TJDFT - 0721618-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:46
Determinado o arquivamento
-
30/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/10/2024 22:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2024 22:54
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de OTAVIO LUIZ ROCHA FERREIRA DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721618-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OTAVIO LUIZ ROCHA FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A despeito da invocação dos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, é indiscutível que o contrato celebrado entre as partes é regido pelas normas de direito do consumidor, amoldando-se perfeitamente aos artigos 2º e 3º do CDC.
Considera-se, portanto, que o autor é parte hipossuficiente na relação jurídica, de modo que deve ser protegido. É esse, inclusive, o entendimento sumulado pela Corte Superior, conforme enunciado 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Narra a parte demandante que teve seu nome mantido em cadastro de maus pagadores, mesmo após ter realizado o adimplemento da dívida objeto dos autos.
Pleiteia indenização por danos morais Em sua defesa, a instituição financeira ré aduz que a negativação levada a registro decorreu de exercício regular do direito de cobrança do banco, na medida em que não restou paga de maneira tempestiva.
Defende, portanto, a inexistência de defeito na prestação dos serviços e pugna pela improcedência do pedido autoral.
Os documentos que acompanham a inicial comprovam o pagamento do débito.
Inobstante o pagamento da dívida tenha ocorrido com atraso, é certo que este ocorreu e que, à data da consulta ao site do SERASA (28/11/2023- ID 2091141388), em que havia registro da negativação, a parcela em questão já estava adimplida.
A parte requerida não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
O comprovante de pagamento, uma vez que não foi impugnado pela parte ré, evidencia que houve o pagamento da parcela da dívida que ensejou a anotação restritiva, ora reconhecida como de manutenção indevida.
A matéria posta em julgamento não é inédita nos Tribunais, já se consolidando jurisprudência no sentido de que o protesto indevido ou manutenção de anotação restritiva, após a quitação do débito, tem o condão de lesar moralmente a parte inocente, a merecer reparação pecuniária dos danos suportados, sob a prudente dosimetria do julgador.
Analisando a prova documental carreada aos autos, infere-se que o autor foi vítima da má administração da empresa ré no que concerne ao seu sistema de cobrança, visto que as baixas necessárias são medidas pertinentes ao credor, tão logo tenha satisfeito o seu crédito.
Assim, a manutenção da restrição quando a respectiva parcela do mútuo já não mais era devida, diante do pagamento, tem o condão de causar ao consumidor severos transtornos, notadamente na seara de crédito.
Não se pode acolher o argumento, muitas vezes invocado, de que a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito se deu de forma legítima e no exercício regular de um direito.
Ora, ocorrido o pagamento da parcela respectiva e mantida anotação restritiva, resta caracterizada a ilegalidade da manutenção do registro, mesmo após o adimplemento da dívida que o gerou.
Observando o que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC), a inscrição em bancos de dados de proteção ao crédito prejudica severamente a vida comercial e financeira do virtual devedor, impedindo a retirada de talões de cheque, a compra a prazo, sem mencionar a péssima impressão gerada perante as pessoas que tomam conhecimento da restrição creditícia.
E nem se diga que a lesão decorreu de negligência do autor, visto que adimpliu com sua obrigação, e teria a inscrição subsistido ao menos por 7 dias após a realização do pagamento, de modo a ensejar o acolhimento da pretensão indenizatória.
No caso em exame, importante sublinhar, o registro indevido foi perpetrado pela empresa ré, de modo que há nexo de causalidade entre a conduta culposa e o dano suportado pelo postulante.
No estágio atual do desenvolvimento do Direito pátrio a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em reais, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides.
Com o propósito de evitar o arbítrio judicial, a jurisprudência tem explicitado critérios a serem seguidos, de forma tal que a condenação seja justa, evitando-se de um lado o enriquecimento sem causa justa e, de outro, a própria falta de reparação, encorajando as empresas a manterem práticas inescrupulosas na seara comercial.
Fixados tais balizamentos, tenho convicção que, na hipótese vertente, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais) está em perfeita sintonia com a finalidade da função judicante.
Esclareça-se, por oportuno, que a quantia declinada na inicial é mera expectativa da parte ou até mesmo o limite de seu pedido.
A quantia retrocitada não se origina do acaso, mas, sim, do equacionamento da conduta culposa da empresa demandada, e a condição pessoal do demandante, tendo-se em vista que aquela manteve indevidamente o nome do autor negativado por vários meses após a transação celebrada e pagamento do valor combinado, desvirtuando totalmente a aplicação desse meio de prova à custa do sofrimento alheio.
Do desvio produtivo A teoria do desvio produtivo do consumidor considera que o tempo é um bem jurídico que, quando violado, deve ser reparado.
Trata-se de teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro Desvio Produtivo do Consumidor: O Prejuízo do Tempo Desperdiçado.
Segundo o autor, o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.
Assim, em certas hipóteses, aflorará a responsabilidade civil com o dever de indenizar pelo desvio produtivo do consumidor (perda de seu tempo útil,) resolvendo um problema que não deu causa.
A análise deverá ser feita no caso concreto, tendo como parâmetro a tolerabilidade da violação do tempo.
Quanto à natureza jurídica do dano causado pela perda involuntária do tempo, há quem encare como categoria de dano autônomo ou categoria de dano moral.
Para o citado autor, o desvio produtivo do consumidor caracteriza-se como um dano autônomo, isto é, não se trata de dano material nem moral.
Em casos anteriores, o STJ proferiu decisões em ambos os sentidos, a reconhecer o desvio produtivo como dano autônomo e como elemento de agravamento de danos materiais ou morais.
Entretanto, o entendimento reiterado mais atual da Corte tem sido no sentido de o desvio produtivo ser um ponto a ser analisado na verificação de outros danos.
Assim, embora se reconheça a potencialidade lesiva da duração das negociações entre consumidor e fornecedor, a fim de solucionar problema causado pelo segundo, não é caso de fixação de indenização autônoma sob este fundamento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1 - Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo índice adotado por esta Corte (INPC) a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (16/03/2024), nos termos do art. 405 do Código Civil.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721618-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OTAVIO LUIZ ROCHA FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, dê-se vista à parte autora acerca dos documentos juntados pelo requerido, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/08/2024 15:46
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/07/2024 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/06/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:15
Juntada de Petição de comunicação
-
05/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 03:11
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0721618-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OTAVIO LUIZ ROCHA FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 03/06/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/l8jsb9 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 09:33:16. -
15/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721629-32.2024.8.07.0016
Fernanda Camargos Mendes dos Santos
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 17:18
Processo nº 0700008-29.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Romeu Heitmann Nogueira da Gama
Advogado: Jonatas de Lima Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 14:19
Processo nº 0700008-29.2021.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Romeu Heitmann Nogueira da Gama
Advogado: Jonatas de Lima Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2021 23:00
Processo nº 0731682-48.2023.8.07.0003
Tcr Provedor de Tecnologia de Internet L...
Emiliana Freire do Prado
Advogado: Greyciele Ferreira Araujo Reginaldo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 16:04
Processo nº 0702852-35.2024.8.07.0004
Emy Maria Pereira de Oliveira
British Airways Plc
Advogado: Bernardo Pablo Sukiennik
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 16:28