TJDFT - 0731682-48.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:20
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
14/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731682-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TCR PROVEDOR DE TECNOLOGIA DE INTERNET LTDA EXECUTADO: EMILIANA FREIRE DO PRADO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte autora, executada no presente feito, intimada para se manifestar acerca do bloqueio eletrônico de ativos financeiros realizado por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 781,37 (setecentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos), anuiu com a liberação da referida quantia em favor da parte credora, tendo a indisponibilidade sido convertida em penhora e o valor transferido ao credor (ID 205495780).
Registre-se que tal importância se revela suficiente para a liquidação integral do débito.
Convém sobrelevar, ainda, que a obrigação de fazer determinada no julgado também já fora cumprida, conforme reconhecido pela parte autora (ID 207026279).
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Ausente o interesse recursal no caso, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
12/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/08/2024 10:44
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:36
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/07/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 06:40
Decorrido prazo de TCR PROVEDOR DE TECNOLOGIA DE INTERNET LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:02
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:57
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731682-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TCR PROVEDOR DE TECNOLOGIA DE INTERNET LTDA EXECUTADO: EMILIANA FREIRE DO PRADO DECISÃO Diante da anuência da parte devedora (EMILIANA) quanto à obrigação de pagar (ID 204605951), com a liberação da quantia bloqueada (R$788,37), em favor da empresa (TCR), oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da quantia mencionada da conta judicial para a conta indicada pela empresa credora do pagamento (TCR), na petição de ID 198479962: FFC PROVEDOR DE TECNOLOGIA DE INTERNET - CNPJ: 41.***.***/0001-14, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., Código do Banco: 748; Agência: 0914; Conta Corrente: 55261-3; Chave PIX: 7df4fa42-5b87-4640-94d4-6799b7f91aad.
INTIME-SE por telefone a credora da obrigação de fazer (EMILIANA), consistente em não ser mais cobrada pela empresa TCR, diante da manifestação parcial da consumidora EMILIANA na petição de ID 204605951, na qual se omitiu em relação à possibilidade de arquivamento do feito pelo adimplemento de todas as obrigações versadas na sentença.
Sem prejuízo, INTIME-SE a empresa TCR para informar se recolheu o equipamento na casa da consumidora; ou se não tem interesse em recolher o produto.
Prazo de 05 (cinco) dias para ambas as partes.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo adimplemento. -
22/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 19:48
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:48
Deferido o pedido de EMILIANA FREIRE DO PRADO - CPF: *24.***.*96-49 (EXECUTADO).
-
18/07/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/07/2024 15:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/07/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731682-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TCR PROVEDOR DE TECNOLOGIA DE INTERNET LTDA EXECUTADO: EMILIANA FREIRE DO PRADO DECISÃO A parte executada intimada do bloqueio judicial de ID 202487303, no valor de R$788,37 (setecentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos), deixou transcorrer in albis o prazo para se insurgir contra a aludida indisponibilidade, razão pela qual a CONVERTO em penhora e PROCEDO a sua transferência para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), quantia que, por consequência, deverá ser liberada em favor da parte credora como pagamento parcial do débito.
Preclusa a presente decisão, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte credora no ID 198479962 (FFC PROVEDOR DE TECNOLOGIA DE INTERNET - CNPJ: 41.***.***/0001-14, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., Código do Banco: 748; Agência: 0914; Conta Corrente: 55261-3; Chave PIX: 7df4fa42-5b87-4640-94d4-6799b7f91aad).
Considerando-se, por fim, que a parte devedora da obrigação de pagar (EMILIANA), ora liquidada, é a credora da obrigação de fazer imputada à empresa (TCR), aguarde-se e certifique-se o decurso do prazo para cumprimento da obrigação de fazer prevista na sentença.
Sem prejuízo, intime-se a credora da obrigação de fazer (EMILIANA) para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se reconhece o cumprimento da obrigação imputada à empresa (cessar as cobranças), sob pena de extinção do feito pelo adimplemento de ambas as obrigações devidas às partes litigantes. -
15/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:41
Deferido o pedido de TCR PROVEDOR DE TECNOLOGIA DE INTERNET LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-14 (EXEQUENTE).
