TJDFT - 0700862-98.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 14:40
Baixa Definitiva
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10/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:40
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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08/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO.
CHAMAMENTO DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS E CADASTRO RESERVA OBSERVADA A RESERVA DESTINADA AOS CANDIDATOS ESPECIAIS.
CUMPRIMENTO DAS REGRAS DO EDITAL DO CONCURSO.
INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVOCAÇÃO PARA ETAPA DO CERTAME.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O edital é a lei do concurso, cujas regras devem ser observadas por todos os candidatos, que passam a concorrer em igualdade de condições. 2. É dever da Administração Pública velar pela regularidade do certame.
Desta forma, ao prever a reserva de vagas para portadores de necessidades especiais, é necessário garantir que somente candidatos que atendam a esta condição concorram às vagas a eles destinadas. 3.
Havendo expressa previsão de que seriam convocados para o curso de formação os classificados dentro do número de vagas e cadastro reserva, observada a “reserva de vagas” para os candidatos cotistas, não há falar em preterição de candidato cuja classificação no certame não observou essa regra. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. -
12/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:11
Conhecido o recurso de HELDER LARA FERREIRA FILHO - CPF: *08.***.*13-71 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2024 11:22
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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14/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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30/08/2023 17:56
Recebidos os autos
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30/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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09/08/2023 15:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2023 10:27
Recebidos os autos
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07/08/2023 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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