TJDFT - 0709008-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:06
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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02/03/2025 13:02
Recebidos os autos
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02/03/2025 13:02
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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02/03/2025 13:00
Juntada de decisão de tribunais superiores
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04/10/2024 21:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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04/10/2024 21:15
Juntada de Certidão
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01/10/2024 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:59
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/09/2024 14:59
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 09:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/09/2024 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/09/2024 07:03
Recebidos os autos
-
12/09/2024 07:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/09/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 07:24
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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19/08/2024 07:23
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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16/08/2024 19:00
Juntada de Petição de agravo
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GLYCE CARDOSO em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:07
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/07/2024 12:07
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/07/2024 12:07
Recurso Especial não admitido
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22/07/2024 13:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/07/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/07/2024 13:07
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/07/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 02:17
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:30
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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25/06/2024 06:40
Recebidos os autos
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25/06/2024 06:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/06/2024 19:39
Juntada de Petição de recurso especial
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05/06/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:53
Publicado Ementa em 28/05/2024.
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28/05/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:10
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 14:52
Recebidos os autos
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/04/2024 23:59.
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08/04/2024 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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08/04/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0709008-51.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO: GLYCE CARDOSO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. contra decisão de ID 176812406 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença proposto por GLYCE CARDOSO, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Afirma, em suma, que houve cumprimento da decisão liminar, de modo que a inclusão do valor referente à multa fixada na fase de conhecimento é indevida; que sua conduta se resume à comunicação da autorização de custeio ao segurado; que o telegrama constitui meio formal de comunicação; que as astreintes não fazem coisa julgada, sendo possível a discussão e a supressão em qualquer grau de jurisdição; que a multa fixada é exorbitante; que a enriquecimento ilícito da parte contrária; que o resultado equivalente foi atingido; que devem ser arbitrados honorários em seu benefício, na hipótese de provimento do recurso.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Custas recolhidas (ID 56631563).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, a discussão sobre o descumprimento da decisão liminar ocorreu no AI 0727326-53.2022.8.07.0000, interposto pela própria agravante.
Na oportunidade, a Sexta Turma Cível decidiu que: Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, o mero envio do telegrama pelo agravado não foi suficiente para que o medicamento fosse fornecido à agravada, não tendo, portanto, a obrigação sido cumprida no prazo estipulado na decisão judicial.
Ressalte-se que, em suas razões recursais, o próprio agravante afirma que, após o envio do telegrama, tomou conhecimento a respeito da necessidade de liberação do medicamento e autorizou via sistema/senha o seu fornecimento, o que, contudo, só ocorreu no dia 11/8/2022, ou seja, mais de um mês depois da concessão da liminar, justificando, assim, a incidência da multa diária arbitrada.
Impende salientar que as astreintes não têm natureza de penalidade, configurando-se medida coercitiva e acessória com a finalidade de constranger o devedor ao cumprimento da obrigação; possui, portanto, natureza inibitória, e deve ser fixada em valor que não estimule o inadimplemento, mas também não acarrete o enriquecimento sem causa da parte contrária.
No caso, foi estabelecido um parâmetro de multa diária compatível e razoável à urgência da obrigação, que estimula o seu cumprimento, conforme art. 297 do Código de Processo Civil, e o limite máximo fixado não caracteriza enriquecimento ilícito.
De fato, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia se mostra compatível com a imperiosa necessidade de fornecimento do medicamento Valganciclovir® 450mg, e somente atingiu esse montante após o descumprimento da obrigação no prazo inicialmente fixado na liminar.
Ressalte-se, por fim, que a decisão agravada ainda fixou o limite máximo de incidência das astreintes em R$ 100.000,00 (cem mil reais), de modo a não caracterizar enriquecimento ilícito da agravada, observando-se a capacidade financeira do agravante e as consequências do descumprimento da determinação judicial para a saúde da agravada. (grifo nosso).
Não cabe, portanto, nova análise acerca do contexto fático do descumprimento da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, bem como fixou multa processual, com posterior majoração.
A parte agravante alega que a matéria não se submete aos efeitos da preclusão, podendo ser revista a qualquer tempo.
Todavia, é necessário compreender a construção doutrinária e jurisprudencial da questão. É certo que não se configura a preclusão temporal a análise dos parâmetros da multa.
Contudo, a mencionada questão também se submete aos efeitos da preclusão consumativa, impedindo nova análise quando houve deliberação anterior, inclusive com interposição do recurso cabível na oportunidade.
Em elucidativo precedente do Superior Tribunal de Justiça, destacou-se que “o entendimento do STJ é de que não há preclusão temporal em relação a questões de ordem pública, mas pode ocorrer preclusão consumativa.
Dessa forma, não é cabível decidir novamente o que já foi decidido, mesmo se tratando de matérias de ordem pública (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.306.554/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023).
No caso, tanto o alegado cumprimento da obrigação de fazer quanto o excesso da multa foram analisados em recurso anterior, não admitindo nova deliberação.
Em conclusão, não resta verificada a probabilidade de provimento do recurso, imprescindível à concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 9 de março de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
15/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 20:19
Recebidos os autos
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11/03/2024 20:19
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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08/03/2024 07:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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