TJDFT - 0703968-67.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:29
Recebidos os autos
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26/08/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:31
Outras decisões
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16/08/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/08/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 13:54
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/07/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/06/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 09:09
Recebidos os autos
-
04/06/2024 09:09
Outras decisões
-
03/06/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/05/2024 17:57
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2024 03:20
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 08:48
Recebidos os autos
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03/05/2024 08:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/05/2024 08:47
Indeferida a petição inicial
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02/05/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/04/2024 18:52
Juntada de Petição de agravo interno
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22/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703968-67.2024.8.07.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA EXECUTADO: ADAUTO XAVIER DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover, eis que a determinação de ID. 192080011 não possui conteúdo decisório, apenas ratificando a decisão de ID. 189826044.
Ademais, inexiste contradição, obscuridade ou omissão a ser atacada, especialmente considerando que, como já salientado, o documento de ID. 187574221 não contém em si os elementos para determinar o valor da prestação, eis que a cláusula terceira estabelece como remuneração "os custos iniciais no valor acima (...), mais 20% (vinte por cento) do valor da economia auferida pelo contratante em relação ao contrato original", sendo tal quantia incerta e ilíquida, e dependente de fator externo ao próprio contrato e condicional.
Assim, não conheço dos embargos de declaração.
Defiro prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para cumprimento integral de ID. 189826044.
Transcorrendo o prazo sem conversão da ação e recolhimento de custas iniciais, venham os autos conclusos para extinção.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/04/2024 08:53
Recebidos os autos
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18/04/2024 08:53
Outras decisões
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17/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/04/2024 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703968-67.2024.8.07.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA EXECUTADO: ADAUTO XAVIER DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover, eis que o contrato de ID. 187574221 não possui assinatura de testemunhas nele identificadas, havendo rubricas apostas no final da folha, inexistindo sequer campo para assinatura das testemunhas.
Ademais, o débito não é líquido e certo, na forma do artigo 783 do CPC, eis que a remuneração é 20% da "economia auferida", dependendo o valor do débito de fatores alheios ao próprio título.
Finalmente, a parte autora sequer recolheu as custas iniciais.
Assim, aguarde-se o decurso do prazo para recolhimento de custas iniciais e emenda à inicial, conforme determinado em ID. 188306505.
Decorrido o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos para extinção. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/04/2024 13:59
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:59
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/04/2024 12:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703968-67.2024.8.07.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA EXECUTADO: ADAUTO XAVIER DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda à inicial para adaptá-la ao procedimento comum (ação de cobrança) ou monitório, eis que o contrato que instrui a presente ação não é título executivo extrajudicial.
Sem prejuízo, comprove o recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/03/2024 15:30
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 20:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/03/2024 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2024 18:45
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:45
Declarada incompetência
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08/03/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/03/2024 21:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/03/2024 20:49
Recebidos os autos
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05/03/2024 20:49
Outras decisões
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04/03/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/03/2024 03:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/02/2024 18:17
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:17
Declarada incompetência
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23/02/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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