TJDFT - 0716047-18.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 19:08
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 19:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
22/05/2025 18:58
Homologada a Transação
-
22/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 09:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
24/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:53
Outras decisões
-
11/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/02/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/02/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES DE AZEVEDO ANDRADE em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SIDNEY GOMES DE ANDRADE em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de WANESSA AZEVEDO DE ANDRADE em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de JOAO DOS REIS CARNEIRO DE ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de WANESSA AZEVEDO DE ANDRADE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES DE AZEVEDO ANDRADE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de SIDNEY GOMES DE ANDRADE em 04/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JOAO DOS REIS CARNEIRO DE ALMEIDA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de WANESSA AZEVEDO DE ANDRADE em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES DE AZEVEDO ANDRADE em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SIDNEY GOMES DE ANDRADE em 11/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
21/11/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 07:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 14:36
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:36
Deferido o pedido de SIDNEY GOMES DE ANDRADE - CPF: *09.***.*85-15 (REQUERENTE), MARIA DAS MERCES DE AZEVEDO ANDRADE - CPF: *79.***.*58-91 (REQUERENTE), WANESSA AZEVEDO DE ANDRADE - CPF: *46.***.*69-49 (REQUERENTE).
-
11/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/10/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
11/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:49
Outras decisões
-
09/10/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 11:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
27/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716047-18.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIDNEY GOMES DE ANDRADE, MARIA DAS MERCES DE AZEVEDO ANDRADE, WANESSA AZEVEDO DE ANDRADE REQUERIDO: JOAO DOS REIS CARNEIRO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a gratuidade de justiça ao réu, porquanto o documento de ID 207119999 ilide sua concessão.
Determino a designação de audiência de instrução para a oitiva das duas testemunhas arroladas pelo réu (Maria das Graças e Paulo) e para que seja colhido o depoimento pessoal do réu e do autor Sidney.
Intimem-se pessoalmente estes dois últimos sob pena de confesso.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 23:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716047-18.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIDNEY GOMES DE ANDRADE, MARIA DAS MERCES DE AZEVEDO ANDRADE, WANESSA AZEVEDO DE ANDRADE REQUERIDO: JOAO DOS REIS CARNEIRO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de proposta por SIDNEY GOMES DE ANDRADE, MARIA DAS MERCES DE AZEVEDO ANDRADE e WANESSA AZEVEDO DE ANDRADE face JOAO DOS REIS CARNEIRO DE ALMEIDA.
Busca-se a anulação de procuração pública de cessão de direitos que teria sido outorgada ao requerido mediante a prática de usura.
Os autores narram que, em momento de dificuldade financeira, socorreram-se no requerido, que lhes emprestou um total de R$160.250,00 (cento e sessenta mil e duzentos e cinquenta reais).
Explicam que as taxas cobradas eram excessivamente altas, o que dificultou o pagamento.
Dizem que o requerido lhes exigiu a assinatura de uma cessão de direitos pela qual vendiam o imóvel situado no “Cond.
RK Antares, Conj.
M, Lote 10, Sobradinho – DF” pelo valor de R$255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais), muito abaixo do valor de mercado do bem (ID 179256101).
Contam que havia restrição judicial no imóvel.
Aduzem que foi transferido o veículo “Marca/Modelo HYUNAI VELOSTER, cor BRANCA, Placa OUM4H03, RENAVAM n° *05.***.*33-70”, pelo valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), ao requerido.
Ao todo, já pararam R$ 86.321,00 (oitenta e seis mil trezentos e vinte e um reais) – R$ 34.321,00 (trinta e quatro mil trezentos e vinte e um reais) em transferências (ID 179256111).
Ao ID 189103192, esclarecem que, na verdade, apenas a posse do veículo automotor foi passada ao réu.
O veículo encontra-se alienado fiduciariamente ao Banco Safra, sem saber informar quanto ao adimplemento das prestações.
Pede-se a “decretação de nulidade da Cessão de Direitos e da Procuração Pública”.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação intempestiva.
Decreto-lhe, portanto, a revelia.
Contudo, tendo em vista a incidência de hipótese prevista no artigo 345 do CPC, afasto a presunção de veracidade dos fatos apresentados na inicial, a teor do que estabelecem os artigos 348 e 349 do CPC.
Na peça de ID 195929968, requer a gratuidade de justiça.
No mérito, alega que, relativamente ao imóvel, ele foi adquirido pelo réu por R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) em uma parcela de R$90.000,00 (noventa mil reais), outra de R$80.000 (oitenta mil reais) e uma terceira de R$70.000,00 (setenta mil reais).
Quanto ao veículo, diz que foi na verdade vendido a terceiro de nome “Junio” pelo valor de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), do quais foram pagos R$30.000,00 (trinta mil reais).
Detalha que o bem foi levado pela autora Wanessa à casa de Graça, onde o verdadeiro comprador buscou o carro.
A parte autora se manifestou aos IDs 196644419 e 198723626.
Vieram conclusos.
Passo à organização do processo.
Antes de apreciar a gratuidade de justiça, faculto à parte ré a juntada de documentos complementares de modo a viabilizar a justiça de sua concessão.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte RÉ apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Não há vícios ou questões processuais a serem superadas. É controvertida a legalidade da cessão de direitos que transferiu o imóvel ao réu.
A distribuição probatória seguirá a via ordinária do art. 373 do CPC.
Defiro a produção de prova oral.
Limitada a três conforme o CPC.
Saliento que não será inquirida testemunha que não tenha sido previamente arrolada nos autos.
Ademais, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/05/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de JOAO DOS REIS CARNEIRO DE ALMEIDA em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716047-18.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIDNEY GOMES DE ANDRADE, MARIA DAS MERCES DE AZEVEDO ANDRADE, WANESSA AZEVEDO DE ANDRADE REQUERIDO: JOAO DOS REIS CARNEIRO DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) AR(s)/mandado(s) de citação/intimação/interpelação/notificação retornou(aram) sem o devido o cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 09:05:18.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
22/03/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:36
Recebida a emenda à inicial
-
07/03/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/03/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
06/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2024 04:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 13:31
Apensado ao processo #Oculto#
-
12/01/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
08/01/2024 15:52
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:52
Indeferido o pedido de WANESSA AZEVEDO DE ANDRADE - CPF: *46.***.*69-49 (REQUERENTE), MARIA DAS MERCES DE AZEVEDO ANDRADE - CPF: *79.***.*58-91 (REQUERENTE) e SIDNEY GOMES DE ANDRADE - CPF: *09.***.*85-15 (REQUERENTE)
-
27/11/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/11/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 11:21
Desentranhado o documento
-
27/11/2023 11:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/11/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705842-48.2024.8.07.0020
Elisa Steinhorst Damasceno
Jose Antonio Sarmanho Damasceno
Advogado: Denise Martins Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 13:54
Processo nº 0706777-68.2022.8.07.0017
Paulo Sergio Silva Panzea
Junior'S Car Pinturas Automotivas Person...
Advogado: Daniel Galvao Pantoja
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2022 13:29
Processo nº 0722559-50.2024.8.07.0016
Marcos Cristiano Carinhanha Castro
Decolar.com, Inc.
Advogado: Marcos Cristiano Carinhanha Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 16:42
Processo nº 0704133-20.2024.8.07.0006
Jfb Digital Eireli
Rachel Emiliao de Andrade
Advogado: Julia Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 18:09
Processo nº 0704109-89.2024.8.07.0006
Claudio Flavio Ornelas Araujo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Raphael Mesquita Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 15:37