TJDFT - 0720600-44.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 06:02
Baixa Definitiva
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25/10/2024 05:48
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DJANE CRISTINA GUIMARAES DE ASSIS VILARIM em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA.
PERÍCIA DESNECESSÁRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EMISSÃO NÃO SOLICITADA.
COMPRAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
RETENÇÃO DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DA FATURA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/1995. 2. À luz da teoria da asserção, as condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade ad causam, são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas do demandante na petição inicial.
Como ensina José de Aguiar Dias quem responde pelo dano não é problema de ilegitimidade, mas de fundo. (Da Responsabilidade Civil.
Rio de Janeiro: Forense, vol.
II, 6ª edição, p. 40).
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
Inexistindo controvérsia sobre a emissão de cartões de crédito não solicitados e de compras realizadas por meio de fraude, e tanto é assim que o banco promoveu o cancelamento das operações, (ID 62814393, pág. 5), é desnecessária a realização de perícia para aferir a regularidade das transações.
Rejeitada a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais. 4.
A emissão de cartão de crédito não solicitado e o seu uso fraudulento gravitam no âmbito da súmula 479 do STJ, segundo a qual "[a]s instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 5.
A retenção de parte substancial do salário da consumidora (R$ 1.901,98), por mais de quinze dias é bastante para aflorar o dano moral, cuja compensação foi fixada na origem em R$ 3.000,00, valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do evento. 6.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, desprovido. 7.
Recorrente condenado ao pagamento das custas e honorários fixados em 20% da condenação. -
23/09/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 07:44
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:18
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 13:00
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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13/08/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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13/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:38
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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