TJDFT - 0756293-26.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 13:02
Baixa Definitiva
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02/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:01
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FREDERICO COSTA MINERVINO em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
AVARIAS EM BAGAGEM DESPACHADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial consistente na condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$1.100,00 a título de ressarcimento material.
Em suas razões, o autor sustenta que sua bagagem foi danificada durante voo operado pela parte ré.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
A relação entre as partes é consumerista.
Portanto, a responsabilidade civil das empresas de transporte aéreo pelas avarias em bagagem despachada em perfeito estado é objetiva, conforme disposto no artigo 14 do CDC, pois há o dever de vigilância e guarda do fornecedor, enquanto a mala estiver sob sua posse.
O art. 32, caput, da Resolução 400 da ANAC dispõe que “o recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado”.
O §5º deste artigo estipula que “o transportador deverá, no prazo de 7 (sete) dias contados da data do protesto, adotar uma das seguintes providências, conforme o caso: I - reparar a avaria, quando possível; II - substituir a bagagem avariada por outra equivalente; III - indenizar o passageiro no caso de violação.” IV.
Da análise das fotos juntadas, a bagagem do autor apresenta arranhões e marcas de uso, mas não é possível extrair que houve danos capazes causar a inutilização do bem como sustenta o autor, ao ponto de ser indenizado no valor de uma mala nova.
Com efeito, não ficou demonstrado o alegado dano na bagagem do autor.
Assim, deve ser mantida a sentença.
V.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
VI.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
09/07/2024 14:27
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:44
Conhecido o recurso de FREDERICO COSTA MINERVINO - CPF: *10.***.*55-02 (RECORRENTE) e não-provido
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 19:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 18:45
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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06/06/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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06/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:33
Recebidos os autos
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06/06/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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