TJDFT - 0720406-25.2020.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 03:37
Decorrido prazo de LEIDIANE COSTA DE AGUIAR em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:33
Decorrido prazo de HELBER COSTA DE AGUIAR em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
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08/05/2024 17:37
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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08/05/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/05/2024 16:17
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 03:27
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:36
Decorrido prazo de HELBER COSTA DE AGUIAR em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:36
Decorrido prazo de LEIDIANE COSTA DE AGUIAR em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:36
Decorrido prazo de LEIDE JANE COSTA DE AGUIAR em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:36
Decorrido prazo de HELOISA DE AGUIAR DA NOBREGA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720406-25.2020.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
RECONVINTE: HELBER COSTA DE AGUIAR, HELOISA DE AGUIAR DA NOBREGA, LEIDE JANE COSTA DE AGUIAR, LEIDIANE COSTA DE AGUIAR REU: LEIDE JANE COSTA DE AGUIAR, HELBER COSTA DE AGUIAR, LEIDIANE COSTA DE AGUIAR, HELOISA DE AGUIAR DA NOBREGA RECONVINDO: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
SENTENÇA Trata-se de ação renovatória de contrato de locação proposta por SBA TORRES BRASIL LTDA. em desfavor de LEIDE JANE COSTA DE AGUIAR, HELBER COSTA DE AGUIAR, LEIDIANE COSTA DE AGUIAR e HELOÍSA COSTA DE AGUIA, partes qualificadas nos autos.
Afirmou a autora que celebrou com a parte requerida contrato de locação não residencial de área de 140,62 m² no topo de prédio existente no terreno urbano localizado na QNO 03, conjunto M, lote 56, em Ceilândia, para a instalação de ERB (Estação Rádio Base, ou popularmente, “torre de celular”), com vigência entre 27/04/2006 e 26/04/2011, no valor mensal de R$800,00 (oitocentos reais).
Alegou que em meados de foi firmado termo aditivo para que fosse atualizado o valor do aluguel para R$1.300,00 (mil e trezentos reais) e para renovação do pacto para mais dois períodos de cinco anos (de 2011 a 2016 e de 2016 a 2021), acrescentando que, em janeiro de 2018, foi celebrado termo para alteração do locador, Sr.
Osmar, em razão do falecimento deste.
Requereu a renovação do contrato de locação pelo prazo de cinco anos, com a manutenção das cláusulas contratuais atualmente vigentes, inclusive o valor do aluguel e o índice de reajuste.
Citados, os réus apresentaram contestação em que alegaram a ausência dos requisitos da ação renovatória, por sustentarem que não se trata de locação comercial Meritoriamente, asseveraram que o locatário não tem realizado a manutenção do local, não indenizou o locador pelos reparos efetuados no telhado ao longo do período contratual e por entenderem que o valor do aluguel está defasado.
Relataram que os prepostos da parte autora pisam no telhado diariamente e causam avarias que resultam em infiltrações.
Ressaltaram que não se opõem à renovação, desde que haja adequação do valor do aluguel e reparo do telhado para cessar as infiltrações.
Afirmaram ter procedido à troca do telhado, serviço que lhes custou R$14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais), formulando pedido reconvencional para ressarcimento do citado valor.
Alegaram que os quatro apartamentos logo abaixo do telhado não estão podendo ser utilizados em razão de infiltração, salientando que a área alugada necessita novos reparos, razão pela qual também pleitearam que a autora seja compelida a promover os reparos necessários ou a pagar o valor o valor do orçamento, de R$42.859,00 (quarenta e dois mil oitocentos e cinquenta e nove centavos).
Requereram, ainda, que o valor do aluguel seja arbitrado em R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais) ou, subsidiariamente, que o índice de reajuste seja o IGPM-FGV.
A gratuidade de justiça foi deferida aos réus Leide Jane Costa de Aguiar e Heloísa de Aguiar Nóbrega.
O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção em que sustentou que a natureza da locação objeto do contrato equipara-se à comercial, ressaltando que a atividade que desenvolve tem legislação própria (Lei n. 13.166/2015) e consiste em gerenciamento de propriedades, mediante a celebração de contratos de longo prazo das áreas em que estão ou serão instaladas a infraestrutura (torres, antenas, etc.).
Defendeu que a estrutura que disponibiliza para as operadoras de telefonia consubstancia o fundo de comércio.
Alegou, ainda, que o local a ser instalado o ERB precisa ter certas características como: coordenadas geográficas, altitude, cobertura e interligação com a rede, havendo forte concorrência no mercado entre as empresas que exploram a atividade.
