TJDFT - 0739155-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:19
Recebidos os autos
-
22/07/2025 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
14/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/07/2025 17:53
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 17:46
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/05/2025 03:13
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:11
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:11
Outras decisões
-
04/04/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 19:14
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:14
Outras decisões
-
13/03/2025 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de HOTEL JATIUCA S/A em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:50
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
18/02/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 17:48
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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14/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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10/02/2025 14:49
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/12/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/11/2024 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 15:26
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:26
Outras decisões
-
25/10/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:25
Outras decisões
-
24/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HOTEL JATIUCA S/A em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 15:44
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:44
Outras decisões
-
22/07/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739155-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", HOTEL JATIUCA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente quanto à petição sob o id. 203653828 em 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:30
Outras decisões
-
10/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/06/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:11
Decorrido prazo de HOTEL JATIUCA S/A em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739155-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", HOTEL JATIUCA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 8.798,10 Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/05/2024 16:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:26
Outras decisões
-
13/05/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/05/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
12/05/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 19:49
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2024 03:55
Decorrido prazo de HOTEL JATIUCA S/A em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739155-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", HOTEL JATIUCA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
23/04/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 07:28
Recebidos os autos
-
23/04/2024 07:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
22/04/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2024 17:14
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de HOTEL JATIUCA S/A em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739155-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", HOTEL JATIUCA S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e HOTEL JATIÚCA S/A".
A parte autora narrou que reservou, em 14/07/2023, através do site www.123milhas.com.br, de titularidade da primeira ré, pelo valor de R$ 2.636,09 (dois mil seiscentos e trinta e seis reais e nove centavos), hospedagem no hotel Jatiúca, entre os dias 05 e 10 de setembro de 2023.
Aduz que, em 24.8.2023, uma semana antes do embarque, entrou em contato com ambos os réus, que confirmaram a sua reserva, inclusive com a emissão do voucher.
Contudo, alega que, ao chegar ao destino, fora surpreendido com o cancelamento da reserva, o que lhe ocasionou o ônus financeiro de ter que pagar a quantia de R$ 4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta reais), por nova hospedagem.
No mérito, pugnou pela condenação das requeridas ao pagamento de danos material e moral, o primeiro no valor de R$ 4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta reais) e o segundo no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em sede contestatória, a requerida, 123 VIAGENS, arguiu, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo, diante do ajuizamento de ações civis públicas.
No mérito, discorreu sobre o funcionamento das passagens PROMO, invocou as teorias da onerosidade excessiva e da imprevisão, rechaçou a existência de danos morais e pugnou pela concessão da gratuidade de justiça (id. 177928402).
Por sua vez, o requerido, HOTEL JATIÚCA S.A, em contestação, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, bem como pela condenação do autor em litigância de má-fé. (id. 179288570).
O autor apresentou réplica, na qual refutou as preliminares suscitadas e reiterou suas pretensões (id. 178054596). É o relatório.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, de forma que o feito se encontra em condições de ser sentenciado.
Assim, deslindo o mérito, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
I - Das preliminares a) ilegitimidade passiva do segundo requerido O HOTEL JATIÚCA arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a reserva fora realizada exclusivamente por intermédio da primeira ré.
Sem razão o réu, e a razão é de fácil explanação.
Todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.
Os arts. 14 e 18 do CDC, ao disporem sobre os fornecedores, prevêem a responsabilização solidária de todos aqueles que participarem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que apenas organizem a cadeia de fornecimento pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados.
Fica a critério do consumidor escolher contra quais fornecedores solidários ele irá propor a ação, conforme sua comodidade e/ou conveniência, assegurado aos que forem escolhidos como réus demandarem, posteriormente, contra os demais corresponsáveis, em ação regressiva.
A responsabilidade solidária de todos os fornecedores é objetiva em relação ao consumidor, de forma que, na ação por ele proposta, não se irá discutir qual dos fornecedores foi o culpado pelo vício.
Assim, REJEITO a preliminar. b) Do pedido de suspensão do feito Dispõe o art. 103, §1º c/c 104 do CDC que a pendência de ação coletiva não impede o exercício de pretensão por meio de ação individual.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: “2.
Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na ação coletiva, desde que requeira a suspensão do processo (individual), no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do ajuizamento da ação coletiva. 2.1.
A suspensão da ação individual é, portanto, facultativa e depende de um pedido expresso do autor (consumidor), que, ao ter ciência do posterior ajuizamento de uma ação coletiva versando sobre o mesmo tema, opte por desistir da demanda individual proposta para aderir à ação coletiva.” (Acórdão 16631333, 07005989020188070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifei.
Logo, o pedido de suspensão do processo em razão do ajuizamento de ações civis públicas, a respeito do mesmo tema, não merece guarida, ainda mais porque não há informação de que a autora tem interesse em desistir da presente demanda em razão da propositura da ação coletiva. c) Pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Em relação às pessoas jurídicas, o c.
