TJDFT - 0719146-39.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 08:26
Baixa Definitiva
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04/04/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 08:26
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SUPREME CARNES LTDA em 03/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITAL DE GIRO.
NÃO APLICAÇÃO DO CDC.
CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO.
LEGALIDADE. 1.
Não é nula a sentença que apresenta fundamentação consistente e adequada aos fatos narrados e argumentos articulados por ambas as partes, em observância à norma legal.
A discordância do apelante dos fundamentos da sentença é matéria afeta ao mérito do recurso de apelação. 2.
Não se considera relação de consumo aquela decorrente da emissão de cédula de crédito bancário com a finalidade de fomento da atividade empresarial (capital de giro).
Precedente. 3.
A cláusula de vencimento antecipado da dívida, em decorrência do inadimplemento, encontra amparo legal no artigo 28, § 1º, inciso III, da Lei n. 10.931/2004. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
06/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:52
Conhecido o recurso de SUPREME CARNES LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 16:18
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 13:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/12/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 13:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 22:43
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:43
em cooperação judiciária
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28/11/2023 14:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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27/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2023 18:56
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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11/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
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08/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2023 21:15
Recebidos os autos
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21/03/2023 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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21/03/2023 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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21/03/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2023 16:38
Juntada de Certidão
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21/03/2023 10:01
Recebidos os autos
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21/03/2023 10:01
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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20/03/2023 16:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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20/03/2023 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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20/03/2023 09:57
Recebidos os autos
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20/03/2023 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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16/03/2023 16:56
Recebidos os autos
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16/03/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/03/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
24/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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