Defende que Impugnou a pretensão dos réus/reconvintes de majoração do valor do aluguel, afirmando que a forma de atualização utilizada pelos requeridos está equivocada.
Sustentou que não há fundamento para a alteração do índice oficial de reajuste pretendida pelos réus, sobretudo porque o índice sugerido por estes, o IGPM, costuma apresentar oscilações prejudiciais e, por ser formado por outros três índices, revela pouca conexão com as condições de mercado do setor imobiliário.
Argumentou que foi realizada vistoria em 2020 e que há fotografias demonstrando que não há indícios de má conservação.
Impugnou os documentos anexados pelos réus, dizendo que os recibos não se fizeram acompanhar dos comprovantes de pagamento ou outro documento que ateste a realização do serviço ou o pagamento.
Na petição de ID 98760673, a parte autora noticiou terem sido realizadas obras no telhado e propôs a fixação do aluguel em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), desde que mantido o índice de reajuste.
Mais adiante, anexou relatório fotográfico para demonstrar os reparos realizados (ID 103076493) no telhado e nos apartamentos existentes logo abaixo do telhado onde está instalada a ERB.
Sobre o relatório fotográfico demonstrando os reparos levados a efeito, os réus afirmaram que há inconformidades, pois os reparos não incluíram a substituição das telhas, que ocupam o espaço de, aproximadamente, 30m², permanecendo a estrutura que já estava comprometida, além de existirem frestas que podem possibilitar a entrada de água e pombos.
Sustentaram, ainda, que não foi disponibilizado qualquer acesso ao espaço existente entre o telhado e a laje, o que impede a realização de manutenção preventiva.
Alegaram que há pontos de acúmulo de água sem inclinação para escoamento e que a calha está com ferros expostos e apenas uma demão do impermeabilizante, situação que também foi observada em outros pontos da impermeabilização.
Afirmaram que foi aberta uma fenda na parede e adaptado um cano para ecoar a água sem direcionamento, o que implicará no escoamento de toda a água por 12 metros de altura diretamente na calçada pública.
Expuseram outros reparos que julgam necessários, a serem realizados nas paredes que suportam as colunas onde os cabos da torre estão inseridos, por apresentarem rachaduras, na estrutura do para-raios, que está comprometida e danificou as paredes, na pequena marquise, que foi exposta à infiltração e na tampa de acesso à plataforma, com vazamento.
Na petição de ID 113524359, a parte requerida informou que os reparos realizados pelo autor não resolveram os problemas apontados anteriormente e os agravaram, anexando novos documentos e fotos.
O autor, por sua vez, apresentou a petição de ID 121405547, afirmando que novos reparos foram realizados, descrevendo-os e afirmando que a única pendência seria a reparação das trincas que apareceram nas platibandas.
Anexou novos documentos.
Foi determinada, no despacho de ID 118588195, a expedição de mandado de avaliação do imóvel a fim de se apurar o valor do aluguel de sua cobertura, para fins de instalação de equipamentos de telecomunicações, cujo resultado veio aos autos com o ID 121707344, sobre o qual se manifestou apenas o autor/reconvindo.
Por fim, a parte requerida peticionou nos autos (ID 173146897), informando que a autora realizou todos os reparos necessários no imóvel, persistindo a controvérsia apenas quanto ao valor do aluguel e a respeito do índice de reajuste anual.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação renovatória de aluguel de área existente no topo de prédio urbano para instalação de torre de transmissão de sinal (ERB - Estação de Rádio Base), com pleito de manutenção do valor do aluguel e demais cláusulas contratuais, pelo período de cinco anos.
Os requeridos apresentaram reconvenção postulando o ressarcimento de valores e a realização de reparos na cobertura, fachada e nos apartamentos logo abaixo do telhado, em razão de infiltrações.
Requereram, ainda, a adequação do valor do aluguel e a modificação do respectivo índice de reajuste.
Na petição de ID 173146897, os réus/reconvintes noticiaram que os reajustes foram realizados e que a controvérsia permaneceu apenas quanto ao valor do aluguel e índice de reajuste.
Impõe assinalar que os réus não se opuseram à pretensão renovatória, mas entendem que o preço do aluguel está defasado e que o índice de reajuste previsto no contrato não é adequado.
Preliminarmente, assinala-se que a natureza do contrato de locação, isto é, sua finalidade é comercial, como defendido pela parte autora.