STJ editou a súmula 481/STJ, com o seguinte enunciado: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso em apreço, a requerida comprovou que está em recuperação judicial, deferida em razão de suas dificuldades econômicas momentâneas.
Portanto, a fim de evitar prejuízo à sua recuperação (id. 177928403), reconheço que a ré faz jus, ao menos neste momento, à benesse em destaque, razão pela qual o seu pedido é acolhido.
II - Do mérito a) Falha na prestação do serviço A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de suas atuações no desdobramento da relação consumerista, bem como da aplicação da teoria finalista mitigada.
Diante disso, incidente regramento próprio, com princípios peculiares, bem como com a previsão de que eventual responsabilização deverá ser apurada conforme artigos 12, 14 e 18 do CDC.
Assim, a análise do dever de indenizar deve considerar tão somente a ocorrência, ou não, de conduta ensejadora de dano, sendo desnecessária a ponderação sobre existência, ou não, de culpa.
De início, aponto que a relação consumerista não tem o condão de gerar automático acolhimento dos pedidos autorais, ou de dispensar o autor da produção probatória pertinente. É fato incontroverso que a parte autora adquiriu pacote de hospedagem, por meio da plataforma de vendas administrada pela 123 VIAGENS E TURISMO S/A.
Cumpre ressaltar que o pacote em questão não se inclui no produto denominado PASSAGENS PROMO, e possuía data certa de usufruto.
A questão posta em análise é simples e dispensa extensa dilação argumentativa.
Os documentos acostados à inicial, são suficientes para demonstrarem a falha na prestação dos serviços de hospedagem fornecidos pelas rés, nos termos do art. 20 do CDC. (ids. 172490525; 172490526; 172490527; 172490528 e 172490529).
A reserva de hospedagem gera legítima expectativa no consumidor, quanto à existência da futura acomodação.
Assim, no caso em análise, muito embora o autor tenha realizado o pagamento do pacote contratado, os réus deixaram de cumprir as respectivas obrigações no negócio jurídico, ao não disponibilizarem as diárias adquiridas e pagas pelo requerente, obrigando-o a arcar novamente com os custos respectivos.
Ademais, está demonstrado o pagamento do valor de R$ 4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta reais), referente às diárias que haviam sido previamente adquiridas por meio da plataforma administrada pela requerida. (ids. 172490527 e 172490528).
Portanto, é devida a devolução dessa quantia a título de indenização pelos danos materiais sofridos. b) Dos danos morais Constato que a conduta dos requeridos é a causa de danos extrapatrimoniais sofridos pela parte requerente.
De fato, ao agir de tal forma, deixando de prover a hospedagem previamente ajustada, obrigando-o a contratar novas diárias de forma emergencial, trazendo desajuste financeiro diante da realização de gasto extraordinário e inesperado, além da exposição do autor e de sua família à situação de vulnerabilidade, ao se verem desabrigados em cidade estranha, os réus lesaram direito da personalidade do requerente, o qual vivenciou transtornos que excedem os aceitos como usuais da vida em sociedade.
Não há como se rotular tais fatos de meros dissabores inerentes à vida hodierna, mesmo porque, empiricamente, não é o que se espera, em situações desse jaez, ainda mais quando a pessoa, e sua família, se encontra em cidade de outra unidade federativa e necessita, de forma inafastável, do serviço contratado, de especial relevância, no caso concreto, qual seja, hospedagem para toda a família.
O quantum a ser arbitrado pela ocorrência de danos morais deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, resultando em valor que possa coibir a prática de comportamentos nocivos semelhantes sem importar enriquecimento sem causa.
Sob tais predicados, bem como a repercussão do dano, frente à falha nos serviços prestados, tenho como adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). c) Da alegação de litigância de má-fé Descabido o pedido de condenação em litigância de má-fé apresentado pelo segundo réu, uma vez que não restou comprovado que o autor tenha agido de modo doloso ou temerário, mesmo porque se constata, apenas, o exercício regular do direito de petição, consoante o art. 188, inciso I, do CC.
III- Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos, em caráter solidário, a pagarem ao autor: a) o valor R$ 4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do último ato citatório. b) a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, desde a presente data, e acrescida de juros de 1% ao mês, na forma antes descrita.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado do autor em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Contudo, em face da gratuidade de justiça deferida à parte requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, neste ato, suspendo, em relação a ela, a exigibilidade das verbas sucumbenciais.
Anote-se a gratuidade de justiça em favor da primeira requerida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/03/2024 15:59
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:59
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:18
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 07:17
Decorrido prazo de HOTEL JATIUCA S/A em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de HOTEL JATIUCA S/A em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:02
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 19:02
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2023 21:44
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 16:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/11/2023 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 12:57
Recebidos os autos
-
18/10/2023 12:57
Outras decisões
-
20/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
19/09/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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