TJDFT - 0708535-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:26
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
PROVENTOS.
CONTA POUPANÇA. 40 SALÁRIOS-MÍMINOS.
IMPENHORABILIDADE. 1 – Preliminar.
Admissibilidade.
O agravo de instrumento deve ser dirigido diretamente ao Tribunal competente, por meio de petição que contenha dentre outros requisitos a indicação do nome e endereço completo dos advogados que patrocinam a causa (art. 1.016, IV, do CPC,).
No entanto, nos moldes do art. 1017, § 5º do CPC, tratando-se de processo eletrônico, fica dispensada a juntada das peças elencadas nos incisos I e II do citado dispositivo legal, facultando-se ao agravante tão somente a juntada de outros documentos que entender úteis à demanda. ( STJ - REsp: 1902880 MG 2020/0282583-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 12/02/2021).
Preliminar rejeitada. 2 – Penhora.
Conta poupança.
Valor inferior a 40 salários-mínimos.
O Superior Tribunal de Justiça alargou o entendimento sobre a impenhorabilidade dos depósitos em poupança, previsto no art. 833, inciso X, do CPC, para abranger não apenas as quantias depositadas em contas com essa denominação, mas também outras formas de poupança.
Ausente comprovação de má-fé, abuso ou fraude, deve ser assegurada a impenhorabilidade da quantia inferior a 40 salários-mínimos encontrada em conta poupança ou outra similar, sendo irrelevante para justificar a penhora a movimentação atípica na conta bancária. 3 – Proventos de aposentadoria.
Impenhorabilidade.
Art. 833, IV, do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora de rendimentos de salário, proventos e outras fontes de renda, quando preservado percentual para garantir o sustento do devedor e de sua família, uma vez que tal regra se presta a garantir o mínimo existencial sem impedir a satisfação do crédito à parte credora.
Todavia, não sendo a verba exequenda decorrente de prestação alimentícia e ausente a demonstração de fraude, má-fé ou abuso de direito, é incabível a penhora de proventos de aposentadoria do executado 4 – Recurso conhecido e desprovido. (ic/w) -
18/06/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:45
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/06/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0708535-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
AGRAVADO: LEOSMAR ALVES DE ABREU, ROSA MARIA ALEXANDRE DE ABREU D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pelo exequente, Banco de Brasília S.A., contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, determinou a liberação de penhora que recaiu sobre as contas de titularidade dos executados Leosmar Alves de Abreu e Rosa Maria Alexandre de Abreu, nos valores respectivos de R$ 6.449,49 e R$ 2.300,15.
Em apertada síntese, o recorrente alega que a regra do art. 833, inciso IV, do CPC, que dispõe sobre impenhorabilidade, não é absoluta e que, portanto, pode ser afastada em situações específicas, em que resta assegurada a dignidade da pessoa humana, tal como disposto em decisões recentes dos tribunais superiores.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e a posterior reforma da decisão agravada, com determinação de manutenção das penhoras realizadas na origem.
Preparo recolhido (ID. 56509803). É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na forma do art. 1019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Consoante dispõe o art. 300 do CPC, a tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, a uma análise perfunctória, não a vislumbro.
O art. 833, incisos IV e X, do CPC assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria e pensões como forma de permitir o sustento do devedor e de sua família, bem como da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
O Superior Tribunal de Justiça alargou o entendimento sobre a impenhorabilidade dos depósitos em poupança, previsto no art. 833, inciso X, do CPC, para abranger não apenas as quantias depositadas em contas com essa denominação, mas também outras formas de poupança. É também como já decidiu esta colenda Turma Cível: “PROCESSO CIVIL.
CONTA-POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA-CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. 1.
Não descaracteriza a conta-poupança a movimentação bancária atípica realizada, nos termos da Jurisprudência do STJ, devendo prevalecer a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, salvo quando configurada uma das exceções legais previstas no § 2º do dispositivo ou comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude do devedor. 2.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1652240, 07168063420228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no PJe: 9/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Eventual flexibilização da regra supracitada exige a demonstração de resguardo do mínimo existencial, necessário à sobrevivência digna dos devedores, o que não restou evidenciado, sobretudo neste momento processual.
Da análise dos extratos acostados ao processo de origem, há indicação de que as verbas penhoradas se tratam de benefício previdenciário e reserva em poupança, sendo esta última de valor inferior a 40 salários mínimos (ID. 183510827 e 185077192 e seguintes).
Ausente comprovação de má-fé, abuso ou fraude, deve ser assegurada a impenhorabilidade das referidas quantias.
Dessarte, não há probabilidade do direito do agravante, o que já suficiente a inviabilizar o acolhimento do pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Dispenso informações.
Comunique-se ao juízo de origem.
Manifeste-se a parte no prazo regular.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, 7 de março de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator J -
11/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:48
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 19:43
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2024 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
05/03/2024 16:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/03/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/03/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701743-59.2024.8.07.0012
Emiliane de Brito Tomas
Drogarias Pacheco S/A
Advogado: Flavia Simao Dias da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 22:12
Processo nº 0708318-22.2024.8.07.0000
Capital Tecnologia e Equipamentos Eireli
Hewlett-Packard Brasil LTDA
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 19:11
Processo nº 0701205-78.2024.8.07.0012
Francimara Feitosa Pereira
Leilane dos Santos Campos
Advogado: Rafael Pacheco Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 09:55
Processo nº 0721991-68.2023.8.07.0016
Sonia de Aguiar
Carla Bruna Vieira Diniz
Advogado: Vinicius Cesar Fernandes Toledo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 15:59
Processo nº 0708309-60.2024.8.07.0000
Geac Construcoes e Incorporacoes LTDA - ...
Lourival Fidelis
Advogado: Fernanda Pinheiro Pio de Santana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 17:38