A expressão “fundo de comércio” é o valor de aquisição do ponto, em virtude da atividade empresarial desempenhada durante ao longo do tempo.
As ERBs - Estação Rádio Base, destinadas à radiocomunicação com aparelhos de telefonia celular compõem uma rede de transmissão de sinal que viabiliza a fluência da comunicação pelos usuários da telefonia móvel, qualificando-se como estruturas vitais ao desempenho da atividade de prestação de serviço de telefonia celular, caracterizando-se como fundo de comércio por demandarem investimento, integrando o patrimônio da empresa e, por sua “relevância econômica e social para o desenvolvimento da atividade empresarial de radiocomunicação e sua intrínseca relação com a expansão do mercado interno e aumento ou redução da clientela”, gozam da proteção legislativa que assegura a admissão da ação renovatória como instrumento apto a preservar a retomada injustificada da área onde estão instaladas (art. 51 da Lei n. 8.245/91).
Nesse sentido, transcreve-se o julgado a seguir, do eg.
Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
LOCAÇÃO.
ESTAÇÃO RÁDIO BASE DE TELEFONIA CELULAR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
ESTAÇÃO RÁDIO BASE.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
IMÓVEL RURAL.
INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 8.245/91.
TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É inaplicável a Súmula n.º 7 do STJ quando o julgamento do recurso especial limita-se a reformar a tese jurídica adotada pelo Tribunal estadual. 3. É admitida a propositura de ação renovatória de locação de espaço para instalação de estação rádio base (ERB) por se vislumbrar fundo de comércio a ser amparado. 4. É inviável a apreciação de suposta ofensa a matéria constitucional em recurso especial, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 5.
A tese de inaplicabilidade da Lei n.º 8.245/91, por se tratar de imóvel rural, não foi examinada pelo Tribunal estadual, que se limitou a afirmar que não havia fundo de comércio a ser protegido em se tratando de espaço destinado a instalação de antena de retransmissão de telefonia, julgando prejudicadas as demais alegações trazidas na apelação interposta. 6.
Diante da reiteração da tese nas contrarrazões ao recurso especial e em agravo interno, provido o recurso especial quanto ao cabimento em tese de ação renovatória, cabe ao Tribunal estadual examinar também a tese de inaplicabilidade da Lei n.º 8.245/91 trazida na apelação, sob o argumento de se tratar de imóvel rural, como entender de direito. 7.
Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp n. 1.693.066/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)”.
Tal entendimento é seguido pela instância revisora imediata, como se constata nos arestos a seguir transcritos, oriundas da 3ª e 4ª Turma Cíveis do eg.
TJDFT: “DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE - ERB.
FUNDO DE COMÉRCIO.
ELEMENTO INTEGRANTE.
PROTEÇÃO COMERCIAL.
REQUISITOS PARA A RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA.
ARTS. 51 E 71, LEI 8.245/91.
APELO PROVIDO. 1 - Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.790.074/SP, de Relatoria da e.
Ministra Nancy Andrighi, as Estações Rádio Base (ERB's), conhecidas como antenas de transmissão, integram o fundo do comércio da operadora de telefonia celular e assim se incorporam ao seu patrimônio, de modo que se revela adequada a proteção comercial conferida pela renovação compulsória do contrato de locação. 2 - Nos termos dos artigos 51 e 71 da Lei das Locações (Lei 8.245/91), em locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito à renovação do contato, por igual prazo, desde que demonstre a existência de contrato escrito e com prazo determinado, que o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos é de cinco anos, a exploração do comércio, pelo locatário, no mesmo ramo, por pelo menos três anos, de forma ininterrupta. 2.1 - Na espécie, verifica-se que a empresa apelante vem cumprindo adequadamente com suas obrigações contratuais. 3 -
Por outro lado, observa-se que os argumentos apresentados pelos locadores não são suficientes para afastar o direito de renovação compulsória da locatária apelante, porquanto não adstritos aos fundamentos previstos no artigo 72 da Lei de Locações. 4 - Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. (Acórdão 1305873, 07375176220198070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL.
ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE.
FUNDO DE COMÉRCIO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
A Estação de Rádio Base (ERB) integra o fundo de comércio da prestadora de serviço, sujeitando-se à ação renovatória o contrato de locação do espaço para sua instalação.
Precedentes do C.
STJ e do E.
TJDFT. 2.
Atendidos todos os requisitos exigidos pela Lei de Locações, determina-se a renovação compulsória do contrato de aluguel celebrado entre as partes (Lei 8.245/91 51 71). 3.
