TJDFT - 0717000-15.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 17:39
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de CLEMILSON PEREIRA LIMA em 17/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:05
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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27/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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23/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
21/02/2025 17:11
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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29/01/2025 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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24/01/2025 16:22
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/11/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
22/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717000-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEMILSON PEREIRA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, constata-se que a "prova emprestada" juntada pela parte autora não serve ao presente feito.
Isso porque não foi juntado laudo técnico demonstrando a natureza das atividades desempenhadas, muito menos a qualidade insalubre do ambiente, mas apenas contracheques de servidores que desempenham funções em locais semelhantes (ID 188361829, pgs. 01 e 04).
E mais, os servidores indicados pela parte autora desempenham funções em locais diversos (Edna Barbosa da Silva e Marcos Aurelio Costa Dias - Taguatinga) da lotação de trabalho do autor (Santa Maria).
Destarte, embora o setor seja o mesmo (Núcleo de Farmácia Hospitalar), isso não significa, automaticamente, que as funções desempenhadas sejam as mesmas, principalmente se considerarmos que a quantidade de servidores de uma determinada lotação e suas respectivas habilidades podem influenciar no desempenho das funções naquela localidade (basta imaginar que a quantidade de servidores do Hospital de Taguatinga pode ensejar a necessidade de desempenho de uma quantidade maior ou menor de funções - que podem estar sujeitas ou não a um ambiente insalubre - do que aquelas desempenhadas pelos servidores do Hospital de Santa Maria).
Além disso, a parte autora não juntou aos autos comprovantes de que ficou lotado no Núcleo de Farmácia Hospitalar do Hospital de Santa Maria entre junho de 2018 e julho de 2021, mas tão somente documentos que comprovam a lotação nesses meses de junho de 2018 e julho de 2021 (não há nenhum documento que comprove a lotação durante o interstício desses meses) (vide ID's 188361825 e 188361826).
Diante disso tudo, intime-se a parte autora a, em 15 dias, juntar aos autos (I) prova emprestada consistente em laudo técnico emitido pela autoridade competente, que comprove a condição insalubre das atividades desempenhadas no Núcleo de Farmácia Hospitalar do Hospital Regional de Santa Maria, correspondente ao período entre junho de 2018 e julho de 2021; (II) comprovante de que a parte autora desempenhava exatamente as mesmas funções laborais descritas no laudo técnico acostado; e (III) comprovante de que permaneceu lotado no Núcleo de Farmácia Hospitalar do Hospital de Santa Maria entre os meses de junho de 2018 a julho de 2021(e não apenas nesses meses).
Juntados novos documentos, intime-se a parte ré a se manifestar em 15 dias.
Após, concluam-se os autos para sentença, oportunidade na qual será avaliado se houve juntada de prova emprestada satisfatória às particularidades do caso, se há necessidade de realização de perícia e demais questões pendentes e decorrentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data registrada no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
23/08/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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23/08/2024 11:03
Recebidos os autos
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23/08/2024 11:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/08/2024 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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29/07/2024 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 18:15
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/07/2024 04:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:01
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:18
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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23/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 06:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 17:06
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717000-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEMILSON PEREIRA LIMA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que a Procuradoria do DF não possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo, pois é mero órgão da estrutura organizacional do DF, determino, de ofício, a regularização do polo passivo para excluir a Procuradoria e incluir a pessoa jurídica do DISTRITO FEDERAL. À Secretaria para a devida retificação.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:36
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:36
Outras decisões
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05/03/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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05/03/2024 17:18
Juntada de Certidão
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29/02/2024 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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