TJDFT - 0731468-97.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:14
Arquivado Provisoramente
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07/07/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 17:55
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/05/2025 05:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 16:05
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
10/01/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:31
Juntada de Petição de impugnação
-
08/01/2025 16:01
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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06/11/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 16:58
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 15:27
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:27
Outras decisões
-
29/08/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731468-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, JACKELINE COUTO CANHEDO EXECUTADO: RAMILSON LIMA SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito e indicar bens a penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
22/08/2024 06:24
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
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02/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:58
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731468-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, JACKELINE COUTO CANHEDO EXECUTADO: RAMILSON LIMA SOUSA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, fica a parte autora intimada a informar os seus dados bancários, no prazo de 05 dias, para a efetivação da transferência.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
22/07/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:28
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 18:23
Juntada de Certidão
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01/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731468-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, JACKELINE COUTO CANHEDO EXECUTADO: RAMILSON LIMA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada: R$ 5.446,78.
Em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado. À Secretaria, para promover a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo.
Ficará a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC.
Intime-se o devedor acerca da penhora realizada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação da quantia em favor da parte credora.
Como o(a) requerido(a) tem a defesa patrocinada pela Curadoria Especial, intime-o por meio deste órgão de representação processual, observado o prazo legal em dobro.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para: a) informar, no prazo de 5 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Após o decurso do prazo in albis para o(a) executado(a) para impugnar, expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
RETIRE-SE O SIGILO DOS IDS. 197401144, 197403345 E 197032825.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/06/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2024 16:16
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/05/2024 03:45
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 18:26
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:00
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:00
Outras decisões
-
06/05/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/05/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0731468-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: EXEQUENTE: AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, JACKELINE COUTO CANHEDO Réu: EXECUTADO: RAMILSON LIMA SOUSA O Dr.
ARILSON RAMOS DE ARAUJO, MM Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0731468-97.2022.8.07.0001, movido pelos EXEQUENTES: AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, JACKELINE COUTO CANHEDO contra o EXECUTADO: RAMILSON LIMA SOUSA, sendo o presente para INTIMAR RAMILSON LIMA SOUSA - CPF: *04.***.*49-05, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 8.007,92 oito mil e sete reais e noventa e dois centavos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, ala B, sala 604 - Brasília/DF.
Tudo conforme decisão de ID 187749881.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado como determina a Lei.
Fernanda Danielle Souza Rodrigues Viana Diretora de Secretaria *documento assinado eletronicamente -
11/03/2024 14:03
Expedição de Edital.
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29/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2024 14:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 13:59
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:59
Outras decisões
-
22/02/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/02/2024 15:51
Processo Desarquivado
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22/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:48
Determinado o arquivamento
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30/08/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/08/2023 05:41
Recebidos os autos
-
30/08/2023 05:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/08/2023 17:11
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
04/08/2023 00:35
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2023 09:53
Recebidos os autos
-
02/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:53
Julgado procedente o pedido
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04/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/06/2023 11:45
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:45
Outras decisões
-
06/06/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/06/2023 21:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 23:19
Recebidos os autos
-
19/05/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 23:19
Outras decisões
-
12/05/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/05/2023 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2023 00:36
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 00:17
Publicado Edital em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 02:32
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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27/03/2023 17:53
Expedição de Edital.
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27/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 19:37
Recebidos os autos
-
23/03/2023 19:37
Deferido o pedido de AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
21/03/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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20/03/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:55
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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28/02/2023 13:34
Decorrido prazo de RAMILSON LIMA SOUSA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 18:01
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:01
Deferido o pedido de AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
06/02/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/02/2023 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 03:57
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 02:52
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
24/01/2023 02:27
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
19/01/2023 10:51
Recebidos os autos
-
19/01/2023 10:51
Deferido em parte o pedido de AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
-
19/01/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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17/01/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2022 16:23
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 18:19
Juntada de Certidão
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14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 17:15
Expedição de Mandado.
-
11/09/2022 19:22
Recebidos os autos
-
11/09/2022 19:22
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/08/2022 10:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/08/2022 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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