TJDFT - 0001813-08.2019.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
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26/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:23
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 14:59
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRIPAR Vara Criminal do Paranoá Número do processo: 0001813-08.2019.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALEXANDRINO DE FARIAS BRAUNA CERTIDÃO DE ORDEM, à defesa para que informe endereço em que o sentenciado possa ser localizado e intimado da sentença.
Bianca Alo Crispim Diretor de Secretaria -
16/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:37
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 05:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta na denúncia para CONDENAR ALEXANDRINO DE FARIAS BRAUNA pelo crime previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003.
Atenta ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena.
A culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é inerente ao tipo.
O réu não é portador de maus antecedentes, porquanto ultrapassado o quinquênio depurador da condenação mencionada na FAP de ID. 201282553.
Nada foi apurado neste processo contra sua personalidade ou conduta social.
O motivo do delito, as circunstâncias, consequências do crime e o comportamento da vítima não devem ser valoradas contra o réu, ante a ausência de elementos que propiciem sua análise.
Assim sendo, considerando circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, verifico que existem as circunstâncias atenuantes de agente maior de 70 anos na data da sentença e da confissão espontânea (art. 65, I e III, “d”, do CP.) e não existem circunstâncias agravantes.
Entretanto, nos termos da Súmula 231-STJ, deixo de proceder à atenuação da sanção, tendo em vista que a pena-base já foi fixada no mínimo legal.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição, razão pela qual FIXO A PENA, CONCRETA E DEFINITIVAMENTE, EM 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Avalio o dia-multa no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente, a ser quantificado em sede de execução.
Entretanto, considerando o quantum da pena aplicada no caso concreto, observo que resta prescrita a pretensão punitiva do Estado.
Segundo art. 110, § 1º, do Código Penal, depois da sentença condenatória, a prescrição regula-se pela pena aplicada. “Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.” Já o art. 109, inciso V, do Código Penal, estabelece o prazo prescricional de 4 (quatro) anos para penas não superiores a 2 (dois) anos, como no presente caso. “Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; No entanto, considerando que o réu possui 85 (oitenta e cinco) anos na data desta sentença, os prazos prescricionais são reduzidos de metade, conforme prevê o art. 115 do CP. “Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.” Dessa forma, considerando que transcorreram mais de 2 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e a presente sentença, decotado o período em que os autos ficaram suspensos, outra medida não se impõe senão o reconhecimento da prescrição e, por conseguinte, a extinção da punibilidade, conforme cálculos realizados na “Calculadora de prescrição da pretensão punitiva”, disponibilizada pelo CNJ.
Confira-se.
Ante o exposto, e considerando o princípio da economia processual, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALEXANDRINO DE FARIAS BRAUNA, referente ao crime previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, diante da prescrição, com base no art. 107, inciso IV, c/c art. 110, §1º, art. 109, inciso V, e art. 115, todos do Código Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Os bens apreendidos já foram destinados, conforme despacho de ID. 105751967 e certidão de ID. 109289736.
Sem custas.
Sentença registrada no PJE.
Publique-se.
Intimem-se.
Caso não seja possível a intimação pessoal do sentenciado, e considerando a intimação da Defesa, dar-se-á o réu por intimado na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 392, inciso II, do CPP.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e baixas necessárias determinadas nesta sentença, e arquivem-se o feito.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
01/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:19
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:19
Extinta a punibilidade por prescrição
-
01/07/2024 13:19
Julgado procedente o pedido
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24/06/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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21/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
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11/06/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 03:41
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0001813-08.2019.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALEXANDRINO DE FARIAS BRAUNA DESPACHO Tendo em vista que a Defesa apresentou as alegações finais antes das do Ministério Público, intime-se a Defesa para apresentar novas alegações finais, ou ratificar os memoriais já apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, junte-se a FAP atualizada e esclarecida e venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
22/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
22/05/2024 14:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024.
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30/04/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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26/03/2024 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:21
Juntada de Certidão
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19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0001813-08.2019.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALEXANDRINO DE FARIAS BRAUNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação do SURSIS, diante do não cumprimento das condições impostas, conforme cota de ID. 188172975.
Decorridos mais de dois anos do acordo, sem o seu integral cumprimento, REVOGO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO homologada no ID. 105596809.
Anote-se o prosseguimento do feito.
Ao Cartório para que junte aos autos a FAP esclarecida e o registro do acusado no SIAPEN.
Após, vistas às partes.
Não havendo requerimentos, designe-se audiência de instrução.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
11/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 18:40
Juntada de Certidão
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08/03/2024 13:36
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:36
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
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06/03/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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28/02/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
25/01/2024 19:00
Juntada de Certidão
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05/12/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 03:01
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 12:06
Recebidos os autos
-
23/11/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
06/11/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
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27/10/2023 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
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25/10/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 16:03
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:03
Suspensão Condicional do Processo
-
17/03/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
17/03/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 08:13
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 08:12
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 12:52
Juntada de Certidão
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14/10/2021 12:50
Expedição de Ofício.
-
14/10/2021 07:40
Juntada de Certidão
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13/10/2021 18:05
Recebidos os autos
-
13/10/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2021 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2021 23:59:59.
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11/10/2021 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/10/2021 16:17
Juntada de Certidão
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11/10/2021 15:51
Juntada de Certidão
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11/10/2021 13:58
Homologada a Transação
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11/10/2021 13:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2021 14:00, Vara Criminal do Paranoá.
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05/10/2021 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2021.
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29/09/2021 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2021 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2021 23:44
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2021 06:17
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2021 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2021 23:59:59.
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16/09/2021 19:09
Publicado Certidão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2021 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2021 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 16:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2021 14:00, Vara Criminal do Paranoá.
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17/05/2021 18:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/10/2020 18:08
Desentranhamento de documento (ID: 73885017 - PETIÇÃO AGROPECUARIA)
-
06/10/2020 17:31
Recebidos os autos
-
06/10/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/10/2020 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2020 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2020 12:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/03/2020 10:26
Juntada de Certidão
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15/01/2020 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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15/01/2020 16:14
Audiência Instrução e Julgamento cancelada - 12/05/2020 14:30
-
15/01/2020 16:14
Expedição de Certidão.
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11/12/2019 18:06
Audiência instrução e julgamento designada - 12/05/2020 14:30
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11/12/2019 18:05
Juntada de Certidão
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02/12/2019 18:09
Recebidos os autos
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02/12/2019 18:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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26/11/2019 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
25/11/2019 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2019 19:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 03:34
Publicado Intimação em 18/11/2019.
-
14/11/2019 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 18:59
Publicado Certidão em 13/11/2019.
-
13/11/2019 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 15:47
Recebidos os autos
-
12/11/2019 15:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/11/2019 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONE NUNES FERNANDES
-
12/11/2019 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2019 15:16
Expedição de Certidão.
-
11/11/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 10:39
Publicado Intimação em 06/11/2019.
-
06/11/2019 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2019 08:15
Recebidos os autos
-
04/11/2019 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2019 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARAGONE NUNES FERNANDES
-
29/10/2019 18:35
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 18:35
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 08:16
Publicado Certidão em 24/10/2019.
-
24/10/2019 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 14:46
Expedição de Certidão.
-
22/10/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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