TJDFT - 0707525-91.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/02/2024 14:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/02/2024 14:20 Expedição de Certidão. 
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                                            09/02/2024 15:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2024 02:48 Publicado Certidão em 06/02/2024. 
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                                            05/02/2024 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 
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                                            01/02/2024 12:57 Expedição de Certidão. 
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                                            31/01/2024 14:20 Recebidos os autos 
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                                            31/01/2024 14:20 Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras. 
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                                            30/01/2024 16:38 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            30/01/2024 16:38 Transitado em Julgado em 29/01/2024 
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                                            30/01/2024 04:05 Decorrido prazo de ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA em 29/01/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 04:05 Decorrido prazo de MICHELLE LUSTOSA GUIMARAES em 29/01/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 03:35 Decorrido prazo de DANIELE CASTRO DE SOUZA em 24/01/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 03:35 Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 24/01/2024 23:59. 
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                                            11/12/2023 19:53 Juntada de Certidão 
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                                            11/12/2023 19:53 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            05/12/2023 02:46 Publicado Sentença em 05/12/2023. 
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                                            04/12/2023 08:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 
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                                            30/11/2023 02:28 Publicado Sentença em 30/11/2023. 
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                                            29/11/2023 08:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 
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                                            27/11/2023 17:28 Recebidos os autos 
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                                            27/11/2023 17:28 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            21/11/2023 13:23 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            16/11/2023 10:03 Decorrido prazo de MICHELLE LUSTOSA GUIMARAES em 14/11/2023 23:59. 
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                                            16/11/2023 10:03 Decorrido prazo de ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA em 14/11/2023 23:59. 
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                                            14/11/2023 11:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2023 03:04 Publicado Certidão em 07/11/2023. 
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                                            06/11/2023 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 
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                                            01/11/2023 09:22 Expedição de Certidão. 
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                                            23/10/2023 15:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2023 02:26 Publicado Decisão em 02/10/2023. 
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                                            29/09/2023 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 
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                                            29/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707525-91.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MBM SEGURADORA SA, FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI EXECUTADO: ALICE MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referentes aos honorários fixados na sentença de ID 162663998.
 
 Anote-se.
 
 Altere-se o valor da causa para R$ R500,04, conforme descrito no ID 171861070.
 
 Inclua-se no polo ativo os advogados da parte executada, e no polo passivo MBM SEGURADORA SA, FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI.
 
 Dê-se baixa no nome de ALICE MARIA DA SILVA.
 
 Custas recolhidas no ID 170276719 .
 
 Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
 
 Advirta-se de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
 
 Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
 
 Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
 
 Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
 
 Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
 
 Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema BACENJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
 
 Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
 
 Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
 
 O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
 
 Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
 
 Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de setembro de 2023.
 
 PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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                                            24/09/2023 10:22 Recebidos os autos 
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                                            24/09/2023 10:22 Outras decisões 
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                                            20/09/2023 14:10 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            20/09/2023 14:07 Desentranhado o documento 
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                                            13/09/2023 19:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2023 00:14 Publicado Decisão em 06/09/2023. 
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                                            05/09/2023 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 
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                                            05/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707525-91.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MBM SEGURADORA SA, FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI EXECUTADO: ALICE MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desentranhe-se a guia de custas de ID 170276718, considerando que a correta é a de ID 170279430, como afirma o próprio peticionante.
 
 Para melhor instruir os autos, deve o patrono juntar planilha do débito exequendo, no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 1 de setembro de 2023.
 
 PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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                                            01/09/2023 16:19 Recebidos os autos 
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                                            01/09/2023 16:19 Determinada a emenda à inicial 
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                                            30/08/2023 16:35 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            29/08/2023 17:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2023 17:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2023 14:52 Recebidos os autos 
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                                            25/08/2023 14:52 Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras. 
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                                            22/08/2023 18:54 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            22/08/2023 18:53 Transitado em Julgado em 14/07/2023 
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                                            17/08/2023 17:33 Juntada de Certidão 
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                                            17/08/2023 17:33 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            03/08/2023 12:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2023 00:20 Publicado Certidão em 27/07/2023. 
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                                            26/07/2023 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 
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                                            26/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707525-91.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MBM SEGURADORA SA, FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI EXECUTADO: ALICE MARIA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, intimo a parte credora para informar os dados bancários, inclusive chave PIX, a fim de possibilitar a expedição do alvará eletrônico deferido na sentença de ID 162663998.
 
 Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral
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                                            24/07/2023 21:27 Expedição de Certidão. 
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                                            15/07/2023 01:15 Decorrido prazo de ALICE MARIA DA SILVA em 14/07/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 01:15 Decorrido prazo de FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI em 14/07/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 01:15 Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 14/07/2023 23:59. 
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                                            23/06/2023 00:24 Publicado Sentença em 23/06/2023. 
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                                            22/06/2023 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023 
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                                            20/06/2023 19:38 Recebidos os autos 
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                                            20/06/2023 19:38 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            31/05/2023 15:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            14/04/2023 02:51 Decorrido prazo de FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI em 13/04/2023 23:59. 
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                                            14/04/2023 01:11 Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 13/04/2023 23:59. 
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                                            20/03/2023 02:22 Publicado Decisão em 20/03/2023. 
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                                            17/03/2023 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023 
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                                            15/03/2023 17:18 Recebidos os autos 
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                                            15/03/2023 17:18 Outras decisões 
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                                            07/03/2023 14:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            02/03/2023 18:07 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            17/02/2023 15:34 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            06/02/2023 02:38 Publicado Decisão em 06/02/2023. 
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                                            04/02/2023 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023 
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                                            02/02/2023 14:43 Recebidos os autos 
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                                            02/02/2023 14:43 Outras decisões 
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                                            31/01/2023 16:55 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            31/01/2023 16:54 Transitado em Julgado em 24/01/2023 
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                                            25/01/2023 12:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/01/2023 08:25 Decorrido prazo de ALICE MARIA DA SILVA em 23/01/2023 23:59. 
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                                            25/01/2023 08:25 Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 23/01/2023 23:59. 
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                                            26/11/2022 00:13 Publicado Sentença em 25/11/2022. 
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                                            24/11/2022 03:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022 
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                                            22/11/2022 19:11 Recebidos os autos 
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                                            22/11/2022 19:11 Julgado improcedente o pedido 
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                                            27/09/2022 15:36 Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            25/09/2022 15:29 Recebidos os autos 
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                                            25/09/2022 15:29 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            14/09/2022 18:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            14/09/2022 00:42 Decorrido prazo de ALICE MARIA DA SILVA em 13/09/2022 23:59:59. 
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                                            13/09/2022 10:13 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            12/09/2022 16:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2022 00:41 Publicado Decisão em 05/09/2022. 
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                                            05/09/2022 00:41 Publicado Decisão em 05/09/2022. 
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                                            02/09/2022 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022 
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                                            31/08/2022 18:01 Recebidos os autos 
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                                            31/08/2022 18:01 Outras decisões 
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                                            19/08/2022 14:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            18/08/2022 00:08 Juntada de Petição de réplica 
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                                            19/07/2022 02:19 Publicado Certidão em 19/07/2022. 
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                                            18/07/2022 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022 
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                                            16/07/2022 00:18 Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 15/07/2022 23:59:59. 
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                                            14/07/2022 17:31 Expedição de Certidão. 
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                                            13/07/2022 16:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/06/2022 20:28 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            06/06/2022 17:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/06/2022 16:53 Recebidos os autos 
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                                            06/06/2022 16:53 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            02/06/2022 18:46 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            01/06/2022 22:47 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            11/05/2022 00:09 Publicado Decisão em 11/05/2022. 
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                                            10/05/2022 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022 
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                                            05/05/2022 14:35 Recebidos os autos 
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                                            05/05/2022 14:35 Decisão interlocutória - emenda à inicial 
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                                            05/05/2022 12:43 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            05/05/2022 12:43 Juntada de Certidão 
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                                            04/05/2022 02:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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