TJDFT - 0746728-86.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:48
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR ROCHA CARVALHAES em 09/04/2024 23:59.
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18/03/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE RENDIMENTOS DA PARTE DEVEDORA.
HIPOSSUFICÊNCIA DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.518.169/DF, relatora designada MINISTRA NANCY ANDRIGHI, definiu que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV do CPC/2015) pode ser excepcionada para permitir a penhora de um percentual do salário do devedor a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 2.
A parte agravada aufere rendimentos brutos mensais em torno de R$ 4.652,46.
Ou seja, sua renda mensal é inferior ao montante que essa c.
Turma tem definido como indicação suficiente de hipossuficiência econômica de forma a garantir os benefícios da gratuidade de justiça (Acórdão 1761886, 07013402920238079000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no DJE: 4/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada), o que constitui indicação suficiente de que eventual penhora deferida sobre a remuneração da parte devedora (mesmo em percentual que a jurisprudência do Superior Justiça e deste Tribunal até define como razoável) pode comprometer gravemente sua subsistência. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
08/03/2024 17:38
Conhecido o recurso de JULIO CESAR ROCHA CARVALHAES - CPF: *63.***.*42-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/03/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/12/2023 17:34
Recebidos os autos
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15/12/2023 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR ROCHA CARVALHAES em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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05/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 22:42
Recebidos os autos
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01/12/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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01/12/2023 02:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR ROCHA CARVALHAES em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 13:17
Recebidos os autos
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04/11/2023 13:17
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2023 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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31/10/2023 14:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/10/2023 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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