-
14/07/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/07/2024 16:24
Decorrido prazo de EMILIANA FREIRE DO PRADO - CPF: *24.***.*96-49 (EXECUTADO) em 12/07/2024.
-
13/07/2024 04:42
Decorrido prazo de EMILIANA FREIRE DO PRADO em 12/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/06/2024 12:40
Decorrido prazo de EMILIANA FREIRE DO PRADO - CPF: *24.***.*96-49 (EXECUTADO) em 26/06/2024.
-
27/06/2024 04:30
Decorrido prazo de TCR PROVEDOR DE TECNOLOGIA DE INTERNET LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:30
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:40
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 15:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:24
Deferido o pedido de TCR PROVEDOR DE TECNOLOGIA DE INTERNET LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-14 (REQUERIDO).
-
03/06/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/06/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:20
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
29/05/2024 04:41
Decorrido prazo de TCR PROVEDOR DE TECNOLOGIA DE INTERNET LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:41
Decorrido prazo de TCR PROVEDOR DE TECNOLOGIA DE INTERNET LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:42
Decorrido prazo de TCR PROVEDOR DE TECNOLOGIA DE INTERNET LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de EMILIANA FREIRE DO PRADO em 17/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:10
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:46
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
23/04/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/04/2024 12:52
Decorrido prazo de TCR PROVEDOR DE TECNOLOGIA DE INTERNET LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-14 (REQUERIDO) em 22/04/2024.
-
23/04/2024 04:41
Decorrido prazo de TCR PROVEDOR DE TECNOLOGIA DE INTERNET LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 19:09
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:09
Indeferido o pedido de EMILIANA FREIRE DO PRADO - CPF: *24.***.*96-49 (REQUERENTE)
-
06/04/2024 04:18
Decorrido prazo de EMILIANA FREIRE DO PRADO em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/04/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/03/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731682-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMILIANA FREIRE DO PRADO REQUERIDO: TCR PROVEDOR DE TECNOLOGIA DE INTERNET LTDA DESPACHO Antes de analisar o pedido de designação de Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, formulado pela parte requerida na petição de ID 188825905, para oitiva de suposta testemunha - cujo depoimento seria destinado a comprovar quais seriam os procedimentos internos para contratação, atendimento ao cliente e rescisão contratual com fito de respaldar a tese da empresa ré de que prestou, adequadamente, os serviços avençados, tendo cobrado valores em conformidade com o contrato entabulado -, de rigor a intimação da demandada para esclarecer, objetivamente, se a aludida testemunha seria um de seus funcionários, e, especificamente, se o indivíduo teria presenciado a contratação, os atendimentos ofertados ao cliente e a rescisão do contrato, específico, da consumidora demandante (Sra.
Emiliana).
Isso porque, a colheita do aludido depoimento de funcionário da empresa ré somente se justificaria se a testemunha detivesse informações únicas e exclusivas sobre o contrato firmado pela autora, assim como dos atendimentos ofertados a ela no contrato específico versado na presente lide, já que o panorama dos procedimentos gerais e abstratos da conduta da empresa demandada não se caracterizam como prova de que a requerente obteve a prestação de serviços apontada.
Intime-se, pois, a empresa ré para qualificar a testemunha indicada, fornecendo os esclarecimentos delineados.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o pedido contraposto formulado na defesa.
Prazo comum de 05 (cinco) dias. -
14/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/03/2024 16:39
Decorrido prazo de EMILIANA FREIRE DO PRADO - CPF: *24.***.*96-49 (REQUERENTE) em 12/03/2024.
-
13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de EMILIANA FREIRE DO PRADO em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
29/02/2024 18:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 20:41
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 20:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 20:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 02:43
Recebidos os autos
-
21/02/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 23:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/12/2023 23:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
07/12/2023 23:30
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 23:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2023 19:51
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:51
Deferido o pedido de EMILIANA FREIRE DO PRADO - CPF: *24.***.*96-49 (REQUERENTE).
-
07/12/2023 14:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/12/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2023 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
30/11/2023 13:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 07:47
Recebidos os autos
-
29/11/2023 07:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2023 04:18
Decorrido prazo de EMILIANA FREIRE DO PRADO em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/10/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 17:58
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/10/2023 16:41
Juntada de Petição de intimação
-
11/10/2023 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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