Deu-se provimento ao apelo. (Acórdão 1404267, 07091848520198070006, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no PJe: 16/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Definida a possibilidade de manejo da renovatória de contrato de locação de imóvel não residencial onde se encontra implantada a ERB, passa-se ao exame da controvérsia acerca do valor do aluguel e do reajuste anual a que se sujeitará.
Como já registrado, os réus não se opõem à renovação do contrato pelo prazo pretendido pelo autor, desde que o valor da locação passe a ser de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais) e que o índice de reajuste passe a ser o IGPM-FGV.
Relativamente ao aluguel, atualmente está fixado no valor bruto de e o laudo de avaliação de ID 121707344 apurou o valor de R$2.050,00 (dois mil e cinquenta reais).
Deve-se ressaltar que a convicção a respeito do valor adequado não se vincula ao que foi apurado na avaliação pelo oficial de justiça avaliador designado, devendo ser levados em conta outros fatores como a evolução do preço da locação ao longo do tempo de contrato e seus reajustes, a finalidade da locação e os preços praticados no mercado, as dimensões da área ocupada e a região onde se localiza o imóvel.
Considerando essas variantes, entendo que o valor vigente está adequado, porquanto superior ao do laudo de avaliação e condizente com os demais fatores que influenciam na sua composição, além de corresponder à progressão projetada no contrato, segundo o índice de reajuste pactuado.
Portanto, o valor do aluguel deve corresponder ao montante bruto de R$ R$2.526,37 (dois mil e quinhentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos).
No que tange à pretensão reconvencional de alterar o índice de reajuste, não restou suficientemente justificada pela parte requerida.
Para que tal intento fosse viável era fundamental que o pretendente demonstrasse robustamente o desequilíbrio contratual em relação às condições inicialmente estipuladas, o que não ocorreu.
Se não há prova de que o locatário obteve benefícios e lucros exorbitantes em detrimento do valor que vem desembolsando pela locação da área, não há razão para a alteração do índice de correção monetária que foi pactuado livremente pelos contratantes.
Nesse sentido: “CIVIL E EMPRESARIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
REVISÃO DE CONTRATO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
RENOVAÇÃO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
PROTEÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. 1.
Não subsistem argumentos válidos para a modificação do índice de correção monetária prévia e livremente estipulado no contrato de locação se não há evidências que demonstrem que o locador obteve benefícios desmedidos com os reajustes do aluguel conforme o índice acordado ou que tenha ocorrido um desequilíbrio nas condições contratuais inicialmente acordadas. 2.
A possibilidade de renovação da locação de imóveis comerciais, assegurada pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) é de extrema relevância para os comerciantes.
Essa previsão importa em um mecanismo de segurança jurídica e estabilidade para os empresários que dependem de um ponto comercial para a realização de suas atividades.
A permanência do comerciante em um mesmo local, atendidos os requisitos da lei, permitem-lhe planejamento e investimento no imóvel a longo prazo, protegem o fundo de comércio, ou seja, a boa imagem junto à clientela associada a um endereço e impede que o locador não renove o contrato com o intuito de beneficiar um terceiro ou abrir seu próprio negócio no local, aproveitando-se da clientela já consolidada pelo locatário anterior. 3.
Constatado por perícia judicial que o valor do aluguel previsto no contrato e reajustável segundo os índices livremente pactuados está conforme o valor de mercado, defere-se parcialmente o pleito renovatório mantendo-se o contrato com todas as suas previsões, inclusive com relação a valores e índices de reajuste. 4.
Recurso na Apc. 0728884-91.2021.8.07.0001 (revisão de contrato) desprovido.
Recurso na Apc. 0703315-54.2022.8.07.0001 (ação renovatória) parcialmente provido. (Acórdão 1798821, 07288849120218070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Cabe salientar que embora o IGP-M seja o índice mais amplamente utilizado para atualização do valor dos aluguéis, há iniciativa legislativa (Projeto de Lei n. 1.026/21) no sentido de que o reajuste dos contratos de aluguel residencial e comercial não poderá ser superior à inflação oficial do país, medida pelo índice de preços ao consumidor amplo (IPCA).
Feitas essas considerações, tem-se que o índice de reajuste estabelecido pelas partes inicialmente deve ser mantido, o que conduz à improcedência da reconvenção, acolhendo-se os pleitos formulados pela parte autora.
