TJDFT - 0700453-94.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 09:11
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de FCRE PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MARINA DE IRACEMA PARK S A em 25/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos pela parte autora e, por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
08/07/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:56
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/06/2024 05:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2024 19:25
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/06/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2024 04:50
Decorrido prazo de FCRE PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:50
Decorrido prazo de MARINA DE IRACEMA PARK S A em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:50
Juntada de Certidão
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17/05/2024 03:35
Decorrido prazo de FCRE PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de MARINA DE IRACEMA PARK S A em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:09
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/04/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/04/2024 03:33
Decorrido prazo de VOYTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/04/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/04/2024 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 18:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/04/2024 17:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/03/2024 12:22
Recebidos os autos
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19/03/2024 12:22
Extinto o processo por desistência
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18/03/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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18/03/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0700453-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARLOS EDUARDO DE SOUZA MARES REQUERIDO: MARINA DE IRACEMA PARK S A, FCRE PRODUCOES E EVENTOS LTDA, VOYTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida VOYTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 18:59:04. -
13/03/2024 18:59
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/02/2024 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 23:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 19:17
Juntada de Certidão
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04/01/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 19:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/01/2024 19:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/01/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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