22:10
Recebidos os autos
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23/01/2023 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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23/01/2023 16:08
Recebidos os autos
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23/01/2023 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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22/01/2023 20:02
Recebidos os autos
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22/01/2023 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/01/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2023
Ultima Atualização
15/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
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