Dispositivo Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, para determinar a renovação do contrato de aluguel pelo período compreendido entre 27 de abril de 2021 e 26 de abril de 2026, com manutenção das cláusulas anteriormente vigentes, notadamente no que se refere ao valor do aluguel e ao índice de reajuste pactuado no contrato.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, deverão os requeridos arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação às rés Leide Jane Costa de Aguiar e Heloísa de Aguiar Nóbrega. por serem beneficiárias da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/04/2024 10:28
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:28
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
16/12/2023 04:08
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 20:54
Recebidos os autos
-
13/11/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/10/2023 04:01
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:24
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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08/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720406-25.2020.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
RECONVINTE: HELBER COSTA DE AGUIAR, HELOISA DE AGUIAR DA NOBREGA, LEIDE JANE COSTA DE AGUIAR, LEIDIANE COSTA DE AGUIAR REU: LEIDE JANE COSTA DE AGUIAR, HELBER COSTA DE AGUIAR, LEIDIANE COSTA DE AGUIAR, HELOISA DE AGUIAR DA NOBREGA RECONVINDO: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
DESPACHO Diante da desistência dos réus quanto à produção probatória requerida, dou seguimento ao feito.
Comunique-se a perita designada sobre a desistência das partes quanto à perícia.
Considerando o decidido em id. 162232558, expeça-se alvará de transferência, em favor do autor-reconvindo, dos valores depositados em id. 136925295 para conta bancária indicada em id. 164312785.
Antes, porém, de fazer a devida conclusão para sentença, considerando o mencionado na petição de id. 167713812, intimem-se as partes para esclarecerem se compuseram a lide de modo extrajudicial.
Prazo: 10 (dez) dias.
Findo o prazo sem manifestação, faça-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica de conclusão e eventuais preferências legais.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
05/09/2023 21:28
Recebidos os autos
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05/09/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 03:36
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/08/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720406-25.2020.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
RECONVINTE: HELBER COSTA DE AGUIAR, HELOISA DE AGUIAR DA NOBREGA, LEIDE JANE COSTA DE AGUIAR, LEIDIANE COSTA DE AGUIAR REU: LEIDE JANE COSTA DE AGUIAR, HELBER COSTA DE AGUIAR, LEIDIANE COSTA DE AGUIAR, HELOISA DE AGUIAR DA NOBREGA RECONVINDO: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
DESPACHO Intimem-se, derradeiramente, os réus para se manifestarem quanto ao decidido em ID 162232558.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Inerte, venham os autos conclusos para saneamento.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
20/07/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/07/2023 01:33
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:33
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de HELOISA DE AGUIAR DA NOBREGA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de LEIDIANE COSTA DE AGUIAR em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de HELBER COSTA DE AGUIAR em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de LEIDIANE COSTA DE AGUIAR em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de HELBER COSTA DE AGUIAR em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de LEIDE JANE COSTA DE AGUIAR em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:34
Decorrido prazo de LEIDE JANE COSTA DE AGUIAR em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:34
Decorrido prazo de HELOISA DE AGUIAR DA NOBREGA em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:46
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 17:31
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:31
Outras decisões
-
07/06/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/06/2023 01:13
Decorrido prazo de HELOISA DE AGUIAR DA NOBREGA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:13
Decorrido prazo de LEIDE JANE COSTA DE AGUIAR em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:13
Decorrido prazo de HELBER COSTA DE AGUIAR em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:13
Decorrido prazo de LEIDIANE COSTA DE AGUIAR em 06/06/2023 23:59.
-
20/05/2023 03:11
Decorrido prazo de HELBER COSTA DE AGUIAR em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:11
Decorrido prazo de LEIDE JANE COSTA DE AGUIAR em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:11
Decorrido prazo de LEIDIANE COSTA DE AGUIAR em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:11
Decorrido prazo de HELOISA DE AGUIAR DA NOBREGA em 19/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:57
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 13:47
Recebidos os autos
-
12/05/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/04/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:23
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
28/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
26/03/2023 10:21
Recebidos os autos
-
26/03/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/03/2023 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 06:16
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 00:01
Recebidos os autos
-
23/02/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 00:01
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
23/02/2023 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/02/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 02:45
Publicado Despacho em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 23:48
Recebidos os autos
-
07/12/2022 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 03:02
Decorrido prazo de LEIDE JANE COSTA DE AGUIAR em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:02
Decorrido prazo de LEIDIANE COSTA DE AGUIAR em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:02
Decorrido prazo de HELBER COSTA DE AGUIAR em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:01
Decorrido prazo de HELOISA DE AGUIAR DA NOBREGA em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/12/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 00:36
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 14:18
Recebidos os autos
-
08/11/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/10/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 17:54
Recebidos os autos
-
21/09/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 17:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/09/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/09/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 12:47
Desentranhado o documento
-
24/08/2022 16:17
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
13/08/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 14:10
Recebidos os autos
-
24/07/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/07/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de LEIDE JANE COSTA DE AGUIAR em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de HELOISA DE AGUIAR DA NOBREGA em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de HELBER COSTA DE AGUIAR em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de HELOISA DE AGUIAR DA NOBREGA em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de LEIDIANE COSTA DE AGUIAR em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de LEIDE JANE COSTA DE AGUIAR em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de LEIDIANE COSTA DE AGUIAR em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de HELBER COSTA DE AGUIAR em 01/07/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 23:49
Recebidos os autos
-
06/06/2022 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 23:49
Outras decisões
-
25/05/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de HELBER COSTA DE AGUIAR em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de LEIDIANE COSTA DE AGUIAR em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de HELBER COSTA DE AGUIAR em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de LEIDE JANE COSTA DE AGUIAR em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de HELOISA DE AGUIAR DA NOBREGA em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de LEIDE JANE COSTA DE AGUIAR em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de LEIDIANE COSTA DE AGUIAR em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de HELOISA DE AGUIAR DA NOBREGA em 24/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 20:35
Recebidos os autos
-
28/04/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 22/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
15/04/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 16:58
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 13:01
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 21:32
Recebidos os autos
-
16/03/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 21:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/03/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 28/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 20:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2022 20:26
Juntada de Petição de fotografia
-
24/01/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:23
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
17/01/2022 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/01/2022 17:48
Recebidos os autos
-
17/01/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/12/2021 00:21
Decorrido prazo de LEIDIANE COSTA DE AGUIAR em 16/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 00:21
Decorrido prazo de LEIDE JANE COSTA DE AGUIAR em 16/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 00:21
Decorrido prazo de HELOISA DE AGUIAR DA NOBREGA em 16/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 00:21
Decorrido prazo de HELBER COSTA DE AGUIAR em 16/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 11:07
Recebidos os autos
-
19/11/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
03/11/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 14:45
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 15:27
Recebidos os autos
-
05/10/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 15:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/10/2021 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/10/2021 08:47
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
01/10/2021 08:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2021 02:20
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
28/09/2021 21:47
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2021 02:34
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 13/08/2021 23:59:59.
-
15/08/2021 02:34
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 13/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:31
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 06/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:38
Decorrido prazo de LEIDIANE COSTA DE AGUIAR em 05/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:38
Decorrido prazo de HELBER COSTA DE AGUIAR em 05/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:38
Decorrido prazo de HELBER COSTA DE AGUIAR em 05/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:38
Decorrido prazo de HELOISA DE AGUIAR DA NOBREGA em 05/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:38
Decorrido prazo de HELOISA DE AGUIAR DA NOBREGA em 05/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:38
Decorrido prazo de LEIDIANE COSTA DE AGUIAR em 05/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:38
Decorrido prazo de LEIDE JANE COSTA DE AGUIAR em 05/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:38
Decorrido prazo de LEIDE JANE COSTA DE AGUIAR em 05/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 20:13
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 20:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2021 02:33
Publicado Despacho em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
01/08/2021 16:22
Recebidos os autos
-
01/08/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/07/2021 20:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
21/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 00:24
Recebidos os autos
-
20/07/2021 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/07/2021 23:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 23:27
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 14/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 21:08
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2021 21:38
Recebidos os autos
-
13/04/2021 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 21:38
Decisão interlocutória - recebido
-
09/04/2021 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/04/2021 21:41
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
12/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 22:52
Recebidos os autos
-
10/03/2021 22:52
Outras decisões
-
08/03/2021 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de HELOISA DE AGUIAR DA NOBREGA em 05/03/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 15:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/02/2021 15:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/02/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 17:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/02/2021 11:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/02/2021 11:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/01/2021 02:33
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2021 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2021 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2021 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2021 09:33
Recebidos os autos
-
20/01/2021 09:33
Decisão interlocutória - recebido
-
29/12/2020 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/12/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2020 17:50
Recebidos os autos
-
13/12/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2020 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2020 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/12/2020 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2020 14:48
Recebidos os autos
-
04/11/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 14:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/10/2020 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/10/2020 13:47
Classe Processual alterada de RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/10/2020 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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